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Decisão 5002695-08.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002695-08.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087156928 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002695-08.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que, no Cumprimento de sentença de n. 5001026-83.2025.8.24.0015, assim decidiu (processo 5001479-78.2025.8.24.0015/SC, evento 25, DESPADEC1): O presente cumprimento de sentença diz respeito à condenação da parte ré, ora executada, na obrigação de "conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente pagos". O aludido título judicial transitou em julgado sem qualquer recurso pela...

(TJSC; Processo nº 5002695-08.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087156928 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002695-08.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que, no Cumprimento de sentença de n. 5001026-83.2025.8.24.0015, assim decidiu (processo 5001479-78.2025.8.24.0015/SC, evento 25, DESPADEC1): O presente cumprimento de sentença diz respeito à condenação da parte ré, ora executada, na obrigação de "conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente pagos". O aludido título judicial transitou em julgado sem qualquer recurso pelas partes, operando-se, assim, a coisa julgada material.  Por outro lado, a parte executada opôs embargos à execução quanto aos valores apresentados pela parte exequente na petição inicial, os quais já foram apreciados por ocasião da sentença prolatada nos autos, sem qualquer objeção das partes, sendo que a parte executada renunciou expressamente ao prazo recursal.  Ocorre que, ao ser intimada quanto aos valores devidos no momento da expedição do requisitório, a parte executada apresentou nova impugnação, pois a memória de cálculo exequenda teria incluído período com vedação legal de concessão.  Com efeito, a alegação de inclusão de período com vedação legal de concessão deveria ter sido formulada nos autos da fase de conhecimento, pois não se trata de "causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença" (art. 52, IX, 'd', da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Os valores do período questionado na "nova impugnação" da parte executada se referem ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da implantação do adicional por tempo de serviço e da licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019. Logo, cuida-se de hipótese de preclusão consumativa.  Além disso, incumbe ao impugnante indicar o valor devido sempre que contestar o cálculo efetuado pela parte exequente, o que não ocorreu no caso dos autos, o que enseja, inclusive, a rejeição liminar da arguição, nos moldes do art. 525, § 5º, Código de Processo Civil. Logo, totalmente descabida a "nova impugação" da parte executada, o que configura litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), notadamente a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV e VII) no percentual de 2% do valor atualizado da causa, a qual deverá ser acrescida ao cálculo exequendo.  INTIMEM-SE as partes com prazo de 10 (dez) dias. No referido prazo, a parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa ora arbitrada para cumprimento da sentença prolatada nos presentes autos. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que: a decisão impugnada é manifestamente ilegal por impor multa por litigância de má-fé sem fundamentação concreta; a impugnação apresentada visou resguardar a legalidade, a coisa julgada e o erário diante de execução que extrapola os limites do título executivo; o título judicial delimitou o período devido entre 26/06/2009 e 05/08/2019, observada a prescrição quinquenal, mas a execução incluiu períodos posteriores e indevidos; a Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem do período de maio/2020 a dezembro/2021 para aquisição de direitos como licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço, tratando-se de norma federal de ordem pública aplicável em qualquer fase processual; não há dolo processual nem intuito protelatório, sendo inaplicável a multa prevista no art. 80 do CPC; a decisão afronta o princípio da motivação das decisões judiciais e ignora jurisprudência que exige prova inequívoca de má-fé; a manutenção da execução nos moldes determinados implica risco de pagamento de valores indevidos, abrangendo parcelas prescritas e períodos vedados por lei. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída. Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º). Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. No caso vertente, a inicial deve ser indeferida. Isso porque, inicialmente, o pedido de desconsideração do período de maio/2020 a dezembro/2021, com fundamento na Lei Complementar n. 173/2020, sequer foi suscitado pelo Município impetrante em sua defesa nos autos de execução, configurando preclusão da matéria. Ademais, verifica-se que o juízo da execução, posteriormente, julgou improcedentes os embargos opostos pelo Município, conforme se extrai do seguinte excerto (evento 16, SENT1): 1. Recebo a peça do evento 9 como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. Julgo neste momento processual, pois não há necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A parte embargante alegou a inexistência de crédito em favor da parte exequente pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal. Ocorre que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiaça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior apropositura da ação". Na espécie, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito da parte autora, ressalvando a prescrição quinquenal: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente pagos, observada a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda". Com efeito, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data de propositura da ação. Logo, como a demanda principal (autos apensos) foi ajuizada em 17/10/2023, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 17/10/2018. No caso dos autos, o(s) cálculo(s) exequendo(s) não engloba(m) parcela(s) prescrita(s). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo Município de Canoinhas. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). P. R. I. Preclusa esta sentença, a parte exequente deverá trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do débito. Referido pronunciamento judicial possui caráter terminativo, sujeito a impugnação mediante Recurso Inominado. Entretanto, o Município impetrante deixou de interpor o recurso cabível, incidindo novamente em omissão apta a caracterizar preclusão para se discutir a incidência da Lei Complementar n. 173/2020. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na jurisprudência desta Turma Recursal, a exemplo do precedente: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. CARÁTER TERMINATIVO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: MSTR 5000645-43.2024.8.24.0910, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR PARA ACÓRDÃO MARCELO CARLIN, JULGADO EM 01/07/2025. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECHAÇADA. AUTORIZAÇÃO, NESTE SISTEMA, DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, APENAS COM INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC (ENUNCIADO N. 162 DO FONAJE). INEXISTÊNCIA DE MÁCULA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE 50 (CINQUENTA) DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS QUANDO O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. TESE DO ENTE ESTADUAL DE QUE O SERVIDOR NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PORQUE OS PERÍODOS DE FÉRIAS FORAM USUFRUÍDOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO AVENTADAS E COMPROVADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS E NÃO SERVEM, AGORA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5023958-34.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 26/11/2025) Seja como for, de fato, a Lei Complementar Federal n. 173/2020 foi editada durante o período da pandemia do COVID-19 com o intuito de privilegiar medidas de contenção do coronavírus e de proporcionar aos entes federativos maior fôlego no combate à pandemia, direcionamento recursos financeiros à saúde e na prevenção da propagação da doença. O art. 8º, inciso I, da respectiva norma, proibiu, entre os dias 28/5/2020 e 31/12/2021, a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência de tais vantagens funcionais. Ainda, com base no posicionamento firmado pelo STF em sede de reclamação, não é possível sequer averbar direitos funcionais no período de restrição imposto pela Lei Complementar Federal n. 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021), permitindo-se apenas a contagem e o pagamento com efeitos prospectivos a partir de 01/01/2022, sem qualquer repercussão financeira retroativa. Ocorre que o título executivo judicial fixou ao Município impetrante a obrigação de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio referentes ao período de 26/06/2009 a 05/08/2019, bem como das parcelas vencidas, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional. Veja-se do dispositivo da sentença (processo 5008308-46.2023.8.24.0015/SC, evento 18, SENT1): 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio no intervalo de 26/06/2009 a 05/08/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente pagos, observada a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.  Noutras palavras, o direito declarado à parte autora não abrange quaisquer parcelas referentes ao período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, sendo, portanto, inaplicável a Lei Complementar Federal n. 173/2020 ao caso. Por fim, cumpre destacar que igualmente não há irregularidade ou abuso na condenação da parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que, considerada a postura anteriormente adotada pelo próprio Município quanto ao objeto controvertido na execução, a apresentação de nova impugnação configura resistência injustificada ao regular andamento do processo, além de representar a interposição de manifestação processual com nítido caráter protelatório. Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.  Sem custas, tendo em vista a isenção legal, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087156928v3 e do código CRC d0ae754f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:34:53     5002695-08.2025.8.24.0910 310087156928 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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