Órgão julgador: Turma, j. 21.11.2019; TJSC, ApCiv n. 5000812-73.2023.8.24.0044, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025; TJSC, ApCiv n. 0300033-86.2019.8.24.0007, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.07.2022.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7053611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002698-15.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Cooperativa de Eletricidade Grão-Pará - CERGAPA ajuizou "ação de constituição de servidão administrativa" contra W. P. R. e E. D. G. R.. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 156, 1G): Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA. em desfavor de E. D. G. R. e W. P. R.. Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária do serviço público federal responsável pela implantação da Linha de Transmissão LD 138 kV Braço do Norte - CERGAPA. Aduz que, dentre as áreas atingidas pela passagem da aludida linha de transmissão, encontra-se o imóvel de propriedade dos réus, sobre o qual postul...
(TJSC; Processo nº 5002698-15.2023.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 21.11.2019; TJSC, ApCiv n. 5000812-73.2023.8.24.0044, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025; TJSC, ApCiv n. 0300033-86.2019.8.24.0007, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.07.2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002698-15.2023.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
Cooperativa de Eletricidade Grão-Pará - CERGAPA ajuizou "ação de constituição de servidão administrativa" contra W. P. R. e E. D. G. R..
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 156, 1G):
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA. em desfavor de E. D. G. R. e W. P. R..
Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária do serviço público federal responsável pela implantação da Linha de Transmissão LD 138 kV Braço do Norte - CERGAPA. Aduz que, dentre as áreas atingidas pela passagem da aludida linha de transmissão, encontra-se o imóvel de propriedade dos réus, sobre o qual postula a instituição de servidão administrativa.
Em razão disso, requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse imitida na posse na área descrita na inicial, bem como para que pudesse dar início às obras necessárias à construção, operação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica. No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada, oferecendo aos réus R$ 13.727,10 (treze mil setecentos e vinte e sete reais e dez centavos) a título de indenização e depositando esse valor nos autos (evento 8, COM_DEP_SIDEJUD1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (evento 12, DESPADEC1).
Devidamente citados (evento 21, CERT1), os réus apresentaram contestação (evento 19, CONT1), por meio da qual apresentaram insurgência quanto ao valor indenizatório apregoado à servidão administrativa em comento, por ser o numerário apurado pela autora inferior ao realmente devido.
A parte autora apresentou manifestação à contestação no evento 24, RÉPLICA1.
Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 26, DESPADEC1), ambas requereram a realização de perícia técnica (evento 31, PET1 e evento 33, PET1).
O pedido de produção de prova pericial foi deferido no evento 35, DESPADEC1, tendo o laudo sido acostado no evento 126, PERÍCIA1.
Intimadas para se manifestarem, ambas as partes apresentaram impugnação ao resultado da perícia (evento 131, PET1 e evento 132, PET1).
O perito prestou esclarecimentos no evento 145, PERÍCIA1, tendo as partes se manifestado no evento 150, PET1 e no evento 154, PET1.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 156, 1G):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA em face de E. D. G. R. e W. P. R. para:
(a) CONFIRMAR a decisão antecipatória prolatada e, consequentemente, DETERMINAR a imissão definitiva da parte autora na posse da área de 4.621,92m², do imóvel de matrícula n. 6.518, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Orleans/SC;
(b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de indenização aos réus no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária, na forma da fundamentação, permitida a compensação com os valores depositados nos autos.
Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na proporção de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei n. 3.365/41, já que o valor da indenização foi superior ao preço oferecido.
Certifique-se sobre o pagamento dos honorários periciais e, caso os respectivos valores não tenham sido liberados ao perito, expeça-se alvará judicial com esse desiderato.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 162, 1G) foram rejeitados (Evento 170, 1G).
Irresignadas, as partes recorreram.
Cooperativa de Eletricidade Grão Pará sustentou a) a prevalência da avaliação que subsidiou a oferta em face do laudo pericial, aduzindo que o perito não observou as normas técnicas da ABNT, em especial quanto à amostra, composta por elementos informalmente obtidos junto a imobiliárias; que b) "o laudo pericial apresentado incorre em grave desconformidade técnica e metodológica ao aplicar o método comparativo direto de dados de mercado sem respeitar os critérios rigorosos estabelecidos pela NBR 14.653-3:2019 da ABNT, norma oficial que rege a avaliação de imóveis rurais no país" e que c) "o laudo pericial apresentado nos autos carece de rigor técnico, metodológico e normativo, especialmente por adotar um método comparativo flagrantemente falho, baseado em dados genéricos e subjetivos, e por ignorar por completo os métodos científicos amplamente reconhecidos — como o de Philippe Westin, o Coeficiente B e o critério prático da divisão proporcional da faixa atingida —, todos já capazes de mensurar com precisão os impactos da servidão e, inclusive, a desvalorização da área remanescente" (Evento 183, 1G).
Requereu (Evento 183, 1G):
Pelo exposto, requer se digne esta Colenda Câmara em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a R. Sentença recorrida, vez que acolheu o laudo pericial que carece de rigor técnico, metodológico e normativo, especialmente por adotar um método comparativo flagrantemente falho, para desconsiderar integralmente o laudo pericial produzido, reconhecendo como mais adequada, proporcional e juridicamente segura a indenização indicada pela parte autora na petição inicial com base nos documentos concretos já acostados aos autos, ou, subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos para a realização de nova perícia técnica, desta vez conforme os parâmetros consagrados na doutrina especializada, nas normas da ABNT e na jurisprudência pátria.
Por seu turno, os autores defendem "a reforma da decisão proferida, para que o valor da indenização pela servidão administrativa no imóvel dos apelantes leve em consideração, além da área utilizada pela própria servidão (valor médio estimado de R$ 14.500,00), também a depreciação do imóvel indicada pelo perito (valor da desvalorização R$ 46.650,00), totalizando o valor de R$ 61.150,00 (sessenta e um mil e cento e cinquenta reais), conforme entendimento pacificado na jurisprudência do " (Evento 193, 1G).
Com contrarrazões (Eventos 199 e 201, 1G), os autos ascenderam ao , Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023.
Importa salientar que o valor indenizatório deve ser quantificado não apenas pelos impactos que a servidão provocará ao uso atual do imóvel, mas também em relação ao seu potencial de uso como um todo. Isso porque o potencial econômico do imóvel, ainda que não explorado ao máximo no presente, interfere em seu valor de mercado.
[...]
Muito embora o perito não tenha indicado metodologia robusta, como norma ou literatura técnica, fundamentou a estimativa em aspectos práticos que influenciam o preço do imóvel, utilizando-se de sua experiência profissional.
Por sua vez, a concessionária sugeriu a adoção de métodos incompatíveis com a depreciação da área restante do imóvel, pois, em todas elas, os índices indicados se aplicariam sobre a área diretamente atingida pela servidão.
Com efeito, os métodos Philippe Westin, Coeficiente B e o critério prático de 1/3 da faixa têm por objetivo definir o coeficiente de servidão, que mede a desvalorização da área diretamente atingida pela servidão. Por essa razão, não servem para mensurar eventual depreciação da área remanescente, que sofre influência indireta da servidão, o que, em tese, afeta seu valor de mercado como um todo.
Sobre a impossibilidade de adotar esse tipo de metodologia para definir a desvalorização da área remanescente do imóvel, já decidiu esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO QUANTO À DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU O ÍNDICE DE 8% ESTABELECIDO NA TABELA PHILIPPE-WESTIN, SOBRE O VALOR DA ÁREA DA SERVIDÃO. CRITÉRIO INAPROPRIADO POR DESCONSIDERAR O GRAU DE INTERFERÊNCIA DA SERVIDÃO NA GLEBA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS PARA DEFINIR A DEPRECIAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
“'Deve-se considerar em separado o coeficiente de servidão e a desvalorização do imóvel, esta decorrente da depreciação econômica do bem, que permanece como propriedade dos particulares' (AC n. 2009.024701-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-6-2013)” (TJSC, Apelação n. 5000456-34.2019.8.24.0007, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5001436-55.2020.8.24.0068, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-09-2023 - grifou-se).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO AFETA AO VALOR INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO LAUDO PERICIAL, SOBRE A ÁREA REMANESCENTE DECORRENTE DO SECCIONAMENTO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE EFETUAR O CÁLCULO SOBRE ÁREA QUE RESTOU SEM UTILIZAÇÃO OU QUE SOFREU POSSÍVEL DESVALORIZAÇÃO COM A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA, PARA A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
'Afigura-se o direito de extensão quando o Poder Público invade parte de imóvel, e a área remanescente deixa de exercer qualquer atrativo, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Cuida-se, vale dizer, de uma exceção, somente admitida em caso de imprestabilidade da área remanescente ou quando inexpressivo o seu valor em virtude do ato administrativo' (TJSC, Apelação n. 2008.062614-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4-11-2008)' (TJSC, Apelação Cível n. 0359697-54.2006.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5/9/2017).” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0050086-82.2008.8.24.0023, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022 - grifou-se).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO VERIFICADA. PERITO QUE CALCULOU A DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE MEDIANTE AGRAVAMENTO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA SERVIENTE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER COMPOSTA PELA REGIÃO NÃO AFETADA PELA SERVIDÃO. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
'Deve-se considerar em separado o coeficiente de servidão e a desvalorização do imóvel, esta decorrente da depreciação econômica do bem, que permanece como propriedade dos particulares' (AC n. 2009.024701-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-6-2013)” (TJSC, Apelação n. 5000456-34.2019.8.24.0007, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2022).
Na espécie, ao avaliar a desvalorização da área remanescente, o perito judicial estimou a depreciação em 10% do valor do imóvel (Evento 126, p. 17, 1G), sob a justificativa de que "pela passagem da rede em qualquer propriedade, o imóvel tem desvalorização, pois se torna mais difícil sua negociação".
Logo, afigura-se razoável a estimativa do perito, devendo a indenização ser acrescida pelo valor da desvalorização da área remanescente.
No entanto, o impacto na área diretamente atingida pela servidão foi mensurado separadamente (4.621,92 m²). Assim, o valor da desvalorização deverá ser calculado com base na área remanescente (45.378,08 m²).
Considerando que o metro quadrado da terra nua foi avaliado em R$ 9,33, a desvalorização do remanescente é de R$ 42.337,75 (45.378,08 m² × R$ 9,33 por m² = R$ 423.377,48; 10% de R$ 423.377,48 = R$ 42.337,75).
Adicionado esse valor à indenização estabelecida pela interferência direta na área da servidão (R$ 14.500,00), tem-se o valor indenizatório de R$ 56.837,75.
Destarte, o reclamo merece parcial provimento neste particular.
Voto no sentido de conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação interposto por W. P. R. e E. D. G. R., e conhecer, em parte, do apelo da concessionária e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053611v25 e do código CRC 4c8da9d6.
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Documento:7053612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002698-15.2023.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DA indenização cabível. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral e fixou indenização quanto à imissão na posse de faixa de terra pertencente aos réus, com base em laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascendem inconformismos consistentes em decidir se (i) se o laudo pericial observou os parâmetros técnicos adequados para aferição do valor da terra nua e (ii) se é cabível o acréscimo indenizatório referente à desvalorização da área remanescente do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial utilizou metodologia comparativa de mercado adequada, amparada em dados regionais e entrevistas admitidas pela norma técnica, diante da escassez de transações na localidade. A avaliação da concessionária é genérica e carece de fundamentação técnica, não apresentando amostra ou critérios verificáveis, razão pela qual prevalece o laudo oficial, elaborado com imparcialidade (CPC, art. 479).
4. A indenização deve abranger, além da faixa onerada, a desvalorização da área remanescente, conforme art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e art. 1.286 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da concessionária conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Recurso dos proprietários conhecido e parcialmente provido para acrescer à indenização o valor correspondente à desvalorização da área remanescente.
Teses de julgamento: “1. Na instituição de servidão administrativa, o valor da indenização deve considerar, além da faixa diretamente atingida, a depreciação da área remanescente, em observância ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ao art. 1.286 do CC. 2. O laudo pericial judicial, elaborado de forma imparcial e conforme critérios técnicos, prevalece sobre avaliações unilaterais produzidas pelas partes”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, art. 1.286; CPC, art. 479; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.551.927/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.11.2019; TJSC, ApCiv n. 5000812-73.2023.8.24.0044, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.10.2025; TJSC, ApCiv n. 0300033-86.2019.8.24.0007, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação interposto por W. P. R. e E. D. G. R., e conhecer, em parte, do apelo da concessionária e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053612v5 e do código CRC 91e33c3e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5002698-15.2023.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 109, disponibilizada no DJe de 14/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E CONFERIR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR W. P. R. E E. D. G. R., E CONHECER, EM PARTE, DO APELO DA CONCESSIONÁRIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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