Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 21 de agosto de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6943898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002709-82.2019.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Tubarão contra o acórdão do evento 34.1, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAR PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL O "PAÇO MUNICIPAL DE TUBARÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. A) RELEVÂNCIA HISTÓRICA POR SUA LIGAÇÃO DIRETA COM A FERROVIA INSTALADA NA MESMA ÉPOCA. B) LEI REVOGADA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O VALOR HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5002709-82.2019.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6943898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002709-82.2019.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Tubarão contra o acórdão do evento 34.1, assim ementado:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAR PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL O "PAÇO MUNICIPAL DE TUBARÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
A) RELEVÂNCIA HISTÓRICA POR SUA LIGAÇÃO DIRETA COM A FERROVIA INSTALADA NA MESMA ÉPOCA.
B) LEI REVOGADA QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO O VALOR HISTÓRICO DA CONSTRUÇÃO.
C) IMÓVEL AVALIADO COM ALTO VALOR IMOBILIÁRIO.
PERÍCIA SUFICIENTEMENTE CONCLUSIVA ACERCA DO VALOR HISTÓRICO-CULTURAL DO BEM EM QUESTÃO.
SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE TOMBAMENTO PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por maioria, na forma do art. 942, do CPC, vencido o Desembargador VILSON FONTANA, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de agosto de 2025
O embargante alega que a decisão contém vícios consistentes em omissões e contradições. Disse que "embora o voto condutor tenha acolhido integralmente a tese ministerial, houve voto divergente (Des. Vilson Fontana), que bem delineou a necessidade de respeito à discricionariedade administrativa no tombamento, questão central da controvérsia, mas que não foi enfrentada pelo voto vencedor" (p. 3). Assim, persistiria omissão quanto à discricionariedade administrativa no tombamento; quanto ao parecer da Fundação Catarinense de Cultura; quanto à jurisprudência aplicável e sobre o interesse público atual e contradição entre a fundamentação técnica e o dispositivo (evento 45.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos (evento 49.1).
Este é o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos aclaratórios, com a ressalva de que se destinam ao aperfeiçoamento da decisão recorrida para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Tais hipóteses servem de limite ao seu efeito devolutivo, pois a matéria suscitada não pode ser objeto de nova análise pelo órgão que prolatou a decisão.
Introdução aos autos
A presente ação civil pública pretende a preservação do patrimônio histórico do Município de Tubarão, representado pelo Paço Municipal de Tubarão, localizado na antiga Vila dos Engenheiros — um conjunto de casas construídas na década de 1940 pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). A ação teria sido motivada por preocupações com a possível venda do imóvel e a ausência de medidas efetivas de proteção, como o tombamento.
Administrativamente, a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) reconheceu o valor cultural do imóvel, mas não acatou a recomendação de tombamento isolado, preferindo uma abordagem mais ampla, vinculada ao projeto de inventário do patrimônio associado ao “ciclo do carvão” em parceria com a UNESC. Então o Ministério Público postulou judicialmente o tombamento do conjunto arquitetônico.
Em resumo, a sentença considerou que o tombamento é um ato discricionário da Administração Pública, e não se verificou manifesta ilegalidade ou omissão grave por parte da FCC.
Quando ascenderam os autos à esta Corte, a apelação do MPSC foi julgada procedente para, em síntese, declarar o tombamento das edificações do Paço Municipal como patrimônio histórico e cultural tubaronense, nos termos da Lei Estadual n. 17.565/2018 e da Lei Municipal n. 4.962/2018.
A fim de evitar tautologias, cito a íntegra do voto:
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação civil pública proposta contra o Município de Tubarão para que seja reconhecido o valor cultural, histórico e arquitetônico da construção "Paço Municipal de Tubarão".
A antiga Lei Municipal n. 1.305/1987 que havia reconhecido o valor histórico do imóvel foi revogada em 2017 e entrou em vigor a Lei Municipal n. 4.704/2017 que permite a descaracterização/demolição do imóvel para erguer outro empreendimento. A sentença de primeiro grau considerou que cabe à Administração Pública avaliar dentro da sua discricionariedade o valor histórico do bem "Em razão da subjetividade do exame de referidas variáveis e, também, em vista dos reflexos que o tombamento de determinado bem imóvel podem causar a todo seu entorno1, maximizados pela natureza perene de referido instituto, pode se afirmar com segurança que se trata de decisão marcada, sobretudo, pela discricionariedade e conveniência da Administração Pública."
A sentença bem fundamentou a questão acerca do tombamento analisando-se a Constituição Federal de 1988, o Decreto-lei n. 25/1937 e a Lei Estadual n. 5.846/1980, a qual se copia e faz parte integrante deste voto:
No plano constitucional, o instituto do tombamento como forma de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, tem previsão no artigo 216, § 1º, da CRFB/88, que assim dispõe:
"Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...] § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".
No âmbito federal, a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional é regulada pelo Decreto-Lei n.º 25/1937, ao assim preconizar:
"Art. 1º Constitue (sic) o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse (sic) público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana".
"Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas (sic) naturais, bem como às pessôas (sic) jurídicas de direito privado e de direito público interno".
Na esfera estadual, a matéria é assim tratada pela Lei n.º 5.846/1980:
"Art. 1º Integram o patrimônio cultural do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação venham a ser tombados pelo órgão competente".
"Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e coisas que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana"
"Art. 4º O tombamento será promovido pela Fundação Catarinense de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, após homologação pelo Governador, quando se tratar de bens imóveis, ou pelo Titular da Pasta responsável pelos negócios da Cultura, quando se referir a bens móveis.
Parágrafo único - Idêntico processamento será observado quanto aos atos de cancelamento, previstos nesta lei".
Infere-se dos autos que a argumentação do apelante é coerente e cautelosa ao passo que preservar o patrimônio cultural é dever do poder público, conforme se extrai do parecer emitido pelo Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu:
Isso se deve ao fato da proteção do patrimônio cultural ser uma obrigação imposta ao poder público, com a colaboração da comunidade, por força do que dispõe a Constituição da República em seu art. 216, parágrafos 1º e 23, III e IV.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles:
A estética urbana tem constituído perene preocupação dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno Urbanismo, que não visa apenas às obras utilitárias, ma cuida também dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade. Todos esses bens encontram-se sob proteção do Poder Pùblico por expresso mandamento constitucional (art. 180, parágrafo único) e podem ser defendidos até mesmo em ação popular, por considerados patrimônio público para merecerem essa tutela judicial (Lei 4.717, de 1965, art. 1º, § 1º)4 .
Segundo Lúcia Reisewitz, “a preocupação com a preservação do patrimônio cultural está ligada ao desenvolvimento dos direitos fundamentais” e prossegue destacando:
[…] certos bens culturais devem ser preservados, pois são meio de garantia para a realização de valores reconhecidos pelo direito, estamos nos referindo a uma manifestação específica de cultura, qual seja, o patrimônio cultural, ou melhor, as coisas materiais e imateriais que reconhecemos como valiosas culturalmente […] O surgimento de direitos culturais, reconhecidos como fundamentais, está, portanto, vinculado ao momento em que se percebe que o exercício da liberdade individual, almejado através da conquista dos direitos civis e políticos, não se completava sem a tutela jurídica dos interesses sociais . [grifou-se].
Dessarte, a inexistência de medidas referentes ao tombamento não impedem que outros meios e instrumentos sejam utilizados para a efetiva proteção dos bens de valor histórico-cultural. Para o ordenamento jurídico pátrio, o patrimônio cultural é encarado como um recurso ambiental, “nesse caso, o valor tornado relevante pelo direito é a própria cultura, que se desmembra em memória, identidade e estética. Ela é, portanto, fundamental para a garantia da qualidade de vida” .
A perícia constatou o valor histórico, conforme se vê:
Importa esclarecer que o instrumento do Tombamento tem por pressuposto a proteção da materialidade, e, neste sentido, podemos afirmar que são favoráveis as condições das construções ali existentes, representativas do Neocolonial. Entendemos que o tombamento estadual da Antiga Vila dos Engenheiros, todavia, objetivaria não somente reconhecer e proteger o valor histórico cultural do conjunto edificado, mas também manter a identidade e singularidade deste espaço na paisagem urbana do município, estimulando o cumprimento de sua função social através do uso público mais abrangente e a conseqüente valorização comunitária. Ante o exposto, e em resposta ao questionamento do MPSC, opinamos pela real existência de valor histórico cultural de todo o conjunto arquitetônico, e pela admissibilidade do pedido de tombamento estadual.
Desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO DEMOLIR. EDIFÍCIO DE POTENCIAL VALOR CULTURAL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO DO AGRAVO (PERIGO NA DEMORA). EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL A DESPEITO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). PROBABILIDADE DO DIREITO. PARECER TÉCNICO DANDO CONTA DO VALOR HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DO IMÓVEL. EVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTE. EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO VINCULA O PATAMAR DA MULTA. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL A SER RESGUARDADO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021374-34.2018.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019, negritou-se).
No mesmo sentido, desta Corte:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOMBAMENTO - TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL N. 5.846/80 - IMÓVEL DECLARADO DE INESTIMÁVEL VALOR HISTÓRICO-CULTURAL À CIDADE DE BLUMENAU, ATRAVÉS DO DECRETO N. 1.070/2000 - PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO O VALOR HISTÓRICO, PAISAGÍSTICO, ARQUEOLÓGICO E ETNOGRÁFICO DA EDIFICAÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EVIDENCIADA, EXEGESE ART. 5º, XXIII, DA CRFB/88. "[...] forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional [...]. Pelo tombamento, o Poder Público protege determinados bens, que são considerados de valor histórico ou artístico, determinando a sua inscrição nos chamados Livros do Tombo, para fins de sua sujeição a restrições parciais; em decorrência dessa medida, o bem, ainda que pertencente a particular, passa a ser considerado bem de interesse público; daí as restrições a que se sujeita o seu titular" (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 125). "Função social da propriedade é um conceito que dá a esta um atributo coletivo, não apenas individual. Significa dizer que a propriedade não é um direito que se exerce apenas pelo dono de alguma coisa, mas também que esse dono exerce em relação a terceiros. Ou seja, a propriedade, além de direito da pessoa, é também um encargo contra essa, que fica constitucionalmente obrigada a retribuir, de alguma forma, ao grupo social, um benefício pela manutenção e uso da propriedade". (JUNIOR, Gabriel Dezen. Direito Constitucional. 11ª ed. Brasília: Vestcon Editora, 2006. p. 51). PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO. TITULARIDADE DA PROPRIEDADE PRESERVADA. DIREITO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO LIMITADOS APENAS QUANTO À SUA PARTE ESTRUTURAL. DEVER DE CONSERVAR AS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS. VANTAGENS, ADEMAIS, CONCEDIDAS AO PROPRIETÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRÉSCIMO ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. "Constatando-se ainda que a indenização nos casos de tombamento apenas é devida quando as limitações impostas pelo Poder Público acarretam o esvaziamento do valor econômico do imóvel, situação não verificada na presente actio, o pedido de indenização por desapropriação não merece acolhimento." (A.C. n. 2007.058098-7, da Capital. Rel. Des. Cid Goulart, j. 26/03/2008). PRESQUESTIONAMENTO. Cediço não estar o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada fundamento legal trazido pela parte, sobretudo quando tenha encontrado motivação suficiente para embasar o convencimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024125-0, da Capital, rel. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2013, grifou-se).
Este Tribunal já decidiu que o tombamento pode ser declarado judicialmente. Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - TOMBAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE EM TESE - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - BEM PROTEGIDO POR DECISÃO ESTADUAL E MANTIDO PELO PROPRIETÁRIO - REMESSA DESPROVIDA. 1. O STJ entende que há reexame necessário em ações de improbidade cujos pedidos sejam julgados improcedentes, aplicando subsidiariamente a Lei da Ação Popular, que tem tal solução. Chegou a reformar monocraticamente decisão desta 5ª Câmara de Direito Público em sentido oposto. Se hoje na ação popular o objeto também pode ser ambiental (e existe igualmente a proteção judicial do meio ambiente artificial), a remessa de ofício também deve ser aplicada. 2. O tombamento pode ser imposto por decisão judicial. No caso, entretanto, a igreja que se deseja proteger, aplicando-se cominações a Município e à Fundação Municipal de Cultura, já está tombada no plano estadual e vem sendo mantida pelo proprietário. 3. Remessa desprovida. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0913441-22.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2019).
