RECURSO – Documento:7042286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002656-47.2025.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. D. L. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro condenou J. D. L. S. à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 11 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 51, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5002656-47.2025.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7042286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002656-47.2025.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. D. L. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro condenou J. D. L. S. à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 11 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 51, DOC1).
Insatisfeito, J. D. L. S. deflagrou recurso de apelação.
Requer, em síntese, a proclamação da sua absolvição por insuficiência de provas; a redução da pena a si imposta; o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 80, DOC1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 85, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 12, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O pleito absolutório por falta de provas é incompreensível.
A Testemunha Cleci Fátima Haack Furyama declarou que J. D. L. S. saiu do estabelecimento comercial "Otto Atacarejo", na noite de 1º.5.25, em poder de uma peça de carne pela qual não havia pagado. O Apelante, segundo a Testemunha, foi perseguido, detido e reconduzido por funcionários do supermercado de volta ao estabelecimento comercial, onde permaneceu até a chegada de Policiais Militares.
O Recorrente J. D. L. S. confessou, inclusive, que "colocou uma peça de carne dentro da roupa e saiu sem pagar". Como ele é acusado de fazer exatamente isso, e como não há controvérsia acerca da procedência da imputação narrada na denúncia, é descabido o pleito de absolvição por insuficiência probatória.
2. Quanto à pena, o reclamo funda-se na premissa de que o aumento, por valoração negativa dos antecedentes criminais, foi efetuado em patamar superior a 1/6 sobre a pena mínima.
A premissa, porém, é equivocada. A exasperação foi implementada em 2 meses, e a pena mínima cominada ao crime é de 1 ano de reclusão. 2 meses é a sexta parte de um ano.
Como o aumento consoa com a orientação desta Corte, não há razão para alterar os termos da sentença resistida.
3. Quanto ao regime prisional, dada a condição de reincidente do Apelante J. D. L. S. e o fato de que uma das circunstâncias judiciais foi avaliada em seu desfavor, seria devida a estipulação do inicial fechado para resgate da reprimenda privativa de liberdade (vide STJ, AgRg no HC 653.878, Rel. Min. Félix Fischer, j. 20.4.21; e AgRg no HC 632.401, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.20), pois inviável a aplicação da Súmula 269 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002656-47.2025.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. 2. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL. 3. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. 5. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC).
1. A prisão em flagrante do acusado, momentos depois da consumação da subtração, em poder do objeto subtraído; aliada à confissão do denunciado, no sentido de que efetivamente tomou para si o bem; são provas suficientes da materialidade e da autoria, a ponto de autorizar a condenação pela prática do crime de furto.
2. O aumento da pena-base e a valoração das agravantes devem ter como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável, se não houver detalhe idiossincrático relevante que recomende a adoção de fração distinta.
3. É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos imposta a agente reincidente com uma circunstância judicial desfavorável; tendo sido estipulado o inicial semiaberto, e inexistindo recurso da acusação, deve ser mantido o sistema intermediário.
4. É indevida a substituição da pena privativa de liberdade, independentemente da quantidade de pena imposta, se o agente for reincidente e ostentar maus antecedentes.
5. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e estipular remuneração em favor do Excelentíssimo Defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042287v7 e do código CRC 4bec1225.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:17
5002656-47.2025.8.24.0025 7042287 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5002656-47.2025.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E ESTIPULAR REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO EXCELENTÍSSIMO DEFENSOR NOMEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas