RECURSO – Documento:310087001317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002661-33.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Z. S. em face da decisão proferida no evento 5.1, pelo MM. Juiz Reny Baptista Neto, no processo n. 5082506-52.2025.8.24.0090, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para religação do serviço de energia elétrica em sua residência. A impetrante narrou ter ajuizado ação de obrigação de fazer contra a Celesc, requerendo o restabelecimento urgente da energia elétrica, cortada em razão de débitos, bem como o parcelamento das faturas em condições compatíveis com sua realidade financeira.
(TJSC; Processo nº 5002661-33.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087001317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002661-33.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Z. S. em face da decisão proferida no evento 5.1, pelo MM. Juiz Reny Baptista Neto, no processo n. 5082506-52.2025.8.24.0090, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para religação do serviço de energia elétrica em sua residência.
A impetrante narrou ter ajuizado ação de obrigação de fazer contra a Celesc, requerendo o restabelecimento urgente da energia elétrica, cortada em razão de débitos, bem como o parcelamento das faturas em condições compatíveis com sua realidade financeira.
Sustentou que o indeferimento da tutela de urgência ofende o mínimo existencial e a dignidade humana, especialmente porque é responsável pelos cuidados de filhos portadores de doenças/transtornos mentais, cujo quadro se agrava com a ausência de energia elétrica.
Requereu, liminarmente, a imediata religação do serviço e, ao final, a reforma integral da decisão, com a concessão da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Decido.
De início, destaca-se que, “considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias — sob pena de comprometimento da celeridade processual em causas de menor complexidade —, a jurisprudência tem reconhecido a admissibilidade do mandado de segurança contra atos judiciais apenas nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo” (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000115-82.2014.8.24.9001, de São José, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-12-2014).
Admite-se, portanto, a impetração do mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais, de forma excepcional, apenas contra decisões judiciais das quais não caiba outro recurso (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009) e que se revelem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo, ocasionando danos irreparáveis ao jurisdicionado.
Assim, a rigor, “não caberá mandado de segurança contra decisões dos Juizados Especiais ou contra acórdãos de Turma Recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso” (art. 123, caput, da Resolução COJEPEMEC n. 3/2024 – Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
No caso, o ato impugnado não pode ser considerado teratológico. A decisão judicial combatida foi devidamente fundamentada, analisou o conjunto probatório apresentado e observou a legislação aplicável. Confira-se:
[...]
Quanto à tutela provisória de urgência, anota-se que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, de pronto, que, ao menos nesta fase embrionária, em sede de cognição sumária, não se afigura plausível o deferimento da tutela de urgência almejada.
Isso porque, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a demandante está, de fato, inadimplente com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, a concessionária, ao proceder à interrupção do serviço, agiu dentro dos limites legais, conforme previsto na Lei nº 9.427/1996 e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Conforme demonstrado pela fatura juntada aos autos, a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência relativa aos meses de abril, maio e junho de 2025. Ademais, ao contrário do alegado, os valores das faturas seguem o padrão habitual da unidade consumidora.
Portanto, não há fundamentos para a concessão da tutela de urgência pretendida, diante da inadimplência da consumidora. Ressalte-se, ainda, que não há direito subjetivo ao parcelamento do débitos nos termos desejados, de modo que eventual negativa - que sequer foi comprovada - não se mostra suficiente para justificar a suspensão da cobrança ou a reativação do serviço.
À vista do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
2. No que se refere ao pleito de concessão da justiça gratuita, oportuno ressaltar que, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ficando a análise do requerimento, portanto, relegada à competência do segundo grau de jurisdição, em caso de eventual interposição de recurso inominado (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, art. 21, V).
3. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é consabido que esta "nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 11/12/2023)
Com efeito, impende reconhecer que as alegações esboçadas pela parte demandante na inicial não se mostraram verossimilhantes a ponto de legitimar a inversão do ônus probatório, ao menos nessa fase embrionária do processo.
Por conseguinte, "não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 11/12/2023).
4. Considerando a parceria firmada entre este Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina e o CEJUSC Virtual Estadual, as audiências de conciliação/mediação desta unidade serão realizadas pelo CEJUSC Estadual, sendo os processos para lá encaminhados, retornando após a realização do ato.
Atuando o CEJUSC Estadual exclusivamente de forma virtual, imprescindível a observância pelas partes/advogados das seguintes orientações:
1. Para viabilizar o envio das informações sobre a audiência, as partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, CASO NÃO APRESENTADO NA INICIAL OU OUTRA PETIÇÃO, indicar o e-mail do(a/s) advogado(a/s) (apenas as que tiverem procurador(a) habilitado(a) nos autos) e os seus próprios, a fim de obter o acesso à plataforma PJSC-Conecta, sob pena de ser considerado válido o endereço eletrônico porventura indicado na petição inicial/contestação.
2. Cada parte/advogado(a/s) precisa indicar um e-mail diferente a fim de ser enviado o link de acesso para cada respectivo e-mail.
3. A ausência da parte autora no ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995) e da parte ré, por sua vez, ensejará a decretação da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
A contestação, caso não haja acordo, deve ser apresentada no ato da audiência conciliatória, podendo ser oferecida de forma oral na própria solenidade ou por escrito, em peça a ser protocolada nos autos na mesma data.
Por fim, na hipótese de não realização de audiência de conciliação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, RETORNEM os autos conclusos para deliberação.
CITE-SE. INTIME-SE.
Como se observa, a decisão encontra-se suficientemente motivada, sem apresentar teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. O pronunciamento possui encadeamento lógico e respaldo jurídico idôneo.
A suspensão do fornecimento decorreu do inadimplemento das faturas referentes a meses recentes (abril, maio e junho de 2025), em consonância com a jurisprudência dominante, segundo a qual a interrupção do serviço público por falta de pagamento somente é admissível quando se tratar de dívida atual.
Ademais, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. No caso, conforme bem ressaltado pelo magistrado, a narrativa inicial não apresentou elementos suficientes para justificar a inversão nessa etapa processual.
Dessa forma, é evidente que a impetração não aponta ilegalidade nem teratologia. A inicial revela, em verdade, mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado pela autoridade impetrada, o que não autoriza o uso do mandado de segurança.
Assim, não demonstrada de forma plausível a existência de direito líquido e certo violado — tampouco abuso, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão atacada —, impõe-se o indeferimento in limine da impetração, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, com a suspensão da exigibilidade, pois defiro os benefícios da justiça gratuita exclusivamente em relação a este mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios.
Comunique-se à origem.
Transitada em julgado, arquive-se.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087001317v7 e do código CRC 4fe72415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 01/12/2025, às 07:24:19
5002661-33.2025.8.24.0910 310087001317 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:00.
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