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Decisão 5002719-36.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002719-36.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087228503 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002719-36.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. E. S. A., insurgindo-se contra decisão proferida nos autos n. 50619737920258240023 em que indeferido o pedido de tutela de urgência por ele postulado, visando a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no Processo Administrativo n. 44621/2021, instaurado pelo DETRAN/SC. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no sistema dos Juizados Especiais, e com o Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do CPC e artigo 26, X, do Regimento ...

(TJSC; Processo nº 5002719-36.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087228503 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002719-36.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. E. S. A., insurgindo-se contra decisão proferida nos autos n. 50619737920258240023 em que indeferido o pedido de tutela de urgência por ele postulado, visando a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no Processo Administrativo n. 44621/2021, instaurado pelo DETRAN/SC. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no sistema dos Juizados Especiais, e com o Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do CPC e artigo 26, X, do Regimento Interno). No caso, em que pese entender a irresignação da parte, tem-se por inadmissível a interposição de agravo de instrumento no sistema do Juizado Especial e, por essa razão, o reclamo não pode ser conhecido.  A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DEFENDIDO O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO FOI ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AQUELAS QUE CONCEDEM A TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09). RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU AS PRELIMINARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000657-23.2025.8.24.0910, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025). AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. IRRESIGNAÇÃO ORIGINALMENTE DIRECIONADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EXCETUADAS AS DECISÕES CONCESSIVAS DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E REJEITADO EM DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000695-35.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO CABIMENTO DO RECURSO DIANTE DA GRAVE LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CONSTRITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DO DECISIUM. REGRA DE IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO QUE VULNERA O INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 0000186-07.2018.8.24.9004 E 5001432-72.2024.8.24.0910). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REPARO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000750-83.2025.8.24.0910, do , rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 24-09-2025). Dessa forma, não preenchido um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento interposto. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087228503v4 e do código CRC e3adb856. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 03/12/2025, às 12:21:24     5002719-36.2025.8.24.0910 310087228503 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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