RECURSO – Documento:310087235565 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002715-96.2025.8.24.0910/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049600-68.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. W. impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville Objetiva, em síntese, suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 5049600-68.2025.8.24.0038, determinando-se que o Estado de Santa Catarina, por meio do Plano SC Saúde, autorize e custeie, de forma imediata, a realização da cirurgia de coluna por via endoscópica.
(TJSC; Processo nº 5002715-96.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087235565 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002715-96.2025.8.24.0910/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049600-68.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. R. W. impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Objetiva, em síntese, suspender os efeitos da decisão proferida no processo nº 5049600-68.2025.8.24.0038, determinando-se que o Estado de Santa Catarina, por meio do Plano SC Saúde, autorize e custeie, de forma imediata, a realização da cirurgia de coluna por via endoscópica.
É o relato do necessário.
Sobre o presente remédio constitucional, extrai-se do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
É sabido que a ação mandamental visa a proteger direito líquido e certo e que seu cabimento no Sistema dos Juizados Especiais é limitado a casos de ilegalidade evidente ou a decisão teratológica (totalmente contrária ao direito) praticados pela autoridade tida como coatora.
Com efeito, "para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. 13.03.2019).
Dos fatos narrados na petição inicial é possível concluir que eles não se amoldam aos requisitos para o cabimento do mandamus no sistema do Juizado Especial, pois a decisão atacada contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis, restando evidente que o pleito inicial reflete a insatisfação do impetrante com o entendimento jurídico aplicado pela autoridade coatora, o que não é atacável através do mandado de segurança.
A presente ação constitucional não se presta a examinar ou rever os fundamentos adotados e o inconformismo do impetrante com decisão juridicamente cabível, ainda que dela se possa eventualmente discordar. Mandado de segurança não é substituto recursal.
Assim, não tendo o impetrante demonstrado a plausibilidade do afirmado direito líquido e certo violado, ou seja, que a decisão atacada está eivada de abuso, ilegalidade evidente ou teratologia, deve-se indeferir in limine o mandado de segurança, com a extinção o processo.
Posto isso, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil, indefere-se a inicial.
Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis.
Intime-se.
assinado por RAFAEL RABALDO BOTTAN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087235565v3 e do código CRC dcddb7ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL RABALDO BOTTAN
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:39:03
5002715-96.2025.8.24.0910 310087235565 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas