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Decisão 5002689-23.2024.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5002689-23.2024.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085944907 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002689-23.2024.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença condenatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a questão, embora envolva aspectos fáticos e jurídicos, foi minuciosamente analisada pelo Juízo de origem, que sopesou adequadamente os elementos concretos dos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos médicos e pela prova oral colhida, que atestam as lesões sofridas pela vítima. A autoria, da mesma forma, é incontroversa, tendo a própria ré admitido que conduzia o veículo no momento do acidente.

(TJSC; Processo nº 5002689-23.2024.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085944907 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002689-23.2024.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO A sentença condenatória deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a questão, embora envolva aspectos fáticos e jurídicos, foi minuciosamente analisada pelo Juízo de origem, que sopesou adequadamente os elementos concretos dos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos médicos e pela prova oral colhida, que atestam as lesões sofridas pela vítima. A autoria, da mesma forma, é incontroversa, tendo a própria ré admitido que conduzia o veículo no momento do acidente. A controvérsia reside na análise da culpa. O tipo penal previsto no art. 303 do CTB é de natureza culposa, punindo a conduta daquele que, por imprudência, negligência ou imperícia, causa lesão corporal em outrem na direção de veículo automotor. No caso, a culpa da apelante emerge sob duas modalidades: imprudência e negligência. A imprudência restou caracterizada quando a apelante, trafegando em estrada de chão, freou bruscamente, conduta que, como é sabido, aumenta consideravelmente o risco de perda de controle do veículo em superfície de baixa aderência, o que efetivamente ocorreu, culminando no capotamento. A negligência, por sua vez, é ainda mais evidente. A apelante, como condutora, tinha o dever objetivo de cuidado de zelar pela segurança dos ocupantes do veículo. Ao permitir que sua enteada, à época com 13 anos, fosse transportada no banco dianteiro sem utilizar o cinto de segurança, violou norma expressa de trânsito (art. 65 do CTB) e omitiu cuidado indispensável, que contribuiu decisivamente para as lesões sofridas pela vítima. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o evento não pode ser tratado como mero “infortúnio”. A conduta da apelante, ao não observar o dever de cuidado que lhe era imposto, criou risco proibido que se materializou no resultado lesivo, estando presente o nexo causal entre sua conduta culposa e as lesões da vítima. Assim, havendo provas suficientes da materialidade, autoria e culpa em sentido estrito, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A defesa requer, ubsidiariamente, a concessão do perdão judicial, com fundamento no sofrimento emocional da apelante e no vínculo afetivo com a vítima. O perdão judicial em crimes de trânsito com resultado lesão corporal culposa é admitido por analogia ao art. 121, §5º, do Código Penal. Para sua concessão, contudo, é necessário que as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão intensa que a sanção penal se torne desnecessária. Embora seja compreensível o abalo psicológico enfrentado pela apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do benefício. O perdão judicial é medida excepcional, reservada para situações extremas, nas quais a dor moral do agente supera a própria reprimenda estatal. No caso, o resultado lesivo decorreu da inobservância do dever de cuidado por parte da apelante. Conceder o perdão judicial nesse cenário significaria isentar de responsabilidade penal uma conduta que, por negligência e imprudência, causou dano físico a outrem, esvaziando o caráter preventivo e repressivo da norma penal. Nesse sentido a jurisprudência : APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, CAPUT, E 303, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONDUÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES DA VIA NÃO PAVIMENTADA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INADEQUADA E POSTERIOR PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO EXCEPCIONAL APTO A TORNAR DESNECESSÁRIA A SANÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS ACERCA DE ABALO PSÍQUICO OU MORAL EM GRAU EXTRAORDINÁRIO. MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO INSUFICIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS DELITOS DE TRÂNSITO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL OBSERVADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEMONSTRADAS. PRETENSÃO AFASTADA. ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR EXCESSIVO PARA A ESFERA PENAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER MÍNIMO E PROVISÓRIO DA REPARAÇÃO FIXADA NA ESFERA CRIMINAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5007208-30.2022.8.24.0035, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, julgado em 13/05/2025) 9grifei) Desta forma, não preenchidos os requisitos legais, o pedido de concessão do perdão judicial não merece acolhimento. Por fim, impõe-se a correção, de ofício, de manifesto erro material contido na parte dispositiva da sentença. Conforme se extrai dos autos, a denúncia, a instrução processual e a própria fundamentação da decisão vergastada versaram, única e exclusivamente, sobre o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, por evidente equívoco, o dispositivo sentencial fez constar a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, do mesmo diploma legal. Trata-se de hipótese clássica de erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, que não implica em alteração da substância do julgado. A correção da capitulação jurídica do fato, neste caso, é medida imperativa para alinhar o dispositivo ao arcabouço fático-probatório e à fundamentação adotada pelo juízo a quo. Salienta-se que tal ajuste não configura reformatio in pejus, tampouco viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a apelante se defendeu durante todo o processo dos fatos narrados na exordial acusatória – a causação culposa de lesão corporal no trânsito –, e não da capitulação legal equivocadamente consignada ao final. Desta forma, procede-se à correção do vício para que conste como tipo penal da condenação o art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, corrigindo-se, de ofício, o erro material para constar que a condenação da apelante J. A. S. se deu pela prática do crime previsto no art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97. Sem custas e honorários. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085944907v5 e do código CRC b59a684f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:41     5002689-23.2024.8.24.0041 310085944907 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085944908 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002689-23.2024.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (ART. 303 DO CTB). sentença condenatória. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. sofrimento emocional da apelante não é suficiente para a concessão do benefício. resultado lesivo que decorreu da inobservância do dever de cuidado. ERRO MATERIAL NA parte dispositiva da SENTENÇA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação. sentença mantida PELOS SEUS PRÓPRIOS fundamentos. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, corrigindo-se, de ofício, o erro material para constar que a condenação da apelante J. A. S. se deu pela prática do crime previsto no art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085944908v4 e do código CRC 15553977. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:41     5002689-23.2024.8.24.0041 310085944908 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002689-23.2024.8.24.0041/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 371 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL PARA CONSTAR QUE A CONDENAÇÃO DA APELANTE J. A. S. SE DEU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 303, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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