Extrai-se fundamentação do corpo do voto acima mencionado que corrobora o tombamento por decisão judicial (destacou-se):
2. Firmada a premissa, repito que o tombamento possa se dar por decisão judicial, tanto que dessa forma também deliberamos neste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - IMÓVEL - VALOR HISTÓRICO - IRRELEVÂNCIA DE SUPOSTA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DE TOMBAMENTO - DIREITO PROPRIEDADE E SEUS LIMITES. 1. O tombamento funciona como a documentação do especial valor cultural de um imóvel. É a formalização de uma peculiar atenção pública sobre o patrimônio privado, criando dali em diante a compreensão absoluta da necessidade de sua preservação. Sem o tombamento, porém, os bens não ficam despidos da eventual qualidade que lhe atribua valor, por exemplo, histórico. Isso é da natureza das coisas; uma decisão administrativa ou judicial não constituirá a projeção do bem para a coletividade; apenas a declarará. Irrelevância, então, de hipotéticos vícios no procedimento de tombamento, que não é condição necessária para a intervenção judicial: um bem socialmente valioso deverá ser objeto de manutenção à revelia de antecedente ato administrativo. Compreensão jurisprudencial e doutrinária. 2. O dono de imóvel com valor histórico deve preservá-lo. A propriedade é um direito constitucional, mas reclama a atenção à sua função social. "A propriedade representa antes de mais nada um direito e, secundariamente, um dever social" (Miguel Reale). 3. Deferimento de modesto pedido de liminar, que visa às medidas mínimas de manutenção da "Casa União", no Município de Lages, bem tombado há vários anos. Providências que, mais do que resguardar o patrimônio cultural, seriam admissíveis até mesmo em defesa da segurança coletiva. (AI 0156031-83.2015.8.24.0000, relator designado este subscritor, de Lages). [...]
O "tombamento de ofício", por sua vez, é uma das classificações jurídicas quanto à constituição ou procedimento, segundo definição do art. 5º do Decreto-Lei 25/37, vide:
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
A partir de uma outra leitura daquele dispositivo (art. 4º Lei Municipal n. 2.037/82) e fazendo a análise teleológico-sistemática juntamente com o disposto na Lei Federal n. 25/37 citado acima, parece que o ato oficioso refere-se ao tombamento de bens pertencentes aos Entes Federados e que poderia ser feito "de ofício" pelo Serviço de Patrimônio Municipal.
Portanto, não parece que há na lei de referência uma obrigatoriedade de execução do ato de tombamento pelo Ente Público.
Em entendimento moderno e respaldado na jurisprudência pátria, admite-se o tombamento judicial no caso de ser reconhecida a qualidade e o interesse administrativo do bem a proteger e quando há omissão do poder público com a guarda, nesse sentido extrai-se da Medida Cautelar Inominada n. 2012.065078-5 e Apelação Cível n. 2012073948-3, de Joaçaba, da Relatoria do Des. César Abreu do TJSC:
Não é por outro motivo, portanto, que nas ações civis públicas em que se objetive o tombamento de bens, à vista da omissão dos diretamente legitimados, torna-se indispensável a participação ativa do ente público responsável pela defesa do patrimônio cultural, que aos autos comparece não para acompanhar, mas obrigatoriamente para fundamentar a sua inanição, motivando em relação ao bem, com parecer técnico, a sua adequação ou inadequação ao fim colimado pelo Ministério Público. E não pode ser outra a conclusão, visto que, se é admitido o controle jurisdicional do ato administrativo de tombamento, razão não pode existir a impedir o Ministério Público, legitimado à defesa do patrimônio público, de agir, provocando o tombamento ante o silêncio da Administração Pública. Há que aceitar e defender, portanto, um controle judicial mais intenso das valorações técnicas da administração e de suas omissões quando em jogo bens de interesse histórico, artístico ou paisagístico, as quais não constituem uma questão de oportunidade, senão de legalidade, ou, para além, de juridicidade, ao que não deve ser obstáculo à ponderação dos juízos em que se fundam. Mas, como insistentemente defendido pela doutrina, em nenhum caso "se propõe atribuir ao juiz a competência para substituir as valorações da administração por suas próprias, senão tão-só a de verificar a correção do procedimento cognitivo seguido na valoração administrativa" (Pancotti, José Antônio, 2008. p. 125. inafastabilidade da jurisdição e o controle judicial da discricionariedade administrativa.). Esse, aliás, o entendimento que me parece ganha força no STJ, à vista da admissão, via agravo, do processamento de inúmeros recursos especiais em que se discute exatamente o pedido de tombamento feito diretamente ao No caso, muito embora já haja reconhecimento estadual relativamente à qualidade do bem enquanto patrimônio histórico e cultural, não há o mesmo posicionamento ou parecer dos órgãos oficiais do Município de Itajaí, a legitimar o interesse público (Lei Municipal nº 3.198/1997, art. 3º).
