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Decisão 5002694-06.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5002694-06.2025.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 25 DE JULHO DE 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por passageira em face de companhia aérea, em razão de extravio temporário de bagagem ocorrida em voo internacional, com restituição dias após a chegada ao destino. Sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 2.173,42) e danos morais (R$ 3.000,00), além de custas e honorários. Recurso da parte ré visando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a restituição da bagagem no dia seguinte (ou poucos dias após) afasta a falha na prestação do serviço; (ii) os gastos emergenciais com itens de uso pessoal, ainda que incorporados ao patrimô...

(TJSC; Processo nº 5002694-06.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 25 DE JULHO DE 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310084589324 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002694-06.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação que movida por B. D. S. C. e U. S. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Constata-se dos autos que as partes autoras adquiriram passagem aérea junto à companhia requerida para o trecho entre os aeroportos de Navegantes e Dublin, com conexão em Guarulhos e Madri. O embarque estava programado para o dia 8.9.2024, às 19h35min, e chegada prevista para as 18h525min do dia 9.9.2024. O voo no trecho interno, de Navegantes para Guarulhos, sofreu cancelamento em razão de condições meteorológicas adversas no aeroporto de origem, o que resultou em um atraso de aproximadamente 24 horas da chegada originalmente contratada pelas partes autoras, além de ter tido uma de suas bagagens extraviadas.  Diante disso, alegam os autores terem sofrido abalo moral. A análise dos documentos adunados aos autos revela que o cancelamento do voo inaugural decorreu da impossibilidade de decolagem da aeronave no aeroporto de origem, por questões climáticas. Essas circunstâncias foram reconhecidas pela própria parte autora na petição inicial e corroboradas pela companhia aérea em sua contestação, por meio da juntada do relatório meteorológico (METAR), o qual confirma a ocorrência de condições climáticas incompatíveis para a operacionalização do voo, no aeroporto de origem. Ademais, o documento meteorológico juntado aos autos deve ser analisado em seu contexto, o que exige a correlação com dados concretos acerca da impossibilidade de pouso ou decolagem de todas as aeronaves previstas para o período, bem como a comprovação do tempo de instabilidade do aeroporto e das providências adotadas em relação aos demais voos programados, o que também pode ser visualizado no evento 11/2. Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve justa causa para o atraso na chegada das partes autoras, haja vista a existência de força maior, caracterizada pelo evento climático que impediu a decolagem da aeronave para pouso com segurança no destino intermediário - Guarulhos. Sobre a questão, Maria Helena Diniz explica que "o caso fortuito e força maior se caracterizam pela presença de dois requisitos; o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo que é a ausência de culpa na produção do acontecimento" (Curso de direito civil brasileiro. v. 7. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 117). De outro lado, verifica-se que a companhia aérea comprovou o cumprimento das disposições previstas no art. 26 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, ao fornecer às partes autoras a assistência material necessária. Restou demonstrado que foram disponibilizados hospedagem e alimentação, bem como a reacomodação em outro voo no dia seguinte ao cancelamento (evento 11/2). Ressalte-se, ademais, que as partes autoras, embora devidamente assistidas, optaram por não usufruir das medidas oferecidas, permanecendo no aeroporto de Florianópolis durante a espera pelo novo embarque.  Assim, não se identifica falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, uma vez que as condições meteorológicas não se submetem à sua esfera de controle. Além disso, restou comprovado o fornecimento integral da assistência material prevista na regulamentação aplicável.  Ainda que os autores tenham suportado transtornos decorrentes do atraso e da perda de conexão, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para ensejar compensação por dano moral. Sobre o assunto, retira-se da jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO, ENSEJANDO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS RUINS QUE IMPOSSIBILITARAM POUSOS E DECOLAGENS. EMPRESA RÉ QUE ESTÁ À MERCÊ DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ADEMAIS, COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5048460-78.2024.8.24.0023/SC, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10.9.2024). No mesmo sentido, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ (COMPANHIA AÉREA). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DE MAU TEMPO (NEVOEIRO). ACOLHIMENTO. FATO COMPROVADO EM CONSULTA AO METAR (CONFIABILIDADE DOS DADOS FORNECIDOS PELO METAR, NOTA TÉCNICA Nº 8 EDITADA PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC) DE 25 DE JULHO DE 2024.). CONSUMIDOR DEVIDAMENTE REALOCADO EM OUTRO VOO (ART. 21, RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC). RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR FORÇA MAIOR. FATOR METEOROLÓGICO QUE IMPLICOU A READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEVIDAMENTE PRESTADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (Recurso Inominado n. 5005713-41.2023.8.24.0026/SC, rel. Juiz. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13.8.2024). No que tange à alegação de que os autores foram realocados em assentos separados, embora tenham adquirido acomodações contíguas, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da companhia aérea. Conforme já consignado, o voo originalmente contratado foi cancelado em razão de força maior, circunstância que impôs a reacomodação dos passageiros em outro voo, cujas condições foram expressamente aceitas no momento do embarque. Ademais, não há nos autos prova de que, no novo voo, existissem assentos contíguos disponíveis que possibilitassem a acomodação conjunta do casal. A ausência dessa demonstração inviabiliza a caracterização de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, embora seja desejável que passageiros que viajam juntos sejam alocados em assentos próximos, a realocação em poltronas separadas, nas condições narradas, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade nem enseja abalo de ordem psíquica apto a caracterizar dano moral indenizável. Nesse contexto, não há elementos que evidenciem violação a direito que justifique a reparação por danos morais. Eventual obrigação de restituição do valor pago pela escolha de assentos contíguos dependeria de pedido expresso nesse sentido, o que não foi formulado, razão pela qual a condenação nesta seara configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 492). Sem prejuízo das considerações anteriores, verifica-se que a responsabilidade civil da companhia aérea deve ser reconhecida no que se refere ao extravio da bagagem. Conforme consta dos autos (evento 1.5), uma das malas dos autores foi extraviada durante o trajeto até Dublin, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e impõe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes. Ademais, as passagens aéreas foram adquiridas junto à companhia aérea demandada, a qual, por meio de contrato de compartilhamento de voos (codeshare), incluiu os autores em trecho operado por empresa diversa. Essa circunstância não afasta a responsabilidade da companhia requerida, que permanece solidariamente obrigada pelos danos decorrentes do vício na prestação do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é devida a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores despendidos emergencialmente pelos autores com a aquisição de bens destinados a substituir, ainda que de forma provisória, os itens que não puderam ser utilizados em razão do extravio da bagagem. No ponto, retira-se dos julgados do : EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta por passageira em face de companhia aérea, em razão de extravio temporário de bagagem ocorrida em voo internacional, com restituição dias após a chegada ao destino. Sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 2.173,42) e danos morais (R$ 3.000,00), além de custas e honorários. Recurso da parte ré visando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a restituição da bagagem no dia seguinte (ou poucos dias após) afasta a falha na prestação do serviço; (ii) os gastos emergenciais com itens de uso pessoal, ainda que incorporados ao patrimônio da consumidora, são indenizáveis e se a ausência de tradução juramentada dos comprovantes impede sua valoração; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é desproporcional e comporta redução; e (iv) é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega tardia da bagagem caracteriza defeito do serviço, pois frustra a legítima expectativa do consumidor de fruir, no destino, dos bens despachados. A responsabilidade do transportador é objetiva (CDC, art. 14), afastável apenas por prova de excludentes, o que não ocorreu. 4. Em voos internacionais, a prevalência das Convenções de Varsóvia/Montreal sobre o CDC restringe-se à limitação de danos materiais (CF, art. 178; Tema 210/STF). O prazo de 21 dias da Convenção serve para definir extravio definitivo, não para excluir a responsabilidade por falha na prestação do serviço durante o extravio temporário. 5. Os gastos emergenciais com vestuário e itens de higiene, causados pelo extravio temporário, são indenizáveis porque necessários para mitigar prejuízos e não estavam no planejamento ordinário do consumidor, ainda que os bens passem a integrar seu patrimônio. [...] (TJSC, ApCiv 5028153-73.2024.8.24.0033, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, julgado em 9.9.2025). Do mesmo modo, impõe-se a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do extravio da bagagem no voo de ida. A ausência da bagagem durante viagem internacional ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto impõe ao passageiro não apenas a privação do uso de itens pessoais indispensáveis à estadia, mas também o dispêndio de tempo e energia que poderiam ser destinados ao lazer, para aquisição emergencial de produtos substitutivos. A jurisprudência consolidada reconhece que o extravio de bagagem em contexto de deslocamento internacional configura falha relevante na prestação do serviço, capaz de gerar angústia, frustração e desconforto, o que caracteriza abalo moral indenizável: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONSUMIDORA QUE RECUPEROU SUA MALA APÓS 11 DIAS DE VIAGEM. MALA ENTREGUE EM PAÍS DIVERSO DA RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I[...]. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Arbitrados honorários recursais em 5%, estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte consumidora em 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento:1. A Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à reparação por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional.2. A reparação por danos morais não está sujeita à limitação prevista na Convenção de Montreal, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.3. O extravio de bagagem configura clara falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. [...] (TJSC, ApCiv 5018112-05.2022.8.24.0005, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão Desa. Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 17.9.2025). O entendimento das Turmas de Recursos não destoa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL DE IDA. DEVOLUÇÃO APÓS 4 (QUATRO) DIAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. FORTUITO INTERNO (TROCA DE BAGAGEM POR TERCEIRO). NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOBRE AS BAGAGENS DESPACHADAS QUE INCUMBE À TRANSPORTADORA. SUSTENTADO MERO DISSABOR, DIANTE DE PERÍODO ÍNFIMO DE EXTRAVIO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDOR QUE FICOU POR 4 (QUATRO) DIAS SEM SEUS ITENS PESSOAIS EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESTITUIÇÃO DE BAGAGEM QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO PREVISTO DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. CONTUDO, JURISPRUDÊNCIA DA TURMA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE OS TRANSTORNOS E DISSABORES ULTRAPASSAM O MERO INCÔMODO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E EXTENSÃO DOS DANOS QUE JUSTIFICAM REDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível n. 5003825-16.2025.8.24.0075, rel. Juiz Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 7.10.2025). Ademais, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal na fixação da tese jurídica do Tema n. 1.240 da Repercussão Geral, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Quanto à indenização por dano moral decorrente do extravio da bagagem, deve ser fixada de acordo com a extensão do dano sofrido, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). Nessas condições, considerando que o extravio da bagagem foi temporário e que os pertences foram posteriormente restituídos, revela-se razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor. Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelas partes autoras. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor. O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). Destarte, o recurso comporta parcial provimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reformar, em parte, a sentença, minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 para cada autor. O quantum da indenização deverá ser atualizado conforme os critérios que constam na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084589324v35 e do código CRC 6c1a2bc2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:51     5002694-06.2025.8.24.0075 310084589324 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084589325 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002694-06.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DESEMBARQUE EFETUADO 24 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FUNDADA EM FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DE VOO INAUGURAL MOTIVADO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS NO AEROPORTO DE ORIGEM, CONFORME RELATÓRIO METEOROLÓGICO (METAR) ANEXADO AOS AUTOS. INSTABILIDADE CLIMÁTICA QUE ACARRETOU O CANCELAMENTO DE DIVERSOS VOOS NO MESMO INTERVALO. REACOMODAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE CONEXÕES E MUDANÇA DE AEROPORTO – DE NAVEGANTES PARA FLORIANÓPOLIS – PARA O DIA SEGUINTE, QUE FOI ACEITO PELOS AUTORES. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. AUTORES QUE OPTARAM POR NÃO USUFRUIR DOS SERVIÇOS OFERECIDOS E PERNOITARAM NO AEROPORTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.  ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO EXTRAVIO DE UMA DAS MALAS DURANTE O TRÂNSITO ATÉ O DESTINO FINAL. REJEIÇÃO. TRECHO OPERADO EM REGIME DE CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA QUE COMERCIALIZA OS BILHETES PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA CONTRATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 25, § 1º, DO CDC. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS GASTOS EMERGENCIAIS COM A AQUISIÇÃO DE ITENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM. PARTE AUTORA QUE REALIZOU VIAGEM INTERNACIONAL E TEVE A MALA EXTRAVIADA NO TRECHO DE IDA. NECESSIDADE DE DESPENDER TEMPO DE FRUIÇÃO DA VIAGEM PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PEÇAS DE ROUPAS PREVIAMENTE ESCOLHIDAS PARA USO DURANTE A VIAGEM. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, QUE EMBORA RESTITUÍDA NO PRAZO LEGAL (ART. 32, § 2°, II, DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC), ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.240 DE REPERCUSSÃO GERAL). SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELA REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM ASSENTOS SEPARADOS. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DO VOO ORIGINAL POR FORÇA MAIOR, COM REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM NOVO ITINERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSENTOS CONJUNTOS DISPONÍVEIS NA NOVA AERONAVE. CONDIÇÕES DO EMBARQUE ACEITAS PELAS PARTES AUTORAS NO MOMENTO DA VIAGEM. DIREITO DOS PASSAGEIROS DE VIAJAREM LADO A LADO NÃO ABSOLUTO, NOTADAMENTE EM CASOS DE CANCELAMENTO E REACOMODAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA MARCAÇÃO DE ASSENTO NÃO FORMULADA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA VEDADO (CPC, ART. 492). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. BAGAGEM EXTRAVIADA QUE CONTINHA APENAS ROUPAS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E QUE SÃO BENS SUBSTITUÍVEIS. RECUPERAÇÃO DOS ITENS NO PRAZO DE 5 DIAS. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reformar, em parte, a sentença, minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 para cada autor. O quantum da indenização deverá ser atualizado conforme os critérios que constam na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084589325v3 e do código CRC d2fbb352. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:51     5002694-06.2025.8.24.0075 310084589325 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002694-06.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 790 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, MINORANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR. O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER ATUALIZADO CONFORME OS CRITÉRIOS QUE CONSTAM NA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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