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Decisão 5002655-26.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002655-26.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087266644 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002655-26.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 5003180-10.2024.8.24.0080, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Conforme dicção do art. 41 da Lei n. 9.099/1995, "da sentença [...] caberá recurso para o próprio Juizado".  Esse dispositivo legal conduz à intelecção de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, como, aliás, consta no Enunciado 15 do Fonaje, in verbis:

(TJSC; Processo nº 5002655-26.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087266644 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002655-26.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 5003180-10.2024.8.24.0080, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Conforme dicção do art. 41 da Lei n. 9.099/1995, "da sentença [...] caberá recurso para o próprio Juizado".  Esse dispositivo legal conduz à intelecção de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, como, aliás, consta no Enunciado 15 do Fonaje, in verbis: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 DE RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO SEJA RECURSO INOMINADO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 41 E 48 DA LEI N. 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.   "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE). (Agravo de Instrumento n. 0000186-07.2018.8.24.9004, de Jaguaruna, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 3.6.2020). No caso concreto, afigura-se manifesto o caráter interlocutório da decisão combatida, uma vez que não pôs fim ao procedimento executivo. Por conseguinte, necessário reconhecer a inadequação do recurso de Agravo de Instrumento e, pela via reflexa, a inexistência de interesse recursal. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022). Destarte, não sendo cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087266644v3 e do código CRC f14b54a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 03/12/2025, às 16:16:15     5002655-26.2025.8.24.0910 310087266644 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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