Portanto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da exordial e declarar as edificações do imóvel o "Paço Municipal de Tubarão", antiga "Vila dos Engenheiros" como patrimônio histórico e cultural tubaronense para os fins da Lei Estadual n. 17565/2018 e da Lei Municipal n. 4.962/2018.
Sem custas e sem honorários, conforme a Lei n. 7.347/1985, art. 18.
Teses dos aclaratórios
a) Omissão quanto à discricionariedade administrativa
O embargante alega que o acórdão teria ignorado a tese de que o tombamento é um ato administrativo discricionário, cuja conveniência e oportunidade cabem ao Poder Executivo. Deste modo, o controle judicial só seria legítimo em caso de ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não foi demonstrado.
Em que pese o voto impugnado não mencione expressamente ilegalidade ou desvio de finalidade apto a, de forma literal, justificar a intervenção do Passo a discorrer sobre o assunto a fim de sanar o tópico de forma expressa, ainda que dele não se compreenda omissão propriamente dita, em respeito aos princípios da motivação das decisões judiciais e da cooperação processual.
A decisão reconhece que o tombamento de bens culturais é, em regra, um ato administrativo marcado pela discricionariedade e conveniência da Administração Pública. No entanto, o voto também afirma que o "Este Tribunal já decidiu que o tombamento pode ser declarado judicialmente. Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - TOMBAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE EM TESE - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - BEM PROTEGIDO POR DECISÃO ESTADUAL E MANTIDO PELO PROPRIETÁRIO - REMESSA DESPROVIDA. 1. O STJ entende que há reexame necessário em ações de improbidade cujos pedidos sejam julgados improcedentes, aplicando subsidiariamente a Lei da Ação Popular, que tem tal solução. Chegou a reformar monocraticamente decisão desta 5ª Câmara de Direito Público em sentido oposto. Se hoje na ação popular o objeto também pode ser ambiental (e existe igualmente a proteção judicial do meio ambiente artificial), a remessa de ofício também deve ser aplicada. 2. O tombamento pode ser imposto por decisão judicial. No caso, entretanto, a igreja que se deseja proteger, aplicando-se cominações a Município e à Fundação Municipal de Cultura, já está tombada no plano estadual e vem sendo mantida pelo proprietário. 3. Remessa desprovida. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0913441-22.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2019)."
A redação do voto reforça que o Judiciário não substitui a Administração em suas valorações, mas pode verificar a correção do procedimento cognitivo seguido na valoração administrativa, especialmente quando há omissão injustificada.
Portanto, embora reconheça a natureza discricionária do tombamento, o acórdão admite a atuação judicial como forma de suprir a omissão administrativa diante de elementos técnicos e jurídicos suficientes.
Acrescento, por oportuno que a atuação judiciária não configura indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim o exercício do controle de legalidade e de proteção a direitos fundamentais, notadamente o direito à cultura e à preservação do patrimônio histórico, assegurados pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
No caso em exame, conforme a perícia, o conjunto arquitetônico e paisagístico a ser tombado reflete a arquitetura Neocolonial, escolhida para as edificações destinadas à moradia para engenheiros da CSN em Tubarão, do início dos anos 1940, no contexto do ciclo do carvão no sul do estado de Santa Catarina - importante marco histórico de desenvolvimento não só do Município de Tubarão e daquela região, mas do Estado de Santa Catarina, como um dos marcos do processo de industrialização regional no século XX.
Deste modo, a sua preservação, por meio de políticas de memória e tombamento, é legítima e constitucionalmente amparada como forma de garantir o direito à cultura e à história local.
