RECURSO – Documento:310088156433 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002712-44.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto. Acerca dos aclaratórios, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
(TJSC; Processo nº 5002712-44.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088156433 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002712-44.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto.
Acerca dos aclaratórios, dispõe a Lei 9.099/95:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o Código de Processo Civil prevê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, é cediço que este instrumento processual não presta para reexame da matéria, estando sua análise vinculada aos vícios supracitados, constantes do artigo 1.022 da Lei Processual, de modo que, quando a insurgência almejar modificar a decisão por erro de julgamento, restará à parte observar a liturgia processual, manejando o instrumento processual adequado.
A propósito, já se decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA DO DISPOSITIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012917-75.2022.8.24.0090, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 28-06-2023).
No presente caso, inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, conforme sustentado pela parte embargante, já que a decisão impugnada analisou o pedido à luz dos documentos juntados nos autos.
Logo, a decisão apreciou a matéria trazida de forma clara, lógica e completa, não sendo constatado quaisquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios, senão o mero inconformismo da embargante.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão do evento 5, no que ainda couber.
assinado por RAFAEL RABALDO BOTTAN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088156433v2 e do código CRC 2980b600.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL RABALDO BOTTAN
Data e Hora: 20/12/2025, às 08:43:16
5002712-44.2025.8.24.0910 310088156433 .V2
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