Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002702-33.2025.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5002702-33.2025.8.24.0026

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7263064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002702-33.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por C. D. S., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5002702-33.2025.8.24.0026, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária na qual a parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Citada, a autarquia federal defendeu a ausência dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.

(TJSC; Processo nº 5002702-33.2025.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7263064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002702-33.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por C. D. S., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5002702-33.2025.8.24.0026, nos seguintes termos: Trata-se de ação acidentária na qual a parte autora objetiva, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Citada, a autarquia federal defendeu a ausência dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pugnando pela improcedência do pedido inaugural. Foi realizada perícia médica, tendo sido oportunizada a manifestação das partes. [...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar o segurado no tocante aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/1991. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (Tema 1.044/STJ). Daí por que caberá ao Estado de Santa Catarina arcar com os honorários periciais adiantados pela autarquia federal.  Descontente, C. D. S. porfia que: [...] A r. sentença recorrida se baseou em laudo pericial que apresenta generalidade e omissões relevantes, sem detalhar o exame clínico realizado, tampouco esclarecer os métodos empregados para a avaliação da força, amplitude de movimento, resistência, dor sob carga ou impacto ocupacional da lesão. [...] Dessa forma, diante do fato de que a r. sentença se fundamentou exclusivamente em parecer médico falho, genérico e omisso, requer-se a anulação da decisão de primeiro grau, com a consequente determinação de realização de nova perícia médica judicial; ou, subsidiariamente, que o laudo pericial seja desconsiderado, reconhecendo-se desde logo o direito da parte recorrente ao auxílio-acidente, diante do conjunto probatório constante dos autos [...] A análise da capacidade residual não observou o caráter indenizatório do benefício pleiteado, cuja concessão não depende do grau da limitação, mas apenas de sua existência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416 – REsp 1.109.591/SC). [...] Cumpre salientar que a necessidade de maior esforço para o desempenho da mesma função exercida à época do acidente, circunstância muitas vezes incontroversa nos autos, já configura redução da capacidade laborativa, conforme previsto no art. 104, II, do Decreto nº 3.048/99. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. C. D. S. sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois comprovada a redução da capacidade laboral. Alternativamente, requer seja "declarada nula a sentença de origem, determinando-se a realização de nova perícia médica judicial, com especialista compatível com a natureza das lesões". Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera. O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que, quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. Pois então. Em razão de acidente de trajeto ocorrido em 21/01/2013 - que lhe causou fratura de clavícula (CID 10 - S42.0) -, C. D. S., que exercia sua profissão habitual como operador de máquina de moldagem, teve concedido administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 600.570.277-0, de 06/02/2013 até 20/06/2013, nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral. Efetivada a Perícia (Evento 26), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que: [...] Exame físico/do estado mental: [...] Força grau V em membro superior direito e grau V em membro inferior esquerdo Dor a mobilização de ombro esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação e extensão, com mínimo prejuízo de rotação interna Teste de Jobe, Neer e Apley negativos Cintura escapular alinhada e simétrica Membro superior esquerdo sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso. Conclusão: sem incapacidade atual  - Justificativa:  Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam os diagnósticos indicados no laudo, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em período anterior, quando afastada e sem receber o benefício pretendido. O quadro está controlado e é compatível com o trabalho informado. Dessa forma, considerando quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM - Qual?  Quadro consolidado após fratura de clavícula esquerda. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO - Justificativa:  Mantém força preservada em membros superiores; ombro esquerdo sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação e extensão, com mínimo prejuízo de rotação interna, o que não compromete o seu trabalho; teste de Jobe, Neer e Apley negativos; cintura escapular alinhada e simétrica; membro superior esquerdo sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso. O sintoma de dor é sensação subjetiva, não sendo possível ensejar incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência. Não há sequela do acidente que reduza a capacidade laborativa, nem de forma mínima. a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? Análise realizada conforme critérios periciais definidos pelo Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Sim. A conclusão da perícia tem por base todos os elementos descritos no corpo do laudo, sendo eles: Histórico/anamnese; Atividades profissionais; Benefícios prévios; Doenças analisadas e tratamentos; Documentos médicos e Exame físico, os quais detalham o caso da parte autora. Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025). In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, C. D. S. não apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade habitual.  