RECURSO – Documento:7228905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002727-54.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. R. V. contra sentença proferida nos autos da ação cominatória ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, sob o argumento de não cumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), o autor alega que cumpriu a determinação judicial de emenda, juntando declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, certidões negativas e justificativa para a impossibilidade momentânea de apresentar certidões de bens, além de requerer expedição de ofícios...
(TJSC; Processo nº 5002727-54.2025.8.24.0282; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 18.11.09).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002727-54.2025.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. R. V. contra sentença proferida nos autos da ação cominatória ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, sob o argumento de não cumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 23, APELAÇÃO1), o autor alega que cumpriu a determinação judicial de emenda, juntando declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, certidões negativas e justificativa para a impossibilidade momentânea de apresentar certidões de bens, além de requerer expedição de ofícios aos órgãos competentes. Sustenta que não houve inércia, mas manifestação tempestiva e fundamentada, de modo que a extinção do feito configura error in procedendo e viola o devido processo legal e o acesso à justiça. Argumenta ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser concedida a gratuidade da justiça. Requer a reforma integral da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, nova intimação para complementação documental.
Contrarrazoado o recurso (evento 29, CONTRAZAP1), os autos acenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, visando à prestação jurisdicional célere (art. 5º, LXXVIII, da CF), proferir julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
Com efeito, eventual recolhimento do preparo importaria em preclusão lógica do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, culminando com o indeferimento do benefício.
Desta forma, não há falar em deserção do recurso.
2.1. Da gratuidade da justiça
Em suas razões recursais a agravante defende, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família.
Por estes motivos pugna pela reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita.
Pois bem.
Da análise do processado, adianta-se, verifica-se assistir razão à parte agravante.
Isso porque o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983:
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2) sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça.
Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza.
Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...].
4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18.11.09).
Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017).
E, por derradeiro, deste Órgão Fracionário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício.
Isso porque, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que a parte agravante aufere renda líquida mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.441,86 - três mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos, evento 1, CTPS5).
Nesse sentido, cumpre salientar que o faturamento é a receita total gerada por uma empresa, enquanto o lucro é o valor líquido que a empresa realmente ganha após deduzir do faturamento todas as despesas e custos da empresa.
Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda per capta da parte agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, uma vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DEMONSTRAR QUE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE SUPERA O PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045045-59.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024).
Além disso, não sobrevieram aos autos documentos juntados que demonstrem a existência de fontes diversas de rendimento.
Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família.
Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
3. Recurso
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. R. V. contra sentença proferida nos autos da ação cominatória ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial, sob o argumento de não cumprimento da determinação de juntada de comprovante de residência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, pretende o autor a reforma da sentença, com a consequente recepção da petição inicial e regular prosseguimento da demanda, sustentando a suficiência dos documentos apresentados no Primeiro Grau.
Pois bem.
Segundo a exegese do art. 320 do Código de Processo Civil, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Na mesma linha, o art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de quinze dias, indicando de forma precisa as correções necessárias. E, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento da doutrina:
"Tratando-se de petição defeituosa, o indeferimento só será possível depois de decorrido o prazo para emenda, sem que o autor tenha adotado a providência determinada pelo juiz (art. 321, parágrafo único). Em caso de inércia ou se a providência adotada não for suficiente, o juiz proferirá sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I)" (in Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 487).
In casu, dessume-se do processado ter sido determinada por suas vexes a emenda da inicial pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos:
"II - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), promover informações (CPC, art. 319) e juntada dos documentos indispensáveis à ação (CPC, art. 320): comprovante de residência atual e em nome da parte requerente, ou declaração de residência em propriedade de terceiro" (evento 5, DESPADEC1).
"II - No mesmo prazo, deverá o autor, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), anexar aos autos comprovante de residência do mês atual e em seu nome, ou declaração de residência em propriedade de terceiro" (evento 11, DESPADEC1).
Como visto, restou delimitado, pelo Togado, a necessidade de instrução da inicial com a documentação indispensável à propositura da ação, consubstanciada no comprovante de residência do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante da não apresentação do comprovante de residência em nome do autor, o juízo a quo indeferiu a petição inicial (evento 18, SENT1).
Em suas razões recursais, o requerente sustenta a suficiência do documento comprobatório de residência apresentado no Primeiro Grau, alegando que a exigência de declaração prestada pelo terceiro titular do endereço revela rigor excessivo, afrontando os princípios da cooperação processual e da razoabilidade.
Com razão.
Isso porque, a despeito do considerado pelo Magistrado a quo, denota-se do art. 319, II, do CPC, que não há exigência de exibição do comprovante de residência, mas apenas a indicação do local.
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste órgão Fracionário :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. RECURSO DO AUTOR. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA A MERA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDANTE (ART. 319, II, DO CPC). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, ADEMAIS, COLACIONADO AOS AUTOS, AINDA QUE EM NOME DA FILHA DO REQUERENTE, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE RESIDE NO LOCAL INDICADO. DOCUMENTOS VÁLIDOS. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002763-59.2020.8.24.0060. rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-5-2022).
No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUANDO ESTA ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREVISTOS NO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PROPOSIÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE DEU PELO FATO DE O AUTOR NÃO TER ATENDIDO A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. PRONUNCIAMENTO DESACOMPANHADO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO PELOS QUAIS SE FARIA NECESSÁRIA A JUNTADA DO COMPROVANTE EXIGIDO. COMANDO PROFERIDO EM DESCOMPASSO COM A NORMA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5133569-55.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
Assim, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência como requisito para a propositura da demanda, não se verifica qualquer irregularidade na petição inicial.
Diante disso, a extinção do feito revela formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 188 do CPC.
Dessarte, impõe-se a cassação da Sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e, sucessivamente, afastar o indeferimento da inicial, desconstituindo a sentença extintiva e determinando o retorno do feito à origem para regular processamento.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228905v10 e do código CRC 61b54dd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:37
5002727-54.2025.8.24.0282 7228905 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas