Órgão julgador: Turma, j. 13.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 19.04.2017.
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6992645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002716-83.2022.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório: Black Sul Produtos Industriais e Automotivos Eireli ajuizou ação monitória em face de F. S. ME. Sustentou ser credora do montante de R$ 8.110,96 (oito mil, cento e dez reais e noventa e seis centavos) consubstanciado em notas fiscais relativas a venda de mercadorias adquiridas pela requerida.
(TJSC; Processo nº 5002716-83.2022.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, j. 13.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 19.04.2017.; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6992645 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002716-83.2022.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:
Black Sul Produtos Industriais e Automotivos Eireli ajuizou ação monitória em face de F. S. ME.
Sustentou ser credora do montante de R$ 8.110,96 (oito mil, cento e dez reais e noventa e seis centavos) consubstanciado em notas fiscais relativas a venda de mercadorias adquiridas pela requerida.
Requerido devidamente citado (evento 13, CERT1), apresentou, tempestivamente, embargos monitórios (evento 14, PET1).
Sustentou que a relação jurídica entre as partes existiu, nada obstante, os produtos adquiridos apresentaram diversos defeitos, os quais arretaram em danos aos serviços pelo embargante.
Em sede reconvencional, pugnou pela condenação da reconvinda/embargada ao pagamento no valor de R$ 7.691,13 (sete mil seiscentos e noventa e um reais e treze centavos), referente ao numerário pago pelo reconvinte/embargante aos seus clientes em decorrência dos produtos defeituosos.
Houve réplica (evento 23, RESPOSTA1).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parta autora deixou de especificar as provas a serem produzidas, enquanto o réu pugnou pela produção da prova testemunhal (evento 23, RESPOSTA1).
Em decisão saneadora houve o deferimento da realização de audiência de instrução (evento 26, DESPADEC1).
Deferida a gratuidade da justiça ao embargante (evento 36, DESPADEC1).
Audiência instrutória realizada com a oitiva das declarações da testemunha da parte ré Cleyton Adam. Prova gravada por meio audiovisual (evento 54, TERMOAUD1 e evento 52, VÍDEO1).
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
I. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Black Sul Produtos Industriais e Automotivos Eireli para constituir de pleno direito o título executivo (CPC, art. 701, §2º) e condenar a parte requerida F. S. ME ao pagamento da importância de R$ 8.110,96 (oito mil cento e dez reais e noventa e seis centavos), com correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora desde a citação..
Condeno a embargante/requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação ao embargante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
II. E ainda, diante do exposado, REJEITO o pedido formulado em reconvenção por F. S. ME em face de Black Sul Produtos Industriais e Automotivos Eireli, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação ao reconvinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a parte ativa deverá promover a fase de cumprimento de sentença, em processo autônomo, apresentando demonstrativo atualizado do débito.
A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) Alegação de defeitos nos produtos adquiridos, com comprovação de prejuízos decorrentes; e, por fim, (iii) Requerimento de reforma da sentença para reconhecer a não exigibilidade das notas fiscais e a responsabilidade da apelada pelos danos.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo reconhecimento da inovação recursal quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, e por fim, o total desprovimento do recurso.
VOTO
1. A parte recorrente, de fato, introduziu no apelo ponto alusivo à inversão do ônus probatório que não foi objetivamente deduzida perante o primeiro grau, nos embargos monitórios.
A inovação recursal implica supressão de instância e, portanto, o argumento não pode ser conhecido, em vista ao disposto nos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC.
2. A controvérsia recursal concentra-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre as partes, na alegação de vícios nos produtos que poderiam fundamentar a recusa ao pagamento e na avaliação da documentação para comprovar a existência da relação contratual e a exigibilidade do crédito pleiteado.
A apelante não se enquadra na condição de consumidora final, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Os produtos foram adquiridos com finalidade comercial, integrando-se à cadeia produtiva e sendo destinados à prestação de serviços a terceiros, afastando a incidência das normas do CDC.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do STJ:
“3. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização.” (STJ – REsp 1162649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 13/05/2014)
3. A apelante suscitou defeito nos produtos buscando assim afastar a exigibilidade do preço, alternativamente, a indenização dos prejuízos que supostamente suportou.
Contudo, o vício não foi provado. Não se fez prova da má qualidade do produto, nem documentação mínima que indique reclamação formal, devolução ou protocolo de irregularidade.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No presente caso, a apelante busca inverter essa lógica, sem apresentar elementos mínimos de prova, tentando exonerar-se do pagamento relacionado ao preço da coisa.
Dos documentos exibidos (notas fiscais, e-mails e ordens de compra), repita-se, não é possível admitir que os produtos fabricados pela parte apelada eram impróprios, nem reclamação formal ou laudo técnico que indique o fato.
Ainda que se considere, de forma hipotética, algum defeito, não há nos autos prova de que os prejuízos supostamente sofridos tenham relação direta com os produtos fornecidos, inexistindo nexo de causalidade que permita reduzir ou compensar o valor cobrado.
Portanto, diante da ausência de prova material quanto à existência de defeito nos produtos ou à ocorrência de dano, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a exigibilidade integral do preço indicado nos documentos fiscais, de R$ 8.110,96.
No mesmo sentido, quanto à reconvenção, a pretensão indenizatória carece de comprovação documental dos prejuízos alegados, sendo incabível o acolhimento de pedido indenizatório sem demonstração do efetivo dano e do nexo causal, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 927 do Código Civil.
4. Em relação aos honorários recursais, de acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002716-83.2022.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PROFISSIONAIS. EXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios. A ré/embargante alegou vício do produto adquirido junto a autora/embargada propugnando, ainda, a indenização dos prejuízos decorrentes da aplicação do produto em automóveis de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de inversão do ônus da prova, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação vedada; e (ii) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se há elementos suficientes para afastar a exigibilidade das notas fiscais em razão de vícios nos produtos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A tese de inversão do ônus da prova não foi suscitada nos embargos monitórios, configurando inovação recursal, razão pela qual não foi conhecida.
2. A relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que os produtos adquiridos destinavam-se ao desenvolvimento da atividade empresarial da apelante, afastando a caracterização de destinatária final.
3. Ausente prova pericial — ou, ao menos, documental ou testemunhal — capaz de demonstrar o alegado vício do produto, nem pedido de devolução ou reclamação formal dirigida ao fabricante, não há elementos que autorizem afastar a obrigação de pagamento do preço contratado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido parcialmente, e nesta, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 11; 98, § 3º; 373, I e II; 487, I; 1.013, I.
CDC, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1162649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 19.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte autora, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992646v6 e do código CRC 3588ad79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:44
5002716-83.2022.8.24.0135 6992646 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5002716-83.2022.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 15:14.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas