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Decisão 5002690-18.2022.8.24.0125

Decisão TJSC

Processo: 5002690-18.2022.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2023  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Cri...

(TJSC; Processo nº 5002690-18.2022.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2023  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002690-18.2022.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. T. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 33, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à nulidade das capturas de tela e à cadeia de custódia da prova digital, trazendo a seguinte argumentação: “O primeiro vício constitucional do acórdão recorrido reside na aceitação, como prova idônea para condenação penal, de capturas de tela não periciadas, sem qualquer documentação séria da cadeia de custódia, tendo o juízo sentenciante afirmado expressamente que ‘é irrelevante a inexistência de registro detalhado da custódia inicial’, entendimento posteriormente ratificado pelo Tribunal de Justiça ao manter integralmente a condenação. [...] Ao qualificar como ‘irrelevante’ a ausência de registro da custódia inicial das provas digitais e admitir prints não periciados como fundamento central da condenação, o acórdão recorrido viola, de forma direta e frontal, diversos comandos constitucionais: 1. Art. 5º, LIV [...] 2. Art. 5º, LV [...] 3. Art. 5º, LVI [...] 4. Art. 5º, LVII [...] 5. Art. 93, IX [...]” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no que concerne à manutenção da condenação com base em prova insuficiente e afronta à presunção de inocência, trazendo a seguinte argumentação: “Ainda que não se acolha a nulidade das provas digitais, o acórdão recorrido incorre em violação direta à Constituição Federal ao manter condenação criminal em cenário de prova insuficiente e ambígua, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. [...] A questão posta ao Supremo não é meramente infraconstitucional, mas constitucional: discute-se se é compatível com o texto do art. 5º, LVII, da CF que alguém seja condenado quando não há prova segura da materialidade e do dolo de apropriação, mas apenas versões conflitantes, lacunas documentais e elementos digitais de confiabilidade discutível.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no que concerne à atribuição de responsabilidade e ausência de prova documental sobre valores específicos (R$ 2.000,00 e R$ 300,00), trazendo a seguinte argumentação: “Em relação ao valor de R$ 2.000,00, a recorrente afirmou tratar-se de pagamento por serviços autônomos de projeto, prestados diretamente à cliente, e não de numerário pertencente ao caixa da empresa. [...] Constitucionalmente, isso significa que o Tribunal: admitiu condenação sem prova clara da titularidade da verba; e supriu a falta de prova com presunção desfavorável à recorrente. Tal raciocínio viola o art. 5º, LVII, da CF, porque a condenação penal exige certeza para além de dúvida razoável quanto a todos os elementos essenciais do tipo. [...] No tocante aos R$ 300,00 supostamente destinados à arquiteta, o acórdão: 1. Não indica recibo, ordem interna, registro de caixa ou documento que comprove que a recorrente efetivamente recebeu esse valor para repasse; 2. Não demonstra, de forma clara, que cabia às funções da consultora de vendas a responsabilidade formal de manejar e repassar comissões a terceiros.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, incisos LIV, LV, da CF, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Quanto ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão. Ao analisar a decisão recorrida, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte. Logo, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF,  impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão dos Temas 660 e 339/STF. Quanto à segunda e à terceira controvérsia, no ponto, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento. Isso porque a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Permissão de uso de bem público. Inadimplemento. Necessidade de perícia. Ausência de prequestionamento. Súmulas nº 282 e 356 do STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência da ação. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. [...] (ARE 1466907 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. [...] A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O “Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito, cabendo ao recorrente opor embargos de declaração com o fim de instar o Tribunal de origem a apreciar a matéria sob o ângulo constitucional, sob pena de atrair a aplicação dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF” (ARE 1421429-AgR, Rel. Min. André Mendonça). [...] (ARE 1463414 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 19-02-2024  PUBLIC 20-02-2024) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PIS E COFINS. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA E FATURAMENTO. VALORES REPASSADOS A SUBEMPREITEIRAS E SUBCONTRATADAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RE. [...] O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. [...] (ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-12-2023  PUBLIC 19-12-2023)   EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Fixação de preços pelo Estado no setor sucroalcooleiro. Indenização por perdas e danos. Sentença transitada em julgado da qual se busca o cumprimento. Prequestionamento. Ausência. Controvérsia quanto à liquidez do débito. Matéria debatida pelo Tribunal de origem de caráter infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] (ARE 1320733 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091  DIVULG 11-05-2022  PUBLIC 12-05-2022) (Grifo nosso) Ademais, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo no enunciado 279 da súmula da jurisprudência do STF. Como se não bastasse, referida alegação de defesa articulada neste reclamo é idêntica àquela exposta nas razões do apelo especial respectivo, de modo que o exame da afronta constitucional levantada implicaria, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, pois exigiria prévia análise da legislação infraconstitucional utilizada como fundamentos de decidir no acórdão vergastado. Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. V - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n. 1456472, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. em 26.10.2023, grifei). Por essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 33, RECEXTRA2, em relação à primeira controvérsia (Temas 660 e 339/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.  Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos). A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.  Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual. A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada. Assim, fixo para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248046v3 e do código CRC 49d0e458. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:10     5002690-18.2022.8.24.0125 7248046 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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