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Decisão 5002675-35.2020.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5002675-35.2020.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6844366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 148, SENT1, origem):  CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado(a, os, as) na inicial, ajuizou(aram) a presente ação de reintegração de posse em face de K. M. D. S. e V. V. S. D. S., também qualificado(a, os, as) nos autos, alegando ser legítima senhora e possuidora do "imóvel a ser construído na Rodovia Virgílio Várzea, 1572 - Saco Grande, Florianópolis - SC, CEP 88032-001, Residencial João Makowiecky, Ap. 801-B, Bloco B". O imóvel em questão foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, sendo que o acordado foi que a entrega das chaves ocorreria com o...

(TJSC; Processo nº 5002675-35.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6844366 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 148, SENT1, origem):  CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado(a, os, as) na inicial, ajuizou(aram) a presente ação de reintegração de posse em face de K. M. D. S. e V. V. S. D. S., também qualificado(a, os, as) nos autos, alegando ser legítima senhora e possuidora do "imóvel a ser construído na Rodovia Virgílio Várzea, 1572 - Saco Grande, Florianópolis - SC, CEP 88032-001, Residencial João Makowiecky, Ap. 801-B, Bloco B". O imóvel em questão foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, sendo que o acordado foi que a entrega das chaves ocorreria com o imóvel finalizado e 30% do valor pago, portanto, a posse do referido imóvel continuou sendo da autora. Não obstante, os requeridos teriam agido de má-fé e, mesmo sem cumprir com os termos contratuais, já que se encontram inadimplentes, invadiram o imóvel, passando a nele residir. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, com a confirmação ao final (ev. 1). No ev. 13 foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar. Os réus apresentaram contestação nos evs. 29 e 63  dizendo que os requisitos do art. 927 do CPC não estão provados. Disseram que a parte autora tardou em conseguir a emissão do alvará de habite-se, o que impediu/dificultou o financiamento habitacional, o que forçou a parte ré a adentrar no imóvel mesmo sem autorização. Pediu o julgamento de improcedência da ação. Réplicas nos evs. 32 e 66. No ev. 116, deliberou-se pela desnecessidade da produção da prova oral e intimouse a parte autora para juntar ao feito o comprovante do alvará de habite-se do imóvel. No ev. 122, a parte autora juntou ao feito o termo de habite-se solicitado. As partes apresentaram alegações finais nos evs. 145 e 146.   Sobreveio o seguinte dispositivo: Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA em face de K. M. D. S. e V. V. S. D. S. para reintegrar a autora na posse do imóvel identificado na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária pelos réus, inclusive com o levantamento de tudo o que edificou, sob pena de levantamento por parte da autora, ficando os réus obrigados ao reembolso do custeio mediante comprovação idônea. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em suas razões, Carlessi Engenharia Comercio e Construções LTDA (evento 160, APELAÇÃO1, origem) sustentou que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois, embora tenha reconhecido o esbulho possessório e determinado a reintegração na posse do imóvel, deixou de condenar os apelados ao pagamento da taxa de ocupação, correspondente à fruição indevida do bem; (ii) a decisão recorrida vai de encontro ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que os apelados residiram no imóvel desde 01/02/2019 sem qualquer contraprestação à proprietária; (iii) a taxa de ocupação constitui consectário lógico da posse injusta e independe de pedido específico; (iv) a taxa de ocupação possui natureza autônoma em relação à cláusula penal compensatória, devendo ser apurada com base no valor locativo do imóvel durante o período de ocupação indevida; e (v) mesmo havendo cláusula penal contratual, esta não cobre os prejuízos decorrentes do uso indevido do imóvel, sendo imprescindível a condenação específica à taxa de ocupação. De outro lado, K. M. D. S. e V. V. S. D. S. (evento 164, APELAÇÃO1, origem), afirmaram que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois indeferiu, sem justificativa plausível, a produção de prova oral essencial à elucidação dos fatos controvertidos, configurando cerceamento de defesa; (ii) a sentença desconsidera que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, não tendo havido resolução judicial ou extrajudicial, tampouco interpelação válida para purgação da mora, o que descaracteriza a ausência de justo título; (iii) a notificação extrajudicial apresentada pela apelada limita-se a requerer a desocupação do imóvel, sem oportunizar o adimplemento da obrigação; (iv) a imissão na posse dos apelantes é regular, autorizada pela própria apelada, conforme documentos que demonstram anuência com modificações no imóvel e pagamentos realizados; (v) a apelada não comprovou o registro do “habite-se” no Cartório de Registro de Imóveis, marco contratual para início do prazo de pagamento do financiamento, o que afasta a configuração da mora dos apelantes; (vi) a sentença ignora que a apelada redigiu o contrato com cláusulas que inviabilizaram o financiamento pelos apelantes, o que caracteriza inadimplemento da própria apelada; e (vii) a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o esbulho possessório, tampouco indicou a data do suposto ato, descumprindo os requisitos do art. 561 do CPC. Apresentadas contrarrazões (evento 172, CONTRAZ1 e evento 173, CONTRAZ1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, algumas observações. Em análise às contrarrazões apresentadas pela parte ré, vejo que essa aventou a impossibilidade de análise do pedido de fixação de indenização pelo tempo de uso formulado pela parte autora, uma vez que o pedido não compôs os requerimentos iniciais. Razão, adianto, assiste à parte ré. Isso porque, vejo que à exordial, a parte autora postulou unicamente a reintegração de posse do imóvel litigioso, deixando de requerer eventual indenização pela utilização do bem. Ainda, há pendente discussão que extrapola os limites do presente feito, atinente à relação negocial havida anteriormente entre as partes, de modo que eventual cobrança/compensação deve ser perquirida em ação própria. Assevero que, por “consequência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).   Desse modo, verificado que o ponto relacionado à pretendida indenização não foi submetido ao Juízo singular, constatada, portanto, inovação recursal, tenho inviável o conhecimento do ponto, sob pena de supressão de instância. Considerando que o recurso manejado pela parte autora versa exclusivamente sobre o ponto, não o conheço em sua integralidade. Outrossim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso manejado pela parte ré. 2. Em sede prefacial, os requeridos aventaram a nulidade da sentença, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. Não acolho a insurgência, porquanto é completamente desnecessária a realização de prova. Assim, o julgamento realizado antecipadamente encontra-se em perfeita consonância com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, “nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o julgamento da lide sem a produção de determinadas provas, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz” (TJSC, Apelação n. 5001211-26.2020.8.24.0071, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022). No caso dos autos, tenho que os elementos constantes no feito foram suficientes para o deslinde, sobretudo diante da relação contratual que envolve as partes, sendo inócua a produção da pretendida prova. Nesse cenário, portanto, afasto a tese de cerceamento. No mérito, os demandados se insurgem contra a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse diante do cumprimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A irresignação, no entanto, não comporta acolhimento. Por celeridade processual e considerando que o contexto fático-probatório dos autos restou suficientemente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 148, SENT1, origem): Nos termos do art. 561 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao requerente comprovar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Sabe-se que a posse é um estado de fato, de acordo com o estabelecido no art. 1.196, do Código Civil, segundo o qual: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Sobre o tema, já se manifestou o : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE [...] TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO. DEMAIS FATOS E ARGUMENTOS QUE DEVEM SER ELIDIDOS POR MEIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA [...] A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento (AC n. 2015.007799-7, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. 28.07.2015). Do compulsar dos autos, em especial o contrato do ev. 1, doc. 6, resta comprovado que a autora é legítima proprietária e possuidora do imóvel em litígio, consoante cláusula primeira do pacto. Não obstante, a posse e propriedade passaria aos réus mediante o pagamento da quantia acordada, posto que negociada a compra e venda deste. Ocorre que, não obstante o inadimplemento da parte ré no pagamento das parcelas do imóvel, o que é inconteste nos autos, os requeridos invadiram o imóvel da parte autora, passando a nele residir. No específico, quanto à narrativa da parte ré, de que a posse se deu em razão de não ter fornecido a autora o “habite-se” necessário para o financiamento imobiliário, o documento do ev. 122 comprova que o “habite-se” foi fornecido ainda em maio de 2019, bem antes da notificação encaminhada aos réus (ev. 1, doc. 4), ajuizamento da presente ação e, por lógico, apresentação das defesas. A tese da parte ré, do descumprimento contratual da parte autora, cai, então, por terra. Inadimplentes, os requeridos não tem justo título para estarem na posse do imóvel em questão, já que a posse e propriedade, sabidamente, pertencem à parte autora. Imperativa, no contexto, então, concluir que a detenção física do bem pelos réus constituiu esbulho.  