EMBARGOS – Documento:7196016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002658-81.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, E. S. e Z. S., ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto, negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 68, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL E RECONVENÇÃO. DEMANDA MOVIDA POR UM HERDEIRO (E ESPOSA) CONTRA OS DEMAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS LIDES. RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS.
(TJSC; Processo nº 5002658-81.2022.8.24.0070; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7196016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002658-81.2022.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, E. S. e Z. S., ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso por eles interposto, negando-lhe provimento, sob a seguinte ementa (evento 68, ACOR2), verbis:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL E RECONVENÇÃO. DEMANDA MOVIDA POR UM HERDEIRO (E ESPOSA) CONTRA OS DEMAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS LIDES.
RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS.
ARGUIDA CAUSA SUSPENSIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO CERRADO AINDA NÃO ABERTO, QUE PODE VIR A VERSAR SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE. DESCABIMENTO. EVENTUAL AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DERIVADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAVAM HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. INSISTÊNCIA NA PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE VENDA SIMULADA AOS AUTORES, DEVIDAMENTE DESCONSTITUÍDA PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA TÃO LOGO FALECIDO O GENITOR ALIENANTE (OCASIÃO EM QUE SE INICIARIA A POSSE EXCLUSIVA DOS DEMANDANTES). DISCUSSÃO QUE PERDUROU POR ANOS. BEM DEVIDAMENTE ARROLADO NOS INVENTÁRIOS CORRESPONDENTES. OPOSIÇÃO EVIDENTE E CONTÍNUA DOS HERDEIROS. ANIMUS DOMINI NÃO CARACTERIZADO, AINDA QUE POSSÍVEL, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ENTRE HERDEIROS/CONDÔMINOS.
APELO ADESIVO DOS RECONVINTES.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZO NÃO QUALIFICADO, QUANTIFICADO OU ESPECIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA, SEM CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM ACERTADO TAMBÉM NESTE TOCANTE.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU AO DECIDIR PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECONVINTES QUE, EM VERDADE, NÃO PARECEM TER COMPREENDIDO O TEOR DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS RECONVINTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Aduzem os autores/embargantes que: i) há obscuridade na análise da posse e do marco temporal, haja vista que "A ausência de uma análise detalhada sobre a persistência ou não do animus domini neste período crucial, e os fundamentos para tal conclusão, tornam a decisão obscura quanto a um dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade por usucapião, conforme previsto no Art. 1.242 do Código Civil" (p. 3); ii) existe contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, pois, "Embora mencione a existência de documentos, como notas fiscais, declarações e contratos de financiamento, que indicariam o exercício da posse pelos Embargantes com animus domini, a decisão nega o reconhecimento da usucapião" (p. 4); iii) "O acórdão não aborda de forma satisfatória a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide. Não fica evidente se a prova testemunhal e pericial requerida pelos Embargantes era ou não relevante para a comprovação dos requisitos da usucapião, e por que o julgamento antecipado foi considerado adequado" (p. 5), acrescentando que "a perícia seria indispensável para delimitar a área do imóvel, verificar benfeitorias e sua destinação, aspectos cruciais para a aplicação das modalidades de usucapião urbana ou rural, que possuem limites de área e requisitos específicos" (p. 6).
Ao final, pleiteiam: "a) Seja esclarecido o acórdão no que tange à posse exercida sobre o imóvel objeto de herança, considerando a alegação de posse mansa e pacífica com animus domini pelos autores/recorrentes, mesmo após a anulação da compra e venda. b) Seja esclarecido se a decisão considerou a possibilidade de existência de testamento que possa versar sobre o imóvel, impactando na definição da propriedade e posse, e, em caso positivo, como tal fato foi ponderado na decisão. c) Seja esclarecido se a decisão considerou todos os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles que, segundo os autores/recorrentes, corroboram o exercício da posse com animus domini desde a década de 1990. d) Sejam pormenorizadas as razões da suposta inutilidade das provas requeridas pela parte autora e o grau da sua valoração probatória" (p. 7).
A parte embargada se manifestou no evento 125, pedindo a manutenção do acórdão.
VOTO
1 Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2 Mérito
São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Preceitua, ademais, o art. 489 do mesmo diploma:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Discorre Cássio Scarpinella Bueno:
Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).
Da leitura da petição dos aclaratórios ressai nítida a pretensão de rediscutir matéria já decidida, e que ausentes os pressupostos insculpidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões suscitadas pelos embargantes ficaram devidamente examinadas quando da apreciação do recurso de apelação. Transcreve-se, in verbis (evento 68, RELVOTO1)
Das razões recursais, colhe-se que, não obstante tenham os autores suscitado preliminares e discorrido sobre o mérito, dentre os pedidos finais, conforme relatado, consta apenas o pleito de cassação da sentença.
Contudo, a fim de evitar qualquer nulidade e privilegiando o julgamento do mérito – mesmo porque, como se verá, as teses dos autores se revelam frágeis e a sentença de improcedência desmerece reparos –, todos os temas abordados serão objeto de análise neste julgamento colegiado.
Para melhor compreensão da celeuma, antes de adentrar no exame do apelo, mister um breve relato sobre a problemática dos autos.
Trata-se de ação de usucapião em que intentam os autores, E. S. e sua esposa Z. S., a prescrição aquisitiva do imóvel rural de n 11.276, inscrito no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Taió, com 240.000,00m². Segundo alegaram na petição inicial, residem e trabalham na área desde 1995 (dado posteriormente retificado para 1985), apresentando, junto com a inicial, substancialmente, cartão de registro de produtor e notas fiscais emitidas em nome do primeiro autor, de 2005 em diante.
A demanda foi ajuizada em face dos confrontantes e dos familiares do primeiro autor, diante da seguinte situação, melhor esclarecida em contestação: o imóvel pertencia aos pais de Ernesto (e da maior parte dos réus), P. S. e S. B. S., sendo que esses lá residiam com o recorrente quando, em manobra simulada praticada em meados de 1991, foi transferido a terceiros (primos Agenor e Nair Salvalágio) e, em seguida, repassado aos autores, burlando a proibição de venda de ascendentes a descendentes.
A situação se manteve estável (ou seja, moradia conjunta do genitor e dos autores) até o falecimento do primeiro, em 7/3/2008. Ocorre que, em 28/9/2008, os réus propuseram ação de anulação de ato jurídico, n. 0001953-62.2008.8.24.0070, e lograram êxito no reconhecimento da simulação, de modo que essas duas últimas operações ("vendas") ficaram anuladas, com comunicação ao registro imobiliário, como se pode conferir no evento 1, MATRIMÓVEL8/origem, retornando o imóvel à propriedade dos genitores, sendo que a referida demanda transitou em julgado em 18/7/2019.
Na prática, os autores continuaram na posse do imóvel e ajuizaram a presente ação em 8/11/2022, sustentando a presença dos requisitos da usucapião. Em que pese tenham se referido ao art. 1.240 do Código Civil, que versa sobre área urbana, incide ao caso os arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil, verbis:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Na mesma linha das outras modalidades de usucapião, para o êxito desta ação imperioso demonstrar o animus domini e a ausência de oposição pelo tempo disposto em lei, além da moradia, do trabalho na terra e da ausência de outros bens (estes três últimos que, na espécie, são incontroversos).
Os réus manifestaram resistência à pretensão inaugural, afirmando que o patrimônio aqui discutido está devidamente arrolado no inventário dos genitores. E, realmente, de uma simples consulta ao sistema , verifica-se que o imóvel foi listado, a título de sobrepartilha, em 10/4/2018 (0300307-89.2018.8.24.0070 - genitor), e no inventário da genitora (24/5/2022 - autos n. 5001017-58.2022.8.24.0070).
Julgando antecipadamente a lide, assim decidiu a juíza singular (evento 146/origem):
Em síntese, para sucesso da demanda de usucapião rural é necessária a conjugação dos seguintes requisitos de forma cumulativa: a) posse sem oposição por 5 anos; b) imóvel rural com área de até 50 hectares; c) moradia no local; d) produtividade agrícola; e e) não titularizar outro imóvel, conforme arts. 1.239 do CC/2002 e 191 da CRFB.
Desse modo, o processo judicial que envolve a usucapião não tem outra finalidade, senão demonstrar preenchimento dos requisitos legais a fim de reconhecer a prescrição aquisitiva, o que a parte autora não fez a contento.
No caso dos autos, os demandantes alegam que exercem, de maneira inconteste, desde abril/1995, a posse sobre o imóvel de matrícula 11.276 do CRI de Taió/SC.
Os réus, ao seu turno, defendem que inicialmente o imóvel pertencia a P. S. e S. B. S. e que, em 18-06-1991, foi transferido a Agenor Salvalágio e Nair Salvalágio, sendo, na data de 19-06-1991, transferido, na sequência, aos autores.
Contudo, o negócio jurídico entre Agenor, Nair e os autores foi declarado nulo no bojo da ação o 0001953-62.2008.8.24.0070, por se tratar de venda de ascendente para descendente, por meio de interposta pessoa.
Esclarecem os requeridos, por fim, que, mesmo após a consecução do negócio simulado, P. S. permaneceu na posse do imóvel até a ocorrência de seu óbito em 07/03/2008.
Tais fatos são incontroversos entre as partes. A celeuma do caso reside em saber se, apesar do ajuizamento da ação anulatória e sua posterior procedência, é possível reconhecer a posse ad usucapionem.
Para tanto, mister se faz a digressão histórica dos fatos.
Analisemos, inicialmente, a posse exercida pelos requerentes no período compreendido entre 1991 a 2008. Referidos marcos se referem à aquisição pelos autores do imóvel através da compra e venda, bem como ao ano de ajuizamento da ação anulatória, respectivamente.
Apesar do mencionado interstício de aproximadamente 17 anos, a qualidade da posse, in casu, não autoriza a aquisição da propriedade pelos demandantes, pois teve como lastro negócio jurídico simulado posteriormente declarado nulo, daí que não há como se referendar tal situação ilícita por meio da ação de usucapião.
Além disso, embora não tenha sido expresso pelas partes se a Sra S. B. S. permaneceu no imóvel em questão até seu óbito em 19-05-2022 (Evento 35, CERTOBT3), ponto incontroverso, visto que não impugnado pelos autores, é que o Sr. P. S. lá residiu até o seu falecimento em 07/03/2008.
Logo, até essa data, não seria possível ao demandante usucapir o imóvel dos genitores, porquanto é necessário que o herdeiro interessado resida de modo exclusivo no bem objeto da herança. Este é o entendimento adotado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002658-81.2022.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO.
EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO JULGADO, E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA POSSE E DO MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando aos embargantes multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196017v5 e do código CRC a3312da7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:42
5002658-81.2022.8.24.0070 7196017 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002658-81.2022.8.24.0070/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, APLICANDO AOS EMBARGANTES MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A REVERTER EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas