RECURSO – Documento:7259799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002701-96.2022.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO DIRCEU ASCARI TRANSPORTES LTDA. e D. B. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE SEMIRREBOQUES. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5002701-96.2022.8.24.0044; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 5-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002701-96.2022.8.24.0044/SC
DESPACHO/DECISÃO
DIRCEU ASCARI TRANSPORTES LTDA. e D. B. A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 23, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE SEMIRREBOQUES. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de R$ 327.520,00. Os autores alegaram que, após incêndio no cavalo mecânico do caminhão, os semirreboques foram deixados em fazenda sem vigilância, sendo posteriormente furtados. A associação recusou cobertura alegando negligência e agravamento do risco.
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta dos autores ao deixarem os semirreboques desacoplados e sem vigilância caracteriza agravamento do risco, autorizando a exclusão da cobertura.
3. Ao deixar os semirreboques do veículo tracionar desacoplados, em local sem qualquer segurança, facilitando sua subtração configura negligência, a qual é suficiente para configurar agravamento intencional do risco, não sendo necessária conduta dolosa do associado.
3.1. Diante da ausência de responsabilidade da associação, os pedidos devem ser julgados improcedentes, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A ausência de vigilância direta e a desacoplagem dos semirreboques em local vulnerável configuram agravamento do risco contratual, e autoriza a exclusão da cobertura securitária, com o consequente afastamento do dever de indenizar.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 39, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 768 do Código Civil, no que tange à exclusão da cobertura de proteção veicular diante de conduta meramente negligente do segurado, sem demonstração de intenção de agravar o risco, trazendo a seguinte argumentação: "o simples fato de o bem/veículo segurado ter sido estacionado em via pública ou mesmo aberta ao público não representa, por si só, agravamento relevante ou doloso do risco contratado, não bastando, para negativa da indenização, a simples negligência". Sustenta, ainda, que o referido artigo deve ser interpretado restritivamente, de modo que apenas o agravamento intencional do risco pelo segurado pode ensejar a perda do direito à indenização securitária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior (evento 21, CONTR5 e evento 21, CONTR9) para participar do sistema mutualista de rateio, semelhante à um contrato de seguro veicular.
A ocorrência dos sinistros durante o vínculo associativo é incontroversa, cingindo-se, a discussão, sobre a idoneidade da recusa de cobertura ao segundo evento (furto das carrocerias).
Adianto que assiste razão à apelante.
Com efeito, nos termos celebrados entre as partes foi assegurado o benefício da reparação indenizatória por danos de naturezas diversas descritos no termo, mediante pagamento de cota de participação, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.
Os termos em exame assemelham-se a um contrato de seguro, no qual o segurador/associação só poderá se exonerar de sua obrigação se comprovar o dolo ou a má-fé do segurado/associado. Do mesmo modo, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador/associação receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o pactuado.
Do exame da narrativa dos fatos descrita na inicial, é incontroversa a ocorrência de um problema de ordem elétrica no "cavalo", o que ocasionou um curto-circuito e um incêndio. E, acionada a demandada, esta orientou ao associado que fosse realizado o reboque do "cavalo" até a sua cidade (Orleans/SC).
Realizado o reboque do veículo tracionador, o autor deixou os semirreboques em uma fazenda (ou próximo desta) para serem posteriormente resgatados.
Impende destacar que há controvérsia sobre o local onde os semirreboques foram deixados, o que é indiferente, afinal, ainda que os estes tenham sido deixados dentro da fazenda, evidenciou-se que não havia qualquer espécie de vigília, tendo sido esclarecido que não havia sequer cadeado na porteira, como se infere do depoimento prestado pelo gerente da Fazenda, senhor Ademir Barbosa Holsbach:
- A testemunha saber dizer se o semirreboque estava dentro da Fazenda ou na frente da entrada, nas margens da BR?
- Estava dentro da fazenda.
- E a fazenda é cercada de que forma?
- Com cerca normal.
- Cerca de arame farpado?
- Não. Cerca de arame livre.
- Não tem assim sistema de segurança, como muro, cerca elétrica?
- Não, não tem sistema de nada, nem cadeado na porteira. Porque, tipo é uma fazenda longe da cidade. É aberta a fazenda. Só divisa de cerca mesmo.
- Então, para as pessoas... para quem furtou ou levou esse reboque, ele é um veículo grande né? Como ele iria passar pela porteira, carregar... O senhor não viu nenhuma movimentação?
- Não, nenhuma movimentação.
Resta evidenciado que os semirreboques não foram estacionados em local seguro, o que certamente foi determinante para a subtração destes, notadamente porque, ao desacoplar o veículo tracionador (cavalo), houve nítida facilitação para que fossem levados, pois bastava ao criminoso acoplar os semirreboques a outro "cavalo" e levá-los.
É da literalidade do artigo 768 do Código Civil que: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."
O desiderato da lei é de que o segurado/associado não dê agravamento considerável ao risco por conduta voluntária e consciente, não se exigindo propriamente que seja seu intuito burlar de forma dolosa a situação de equivalência da relação securitária e do risco contratado.
Vale dizer, a exclusão da cobertura não ocorre somente se o segurado/associado, de forma livre e consciente, intentar agravar a situação de risco para obter a indenização do seguro, mas sim se, por qualquer conduta espontânea, praticar ato que, mesmo indiretamente, reflete nesse mesmo risco.
[...]
Assim é na hipótese descrita nos autos onde, mesmo que não se cogite a intenção do associado em contribuir, de forma dolosa, para a convolação do risco em prejuízo concreto, certo é que com sua conduta negligente acabou o fazendo.
Outrossim, certamente que no cálculo do risco assumido não contava a associação com a possibilidade de a carga transportada ser deixada por vários dias em local sem vigilância direta, desacoplada, bastando tão somente que um outro caminhão tracionador qualquer lhe colocasse em movimento para consumar o furto tal como descrito nos autos.
No que tange à alegação de que a associação colaborou com o ocorrido por ter realizado o pagamento tardio da indenização securitária ao associado, para que este pudesse realizar a aquisição de um novo "cavalo", observo que a pane elétrica ocorreu em 17.5.2022 e furto em 17.7.2022, ou seja, 61 (sessenta e ums) dias após a pane.
Nesse contexto, o associado não trouxe aos autos documentos comprobatórios que o pagamento foi realizado além dos 60 (sessenta) dias previstos no termo, pois o referido prazo tem seu termo inicial a contar da data da entrega de todos os documentos necessários, cuja obtenção não é imediata nas hipóteses de perda total.
Ademais, importa salientar que era dever do associado realizar o transporte dos semirreboques, uma vez que optou pela contratação sem a cobertura de guincho em caso de pane ou acidente (evento 21, CONTR9).
Assim, o recurso deve ser provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e redimensionar os ônus sucumbenciais para condenar os autores ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na origem (evento 12, DESPADEC1).
[...]
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259799v5 e do código CRC 7093a8d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:14:03
5002701-96.2022.8.24.0044 7259799 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:53.
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