E "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5005121-87.2025.8.24.0038, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 07/07/2025). Impende salientar que não se discute a existência das sequelas per se, mas sim a efetiva repercussão sobre sua aptidão laboral costumeira como operador de máquina de moldagem, pois a mera existência das lesões é insuficiente para a concessão da benesse. Ademais, "dores residuais, esporádicas ou eventuais tampouco implicam reflexos automáticos na performance laboral da parte, até porque contém aspecto subjetivo desprovido de possibilidade de aferição técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5001248-68.2024.8.24.0053, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 25/07/2025). A propósito: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. FRATURA EM PUNHO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. SEQUELAS CONSOLIDAS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura do punho que sofreu o autor em acidente de trabalho resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão e do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 4. A perícia judicial concluiu que o segurado, apesar de apresentar leve redução de amplitude de flexão do punho direito, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), é necessário que, não obstante a lesão seja mínima, haja efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Não é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovado que a sequela da lesão decorrente de acidente de trabalho não causa redução da capacidade laborativa do segurado.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000154-97.2023.8.24.0028, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025). No mesmo rumo: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida em ação acidentária ajuizada contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (in)existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de redução da capacidade laboral, em decorrência de lesão ocasionada por acidente de trabalho. 4. As alegações formuladas pela ora agravante foram enfrentadas com o olhar voltado para o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; no entanto, não constam nos autos elementos de prova que evidenciem a ocorrência de constrangimento passível de determinar a invalidade da prova. 5. A prova pericial evidenciou que a agravante, apesar de ter sofrido fratura de clavícula esquerda, não resultou incapacitada e nem a capacidade laborativa reduzia, porquanto apresenta amplitude de movimentos de membro superior esquerdo dentro dos limites da normalidade; desse modo, não se mostra devida a concessão de benefício acidentário. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não demonstrada incapacidade ou redução da capacidade laborativa não é devido benefício acidentário. [...] (Tjsc, Apelação Cível n. 5000433-15.2025.8.24.0028, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Camâra de Direito Público, j. em 18/12/2025) E, relativamente à prova pericial, não desconheço a possibilidade de ser determinada a efetivação de um novo Laudo Técnico, ou mesmo sua complementação. Todavia, consoante o art. 480, caput, do CPC, isso somente deve ocorrer quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. No caso em liça, as considerações e as respostas do Perito foram suficientes para esclarecer todos os fatos envolvidos na lide. Da mesma forma, inexiste indícios de parcialidade ou má-fé. Ademais, quanto à ausência de especialidade, ressalto que "'o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação n. 5002742-55.2025.8.24.0045, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 26/08/2025). À vista disso, inexistem elementos que possam desconstituir a Perícia, tendo o Expert esclarecido todos os pontos que eram necessários para o deslinde da quaestio, de forma conclusiva e fundamentada. Nessa lógica: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO CLARO, COMPLETO, BEM ELABORADO E CONCLUSIVO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO SE DESTINA A OUTRAS FINALIDADES SENÃO A DE CONSTATAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PLEITEADO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025400-28.2024.8.24.0039, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025). Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho para refutar as conclusões do Exame Técnico. Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero. Em caso semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, sob a alegação de redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida monocraticamente em sede de apelação, agora recorrida por agravo interno da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e(ii) saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para aplicação do princípio in dubio pro misero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa atual, destacando que a sequela apresentada não impede o exercício da atividade habitual. 4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso. 5. A prova técnica foi clara e conclusiva, não havendo elementos que acarretam qualquer grau de dúvida, situação que impede a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reforça a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo à capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como nexo causal com o acidente de trabalho.2. A ausência de limitação funcional atual, atestada por perícia judicial conclusiva, afasta o direito ao auxílio-acidente.3. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegada incapacidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5002088-08.2024.8.24.0141, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 02/10/2025) grifei. Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto. Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Paulo Sérgio Domingues)" (STJ, REsp n. 2.213.162, rela. Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025). Ademais, o segurado autor litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios). Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263064v8 e do código CRC f77e3235. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 09/01/2026, às 19:00:05     5002702-33.2025.8.24.0026 7263064 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp