RECURSO – Documento:7244750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002720-10.2024.8.24.0052/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 39, SENT1): Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARILDA APARECIDA BUENO NEPOMUCENO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo em 12/01/2024, no valor de R$ 39.333,47, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.475,00. Aduziu que o contrato impôs encargos excessivos, tais como juros remuneratórios, a cobrança do seguro, tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela provisória para depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
(TJSC; Processo nº 5002720-10.2024.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002720-10.2024.8.24.0052/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 39, SENT1):
Cuida-se de ação revisional ajuizada por MARILDA APARECIDA BUENO NEPOMUCENO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo em 12/01/2024, no valor de R$ 39.333,47, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.475,00.
Aduziu que o contrato impôs encargos excessivos, tais como juros remuneratórios, a cobrança do seguro, tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela provisória para depósito judicial do valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo e a a exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito.
No evento 11, DESPADEC1 o juízo indeferiu a tutela antecipada. Em seguida (evento 18, DESPADEC1), determinou a citação do réu e deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte ré apresentou contestação no evento 27, CONT1, alegando, preliminarmente, a advocacia predatória e a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuia. No mérito, sustentou que a taxa de juros contratada é compatível com o risco da operação, considerando o perfil do cliente e a natureza dos bens financiados. Defendeu a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem réplica.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) houve cobrança indevida de seguro prestamista, caracterizando venda casada, pois não lhe foi oportunizada a escolha da seguradora nem a contratação facultativa; b) foram incluídas tarifas abusivas, notadamente a tarifa de cadastro no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e a despesa de registro do contrato perante o órgão de trânsito no valor de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sem comprovação da efetiva prestação dos serviços; c) a taxa de juros efetivamente aplicada divergiu da pactuada, sendo constatada, mediante laudo particular, a incidência de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês, o que gerou diferença total de R$ 4.232,52 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); d) requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente aos valores pagos a maior, inclusive encargos acessórios; e) postulou a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.357,43 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), manter a posse do veículo e impedir a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Apresentadas as contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1)
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
DECIDO
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso merece parcial provimento, adianta-se.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, embora possível, não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos, o que se verifica com a juntada do contrato e documentos.
No tocante ao seguro prestamista, os autos revelam proposta específica, com indicação expressa de facultatividade e assinatura da contratante, não havendo prova de condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro. À luz do Tema 972 do STJ, não se caracteriza venda casada, razão pela qual se mantém a validade da contratação (evento 1, CONTR8).
Quanto à tarifa de cadastro, incide a Súmula 566 do STJ, que admite sua cobrança uma única vez, no início do relacionamento, em contratos posteriores a 30-04-2008, circunstância presente no caso concreto. Logo, não há abusividade.
No que concerne aos juros remuneratórios, a cédula de crédito bancário evidencia pactuação expressa em 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês e 22,43% (vinte e dois vírgula quarenta e três por cento) ao ano.
O Juízo, aliás, consignou que:
No contrato celebrado entre as partes, convencionaram-se juros remuneratórios de 1,70% ao mês e, para a mesma modalidade e período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em janeiro de 2024, era de 1,95% ao mês (Série 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Deste modo, constata-se que a taxa contratada não é abusiva, ao contrário, é inferior a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A alegação de aplicação diversa, fundada em laudo unilateral, não se mostra suficiente para infirmar a taxa contratada.
Mantêm-se, pois, os encargos remuneratórios nos moldes avençados.
Por outro lado, as cobranças relativas ao registro do contrato perante o órgão de trânsito e à avaliação do bem não foram acompanhadas de prova da efetiva prestação dos serviços, ônus que incumbia à instituição financeira.
Conforme tese firmada no Tema 958 do STJ, reconhece-se a abusividade dessas rubricas, impondo-se a restituição simples dos valores de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor.
No caso concreto, não se aplica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cobranças impugnadas encontravam respaldo contratual e eram exigíveis até então, tendo a apelante anuído inicialmente às condições pactuadas. Ausente, portanto, qualquer indício de má-fé do credor, a restituição deve ocorrer de forma simples, limitada aos encargos reconhecidos como indevidos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Por fim, não há suporte para autorizar depósito de valor inferior ao pactuado, tampouco para vedar genericamente a negativação ou assegurar a posse do bem sem adimplemento, pois, conforme o Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.
Considerando o êxito parcial da insurgência, redistribuo os ônus da sucumbência, fixando-os na proporção de 80% (oitenta por cento) à apelante e 20% (vinte por cento) ao apelado, mantidos os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida à apelante, que suspende a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação declarar indevidas as cobranças de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem, condenando o réu à restituição simples dos respectivos valores, com atualização monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Intimem-se.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244750v2 e do código CRC 75f8d657.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:39
5002720-10.2024.8.24.0052 7244750 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:58.
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