Assim, a proteção do patrimônio cultural é dever do Estado em todas as suas esferas, e sua inércia compromete valores constitucionais de identidade, memória e pertencimeto da coletividade local, legitimando, portanto, a atuação jurisdicional para suprir a omissão administrativa e assegurar a efetividade do direito difuso à preservação cultural.
b) Omissão quanto ao parecer da Fundação Catarinense de Cultura e Contradição entre fundamentação técnica e decisão
O embargante alega que o acórdão valorizou o laudo técnico, mas não enfrentou o fato de que a FCC não recomendou o tombamento isolado do Paço Municipal. A FCC teria condicionado eventual proteção a um processo regional vinculado ao “ciclo do carvão”.
Disse que "Ainda que o laudo da FCC tenha descrito aspectos arquitetônicos e históricos das construções, concluiu que tais características deveriam ser compreendidas em contexto mais amplo, e não em unidade isolada. Entretanto, o acórdão, contraditoriamente, afastou essa conclusão expressa e determinou o tombamento do imóvel de forma isolada, sem demonstrar como superou as ressalvas técnicas" (p. 5).
Pois bem.
Embora a FCC tenha indicado preferência por uma abordagem regional vinculada ao “ciclo do carvão”, o acórdão reconheceu que essa diretriz não exclui a possibilidade de proteção judicial específica quando há elementos técnicos e jurídicos suficientes que evidenciem o valor histórico e cultural do bem.
Assim, o voto condutor analisou o laudo técnico da própria FCC, que reconheceu a relevância arquitetônica e a ambiência singular da antiga Vila dos Engenheiros, além de destacar sua função social e representatividade para a memória coletiva tubaronense.
Logo, a decisão não ignorou o parecer da FCC, mas ponderou que a ausência de tombamento administrativo não impede o reconhecimento judicial da proteção cultural, especialmente diante da omissão do poder público e da necessidade de preservar bens de interesse difuso, conforme jurisprudência consolidada.
c) Omissão quanto à jurisprudência citada em voto divergente
Segundo o embargante, o voto divergente teria citado precedentes que reforçam a limitação da atuação judicial em matéria de tombamento. O acórdão não teria analisado esses precedentes nem justificado seu afastamento.
A alegação não se sustenta.
O acórdão enfrentou diretamente a questão da atuação judicial em matéria de tombamento.
Fica claro de simples leitura da decisão atacada que embora o tombamento seja ordinariamente um ato administrativo marcado pela discricionariedade, o Demais disso, o voto condutor citou jurisprudência do próprio e do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023).
Assim, a decisão embargada reflete a posição majoritária do colegiado, não havendo falar em omissão ou contradição apenas pelo fato de o acórdão não ter acolhido aquela tese.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão relativa à alegação de violação da discricionariedade administrativa, afastando-a integralmente, sem que tal pronunciamento produza efeitos infringentes sobre o acórdão recorrido.
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1. O artigo 18 do Decreto-lei n.º 25/1937, por exemplo, restringe o direito de construção nas imediações do bem tombado, ao assim preconizar:"Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto".
5002709-82.2019.8.24.0075 6943898 .V13
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Documento:6943899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002709-82.2019.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAR PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL O PAÇO MUNICIPAL DE TUBARÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DECLARAR O TOMBAMENTO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. ACLARATÓRIOS PELO MUNICÍPIO.
1) APONTADO VÍCIO POR OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA TESE DE QUE O TOMBAMENTO É UM ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DECISÃO QUE, EMBORA FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL QUANDO EVIDENCIADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROTEÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS, COMO A PRESERVAÇÃO DA CULTURA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, NÃO MENCIONA DIRETAMENTE A TESE. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
2) CITADOS MAIS VÍCIOS E CONTRADIÇÕES. MENCIONADA A NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE OUTRAS TESES, LEVANTADAS EM VOTO DIVERGENTE. DESNECESSIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO EMBARGADA QUE SEGUE O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão relativa à alegação de violação da discricionariedade administrativa, afastando-a integralmente, sem que tal pronunciamento produza efeitos infringentes sobre o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943899v4 e do código CRC 49123a3e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5002709-82.2019.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, AFASTANDO-A INTEGRALMENTE, SEM QUE TAL PRONUNCIAMENTO PRODUZA EFEITOS INFRINGENTES SOBRE O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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