Nas palavras de Arnaldo Rizzardo: “Considera-se injusta a posse contrária àquela, ou seja, a que for originariamente violenta, clandestina ou precária. Há ilicitude na sua aquisição. A violência, para se caracterizar, exige a realização de atos de força ou coação, tanto no aspecto físico, como psicológico ou moral. A força física envolve a ocupação por meios que impeçam a reação da pessoa, em que predominam a força, a agressão ou o poder das armas. A posse com violência física, segundo já enfatizava Antonio Joaquim Ribas, “é aquela que se adquire usando da força para tomar a coisa móvel ao anterior possuidor, ou para expeli-lo do seu prédio que possui, ou para impedir a sua entrada neste. Indiferente é que a ocupação do prédio tenha começado clandestinamente, na ausência do possuidor, se, ao apresentar-se este, encontra resistência da parte do espoliador. É desde o momento da resistência que, para o legislador, começa a posse violenta”.3 É psicológica ou moral a violência na posse que se estabelece mediante a intimidação, as ameaças de um mal considerável, que levam a pessoa a abandonar o bem. Incluem-se, neste meio, as manobras chantagistas, como ameaça de morte, de difamação, de acusação sobre fatos atentatórios à moral ou à família, de modo a levar o possuidor à execração pública ou ao repúdio da sociedade. Clandestina será a posse quando a mesma se estabelecer por meio furtivo ou oculto, às escuras, totalmente à revelia de quem tem direitos sobre o bem. Obviamente, neste tipo inexiste qualquer violência física ou moral. A ocorrência frequente da espécie dá-se nas invasões de imóveis, especialmente na ausência do titular do domínio, ou nas alterações de divisas entre terrenos, sem que seja facilmente perceptível a alteração. Tem-se a posse precária quando o invasor ou ocupante age com abuso de confiança, ou recusando-se a devolver o bem após vencido o prazo, ou se apropriando do mesmo apesar de entregue para determinada finalidade. A injustiça da posse se caracteriza, segundo Darcy Bessone, não “no momento da instalação da posse, mas no momento da recusa da restituição devida. O estabelecimento da posse, fundado em relação contratual, terá sido justo e legítimo. A recusa de restituir é que será injusta. Ao contrário do que ocorre com a violência ou a clandestinidade, o vício não é contemporâneo da aquisição da posse”.4 Lê-se, no art. 497 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Da regra acima extrai-se que a posse apta a gerar algum direito inicia-se tão somente após cessada a violência ou a clandestinidade”. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.) Por via de consequência, o bem imóvel há de retornar às mãos da parte autora. Registra-se, ainda, que, em relação à posse injusta, o Código Civil afasta direito de retenção e admite reparação somente às benfeitorias necessárias (CC, art. 1.220), que, in casu, não foram sequer aventadas.  Com o enquadramento do demandado neste contexto, não lhe assiste direito indenizatório, mas dever de deixar o imóvel à autora tal como estava antes da ocupação.  Do nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse ajuizada pela parte autora em face da parte ré, com fundamento em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de procedência. Ambas as partes interpuseram apelação; a parte autora buscou, apenas em grau recursal, a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação; a parte ré alegou cerceamento de defesa e ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Apresentadas pela parte autora: (i) Verificar a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel. Apresentadas pela parte ré: (ii) Avaliar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral; (iii) Verificar se houve esbulho possessório, considerando a alegação de posse autorizada e ausência de justo título. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O pedido de taxa de ocupação não foi formulado na petição inicial, configurando inovação recursal, razão pela qual o recurso da parte autora não foi conhecido; (ii) O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos e da possibilidade de julgamento antecipado conforme o art. 355, I, do CPC; (iii) Restou comprovado o esbulho possessório, uma vez que a parte ré, inadimplente, ocupou o imóvel sem justo título, sendo a posse considerada indevida, nos termos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Não conhecimento do recurso da parte autora. Desprovimento do recurso da parte ré. Fixação de honorários recursais em favor da parte autora, majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Não aplicados honorários recursais em desfavor da parte autora, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Dispositivos citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 561; 85, § 11; CC, arts. 1.196; 1.220. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 22-08-2019; TJSC, Apelação n. 5001211-26.2020.8.24.0071, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 31-05-2022; TJSC, AC n. 2015.007799-7, rel. Des. Saul Steil, j. 28.07.2015; TJSC, Apelação Cível n. 2012.005461-5, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 21-05-2015 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer do recurso movido pela parte autora; e (ii) conhecer e negar provimento ao apelo manejado pela parte ré. Com fixação de honorários de sucumbência em favor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844367v5 e do código CRC 0a9f3322. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:37     5002675-35.2020.8.24.0023 6844367 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5002675-35.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HUMBERTO FRANCISCO FERREIRA CAMPOS MORATO FILPI por V. V. S. D. S. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: HUMBERTO FRANCISCO FERREIRA CAMPOS MORATO FILPI por K. M. D. S. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NÃO CONHECER DO RECURSO MOVIDO PELA PARTE AUTORA; E (II) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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