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Decisão 5002681-24.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002681-24.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/05/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023)

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, diante de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da parte ré, conduzido por terceiro.2. A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de valor correspondente ao prejuízo indenizado ao segurado, alegando responsabilidade objetiva do proprietário do veículo.3. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, mesmo com a revelia da parte ré, e a parte autora, após registrar nos autos manifestação de ciência com renúncia ao prazo recursal, interpôs recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consi...

(TJSC; Processo nº 5002681-24.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/05/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023); Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087163835 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002681-24.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CANOINHAS, atacando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas, o qual, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50009834920258240015, rejeitou a impugnação por ele apresentada e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sabe-se que o writ tem cabimento em face de decisão judicial irrecorrível e teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. No caso, a decisão encontra-se fundamentada e motivada, tendo sido adequadamente expostos os motivos que levaram à conclusão lançada pela autoridade apontada como coatora, veja-se: O presente cumprimento de sentença diz respeito à condenação da parte ré, ora executada, na obrigação de "conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente pagos". O aludido título judicial transitou em julgado sem qualquer recurso pelas partes, operando-se, assim, a coisa julgada material.  Por outro lado, a parte executada opôs embargos à execução quanto aos valores apresentados pela parte exequente na petição inicial, os quais já foram apreciados por ocasião da sentença prolatada nos autos, sem qualquer objeção das partes, sendo que a parte executada renunciou expressamente ao prazo recursal.  Ocorre que, ao ser intimada quanto aos valores devidos no momento da expedição do requisitório, a parte executada apresentou nova impugnação, pois a memória de cálculo exequenda teria incluído período com vedação legal de concessão.  Com efeito, a alegação de inclusão de período com vedação legal de concessão deveria ter sido formulada nos autos da fase de conhecimento, pois não se trata de "causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença" (art. 52, IX, 'd', da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Os valores do período questionado na "nova impugnação" da parte executada se referem ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da implantação do adicional por tempo de serviço e da licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019. Logo, cuida-se de hipótese de preclusão consumativa.  Além disso, incumbe ao impugnante indicar o valor devido sempre que contestar o cálculo efetuado pela parte exequente, o que não ocorreu no caso dos autos, o que enseja, inclusive, a rejeição liminar da arguição, nos moldes do art. 525, § 5º, Código de Processo Civil. Logo, totalmente descabida a "nova impugnação" da parte executada, o que configura litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), notadamente a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV e VII) no percentual de 2% do valor atualizado da causa, a qual deverá ser acrescida ao cálculo exequendo.  INTIMEM-SE as partes com prazo de 10 (dez) dias. No referido prazo, a parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa ora arbitrada para cumprimento da sentença prolatada nos presentes autos. Além disso, colhe-se do processo originário que a decisão foi proferida em 22/07/2025 (evento 48), tendo sido certificado o decurso do prazo para a interposição de eventual irresignação naqueles autos pelo ente público. Ato contínuo, foram expedidas as Requisições de Pagamento de Precatório Eletrônico (com inclusão do valor atinente à penalidade), nas quais o ente público ora impetrante aportou a sua CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO em 30/10/2025 (evento 72). Sabe-se que "A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais considera que a renúncia expressa feita no sistema eletrônico pelos procuradores regularmente constituídos possui validade plena e imediata". Dessa forma, "a manifestação de "ciência com renúncia ao prazo recursal" configura ato inequívoco e irretratável de aceitação da decisão judicial, nos termos do art. 1.000 do CPC, caracterizando preclusão lógica"; entendimento que, a meu ver, deve ser aplicado ao mandamus. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, diante de acidente de trânsito supostamente causado por veículo de propriedade da parte ré, conduzido por terceiro. 2. A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de valor correspondente ao prejuízo indenizado ao segurado, alegando responsabilidade objetiva do proprietário do veículo. 3. O juízo de origem reconheceu a improcedência do pedido, mesmo com a revelia da parte ré, e a parte autora, após registrar nos autos manifestação de ciência com renúncia ao prazo recursal, interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso de apelação interposto após a parte autora, por meio de seu procurador constituído, ter registrado manifestação expressa de ciência da sentença com renúncia ao prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manifestação de "ciência com renúncia ao prazo recursal" configura ato inequívoco e irretratável de aceitação da decisão judicial, nos termos do art. 1.000 do CPC, caracterizando preclusão lógica. 6. A posterior tentativa de retratação da renúncia não tem o condão de restabelecer o prazo recursal, ainda que feita dentro do prazo legal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais considera que a renúncia expressa feita no sistema eletrônico pelos procuradores regularmente constituídos possui validade plena e imediata. 8. Diante da preclusão lógica, o recurso não merece conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte autora não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.000, parágrafo único, e 1.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.772/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.591.595/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; TJSC, AI n. 5005873-13.2024.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 04.07.2024; TJSC, AI n. 5024727-55.2024.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 16.07.2024; TJSC, Apelação n. 0059289-34.2009.8.24.0023, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 12.12.2024.  (TJSC, Apelação n. 5024191-87.2024.8.24.0018, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO PRAZO . PRECLUSÃO LÓGICA. A ciência da parte por meio de intimação oficial com renúncia ao prazo, sem ressalva, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica. Consequentemente, implica o não conhecimento do recurso de agravo interposto. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50386103920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-05-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50386103920238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/05/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE ESTEVE "READAPTADA", EXERCENDO ATIVIDADE EXTRACLASSE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. CONDUTA PROCESSUAL ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXEGESE DO ART. 503 DO CPC/73. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.    "A concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 13 ed. São Paulo: RT, 2013, p. 997)." (TJSC, Apelação n. 0020957-82.2005.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0327437-40.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-06-2018). Nesse cenário, resultando incabível a impetração do mandado de segurança pois ausente hipótese de cabimento, bem como atingida a pretensão pela preclusão lógica, INDEFIRO a petição inicial. Sem custas. Honorários incabíveis. Publique-se. Intimem-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087163835v8 e do código CRC 68a7c70f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 02/12/2025, às 11:19:37     5002681-24.2025.8.24.0910 310087163835 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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