RECURSO – Documento:310087195430 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002714-14.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo originário (evento 21 dos autos n. 5067335-55.2025.8.24.0090). A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há valores a receber, uma vez que a parte demandante recebe benefício com paridade remuneratória.
(TJSC; Processo nº 5002714-14.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087195430 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002714-14.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de mandado de segurança impetrado por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo originário (evento 21 dos autos n. 5067335-55.2025.8.24.0090).
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há valores a receber, uma vez que a parte demandante recebe benefício com paridade remuneratória.
Consigno que este Juízo firmou entendimento no sentido de que é inviável a revisão do benefício pelas regras do art. 71 da Lei Complementar Estadual 412/2008 nos benefícios paritários.
No caso dos autos, porém, proferida sentença, não houve insurgência do ente público, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da inicial.
Incabível a fixação de honorários.
Intimem-se.
1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do .
2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção.
3. Intimem-se e cumpra-se."
A parte impetrante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da correção do benefício previdenciário pelo INPC, por entender que o reajuste deve observar exclusivamente os aumentos concedidos aos servidores ativos, em razão do regime de paridade remuneratória.
É o relatório.
A teor do que dispõe o art. 1.º da Lei do Mandado de Segurança, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Embora seja admitido, excepcionalmente, contra ato judicial nos Juizados Especiais, tal medida pressupõe decisão teratológica ou manifestamente ilegal, ou ainda ausência de recurso cabível.
No caso dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade. A sentença originária afastou expressamente a tese de paridade, reconhecendo que o benefício é proporcional e, portanto, sujeito ao reajuste pelo INPC, observadas as disposições da LC 412/2008 e da LC 173/2020 (documento 4, evento 1 dos autos n. 5067335-55.2025.8.24.0045).
Transitada em julgado, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença nem por meio de mandado de segurança.
Considerando o efeito preclusivo da coisa julgada e porque não houve insurgência do ente público em tempo e modo, a decisão combatida acertadamente deixou de analisar a tese sustentada pelo Impetrante.
Não há, portanto, teratologia ou violação a entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Ao contrário, a decisão impugnada apenas aplicou a coisa julgada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Por fim, registro que o julgamento monocrático é autorizado pelo § 1.º do artigo 10 da Lei n. 12.016/09.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 10, § 1.º, da Lei 12.016/09 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
assinado por LUIS FELIPE CANEVER, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087195430v9 e do código CRC b9c1e023.
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Signatário (a): LUIS FELIPE CANEVER
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:27:06
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