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Decisão 5002719-49.2021.8.24.0175

Decisão TJSC

Processo: 5002719-49.2021.8.24.0175

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7092975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002719-49.2021.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO D. I. opôs embargos de declaração em face do acórdão retro (evento 38), nos quais apontou a ocorrência de omissão e contradição/erro material grave. Sustentou que: a) há contradição no relatório do acórdão ao afirmar o trânsito em julgado para a defesa; b) há omissão na análise do elemento normativo do tipo (guarda/posse), não discutindo "a nuance fática de que o local da guarda era uma dependência privada cedida e que a custódia não decorria da função direta";

(TJSC; Processo nº 5002719-49.2021.8.24.0175; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7092975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002719-49.2021.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO D. I. opôs embargos de declaração em face do acórdão retro (evento 38), nos quais apontou a ocorrência de omissão e contradição/erro material grave. Sustentou que: a) há contradição no relatório do acórdão ao afirmar o trânsito em julgado para a defesa; b) há omissão na análise do elemento normativo do tipo (guarda/posse), não discutindo "a nuance fática de que o local da guarda era uma dependência privada cedida e que a custódia não decorria da função direta"; c) há omissão quanto à sugestão de desclassificação do crime para apropriação indébita, sugerida pela Procuradoria-Geral de Justiça. Requereu o conhecimento e o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios suscitados, com manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados (evento 46, em 30-10-2025). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador de justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, para "corrigir o erro material no ponto em que a decisão menciona a ocorrência de trânsito em julgado da sentença para a defesa e para sanar a omissão sobre a tese de desclassificação da conduta" (evento 56, em 16-11-2025). Este é o relatório. VOTO Os presentes embargos declaratórios são tempestivos, pois opostos no prazo de 2 (dois) dias (CPP, art. 619). É cediço que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso. Feita essa digressão, os aclaratórios devem ser conhecidos apenas em parte. Isso porque a tese de omissão na análise do elemento normativo do tipo (guarda/posse) não comporta conhecimento, por configurar nítida tentativa de rediscussão. Isso porque a simples leitura do acórdão embargado permite concluir que a matéria apresentada no presente recurso foi devidamente explorada, com a exposição clara e suficiente dos fundamentos pelos quais se entendeu pela manutenção da condenação pelo crime de peculato-furto. Vejamos excerto do voto impugnado: Verifica-se, por outro lado, do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado que as manifestações pela não responsabilização da agente ocorreram em razão da ausência de vinculação pública dos bens com a Delegacia (termo de apreensão, boletim de ocorrência, etc.). Todavia, isso, por si, não é suficiente para ensejar a absolvição.  A uma, porque é "pacífico o entendimento no Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 25-11-2021). Por fim, os aclaratórios não servem para fins de prequestionamento, pois, como é consabido, para a apreciação do pedido de prequestionamento é necessária a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no acórdão sob exame.  Sem embargo, cumpre consignar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos de lei invocados no processo, notadamente se apresenta solução fundamentada e expõe de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos. A propósito, eis os precedentes desta Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECUSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO.   I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara Criminal, a partir do qual se decidiu, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso e determinar, de ofício, a remessa dos autos à Justiça Federal para julgar delito praticado contra espécie da flora brasileira inserta no rol da Lista Nacional de Espécimes Ameaçadas de Extinção do Ministério do Meio Ambiente.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se há omissões sobre a análise de dispositivos constitucionais tidos por essenciais à solução da controvérsia e necessidade de prequestionamento das matérias.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissões não verificadas, já que expostas, de forma clara e expressa, as justificativas que dão supedâneo à prejudicialidade do reclamo, diante da incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito; mero inconformismo com o resultado do julgamento que se reveste em rediscussão e não se enquadra nas hipóteses que comportam a oposição de embargos de declaração. 4. No tocante ao prequestionamento, sabe-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos apontados ou alegações das partes, contanto que fundamente as razões de sua decisão.   IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5011397-34.2025.8.24.0039, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025). E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR E DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUNDAMENTAR RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 2. A jurisprudência é clara no sentido de que, para que se evite o excesso de formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados se o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões ou contrarrazões do recurso.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5003576-46.2021.8.24.0062, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-06-2025). Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos declaratórios e acolhê-los em parte, tão somente para corrigir o erro material constante do relatório do acórdão embargado. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092975v6 e do código CRC acaeb2ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:47:22     5002719-49.2021.8.24.0175 7092975 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7092976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002719-49.2021.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE contradição/erro material e OMISSÃO.  juízo de admissibilidade. tese de omissão quanto à tipicidade do crime. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DIANTE DO EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. não conhecimento. mérito. (i) contradição/erro material no relatório do acórdão. necessidade de correção, sem consequências jurídicas relevantes. (ii) omissão no tocante à tese de desclassificação para apropriação indébita. tese que sequer foi ventilada nas razões recursais, mas arguida pela procuradoria-geral de justiça. acórdão que concluiu pela comprovação da guarda da administração pública que, inevitavelmente, afasta o pleito desclassificatório. magistrado que não está obrigado a afastar de forma pormenorizada todas as teses. vício não verificado. (iii) pREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS em parte e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos declaratórios e acolhê-los em parte, tão somente para corrigir o erro material constante do relatório do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092976v3 e do código CRC adc30163. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:47:22     5002719-49.2021.8.24.0175 7092976 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002719-49.2021.8.24.0175/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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