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Decisão 5002733-50.2023.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5002733-50.2023.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).

Data do julgamento: 21 de outubro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7145463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002733-50.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. M. D. S., através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou "ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela infração aos art. 64 da Lei nº 9.605/98" (evento 88, SENT1). Em suas razões, resumidamente, requereu o provimento do recurso, para que: a) preliminarmente, seja declarada a nulidade da decisão recorrida e de todos os atos a partir da resposta à acusação, em razão da deficiência de defesa técnica;

(TJSC; Processo nº 5002733-50.2023.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7145463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002733-50.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. M. D. S., através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou "ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela infração aos art. 64 da Lei nº 9.605/98" (evento 88, SENT1). Em suas razões, resumidamente, requereu o provimento do recurso, para que: a) preliminarmente, seja declarada a nulidade da decisão recorrida e de todos os atos a partir da resposta à acusação, em razão da deficiência de defesa técnica; b) no mérito, o apelante seja ABSOLVIDO, em face do erro de proibição, causa excludente da culpabilidade, ou pela atipicidade da conduta, à luz do art. 386, III ou VI, do CPP; c) subsidiariamente, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a necessidade de superação da Súmula 231 do STJ, a redução da pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal. (evento 94, APELAÇÃO1) Com as contrarrazões (evento 103, PROMOÇÃO1), o feito ascendeu a esta Corte e foi remetido à Procuradoria de Justiça Criminal, que, por meio do parecer lavrado pela Excelentíssima Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou "pelo conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública em favor de A. M. D. S." (evento 9, PROMOÇÃO1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Extrai-se dos autos, em resumo, que A. M. D. S. foi denunciado por infração aos arts. 48 e 64, ambos da Lei nº 9.605/98, e ao art. 155, caput, § 3º, do Código Penal, em concurso material, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia: ATO 1 – ART. 64 LEI N. 9.605/98 Em data inicial a ser precisamente apurada no decorrer da instrução, mas entre o mês de junho de 2020 e abril de 2021, em um imóvel localizado na Servidão Antônio Luiz Nunes, S/N, Lagoa da Conceição, CEP n. 88062-062, nesta Comarca, mais precisamente no ponto de coordenadas geográficas em UTM (fuso 22J) 754585E / 6967255S, o denunciado A. M. D. S., de forma livre e consciente, promoveu construção em solo não edificável, assim considerado em razão de seu valor paisagístico e ecológico, sem autorização da autoridade competente, mediante a edificação de uma residência unifamiliar de 2 (dois) pavimentos, medindo cerca de 48m² (quarenta e oito metros quadrados), às margens do curso d'água existente no local, considerada Área de Preservação Permanente – APP. ATO 2 – ART. 48 DA LEI N. 9.605/98 Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado A. M. D. S., de forma livre e consciente, impediu a regeneração natural das demais formas de vegetação por ocasião do Ato 1. Conforme discorrido no Laudo Pericial n. 2021.02.07868.22.001-38 (Evento 34, fl. 11, item "5"), a construção da edificação impede a regeneração da vegetação. Além disso, os danos ambientais à época mensurados foram estimados pelo especialista do Instituto Geral de Perícias em R$ 3.575,81 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). ATO 3 – ART. 155 DO CÓDIGO PENAL Em momento anterior a 21 de outubro de 2021, mas que se perpetuou até a referida data, na Servidão Antônio Luiz Nunes, S/N, Lagoa da Conceição, CEP n. 88062-062, nesta Comarca, o denunciado A. M. D. S., subtraiu para si energia elétrica, mediante a realização de uma ligação direta entre a rede de energia e o seu imóvel, sem medidor, em detrimento da empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, conforme constatado no Laudo Pericial n. 2021.02.07868.22.001-38 (Evento 34). (evento 1, INIC1) Encerrada a instrução processual, o magistrado da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital entendeu pela absorção do crime do crime previsto no art. 48 pelo art. 64 da Lei nº 9.605/98 e, quanto ao crime de furto de furto de energia elétrica, decidiu por absolver o réu das acusações, pelo que proferiu a sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu A. M. D. S. ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela infração aos art. 64 da Lei nº 9.605/98. FIXO em R$ 3.575,81 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos) o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do laudo pericial (01/06/2022). Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantitativo da pena, as circunstâncias judiciais favoráveis e que se trata de acusado primário, a pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. No caso em tela, a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, aliado ao fato de que o réu não é reincidente e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, assim como os motivos e circunstâncias do crime, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para a repressão da conduta. Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidades beneficiadas. Promovida a aplicação da pena restritiva de direitos, resta inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, III, do CP. Não estão presentes os requisitos para prisão cautelar, razão pela qual autorizo o recurso em liberdade. A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal. Isento das custas processuais (art. 804 do CPP), uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública. (evento 88, SENT1) Irresignado, o réu apelou da decisão e, primeiro, reiterou a preliminar de nulidade processual por deficiência de defesa técnica, porquanto "ao elaborar a Resposta à Acusação juntada no Ev. 8, o advogado constituído omitiu o rol de testemunhas, apresentando-o de forma intempestiva em petição posterior, o que causou evidente prejuízo ao apelante" (evento 94, APELAÇÃO1). Confira-se como a preliminar foi examinada e afastada na sentença: Em preliminar, a Defesa requereu o reconhecimento da nulidade dos atos desde a resposta à acusação, diante da falha da defesa técnica ao não apresentar o rol de testemunhas tempestivamente, ou que seja oportunizada a oitiva das testemunhas de defesa. O pedido não merece ser acolhido, isso porque, embora o rol de testemunhas tenha sido apresentado extemporaneamente, o advogado constituído por procuração para atuar em todos os atos do processo, comprometeu-se com o comparecimento das testemunhas em juízo independentemente de intimação. Assim, tem-se que houve a preclusão consumativa do ato, de modo que não compareceram na audiência de instrução o advogado constituído pelo acusado, nem as testemunhas arroladas pela defesa. Sobre o tema já decidiu este , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-01-2025). A título complementar, convém observar que o advogado constituído, embora tenha apresentado resposta à acusação sem o rol de testemunhas (evento 8, DEFESA PRÉVIA1), entendeu pertinente sanar a omissão e dias após interpôs petição na qual apontou as testemunhas a serem ouvidas, as quais ressaltou "que se comprometem em comparecer em audiência, ou quando chamadas, independente de intimação" (evento 12, PET1). Na data da audiência, todavia, não comparecem ao ato nem o advogado constituído, tampouco as testemunhas informadas, razão pela qual ao réu foi nomeada Defensora Pública, que, em que pese tenha pleiteado a designação de nova data para oitiva das testemunhas de defesa, teve o pedido indeferido pelo magistrado pelas mesmas razões expostas na sentença. Conforme registros do Termo de Audiência (evento 44, TERMOAUD1,) o magistrado oportunizou "tempo necessário para que a Defensoria e o acusado pudessem conversar" e deu continuidade à audiência com a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado, não encerrando o ato sem antes determinar a intimação do defensor constituído "para se manifestar acerca da continuidade da representação processual". O causídico, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 51, CERT1), razão pela qual houve a tentativa de intimação de Adilson para que constituísse novo defensor, mas, sem sucesso, o réu não foi encontrado (evento 65, CERT1). Diante disso, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina foi novamente intimada para representar os interesse do réu, se manifestou informando que não possuía diligências a requerer (evento 76, PET1) e, na sequência, apresentou as alegações finais (evento 86, ALEGAÇÕES1). Nesse cenário, em que pese a desídia do advogado constituído ao não apresentar o rol de testemunhas de forma tempestiva, considerando-se que em nenhum momento o réu esteve sem defensor, não há como acolher a tese de deficiência de defesa técnica, mormente porque, como bem ressaltou o Órgão Ministerial, "foram abertas todas as possibilidades de defesa ao apelante, sendo, por fim, nomeada a Defensoria Pública, que cumpriu a sua atribuição, não havendo provas de prejuízo para a defesa" (evento 103, PROMOÇÃO1). A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". No mesmo norte já decidiu esta Quinta Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.    PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ANTE O INDEFERIMENTO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORA ANTERIOR QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS À DEFESA DO ACUSADO. EXEGESE AO VERBETE DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELO CAUSÍDICO ATUAL EM MOMENTO INOPORTUNO (ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA.   PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RÉU, CONHECIDO DO MEIO POLICIAL, QUE, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, USAVA PULSEIRA DE FESTA ELETRÔNICA, ALÉM DISSO, SÃO APREENDIDOS NA SUA POSSE 3 (TRÊS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY NUM SACO PLÁSTICO, NA MESMA EMBALAGEM, R$ 460,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS) EM DINHEIRO ENROLADOS, BEM COMO R$ 2.294,00 (DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS) EM ESPÉCIE ACONDICIONADOS NUMA MOCHILA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM CONCLUIR A REAL DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. RELATOS DO POLICIAL MILITAR E DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NA INVESTIGAÇÃO UNÍSSONOS E COERENTES. ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.    PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005588-12.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-07-2020 - sublinhou-se). Afasta-se, assim, a preliminar de defesa técnica deficiente e adentra-se o mérito recursal, no qual a Defensoria Pública formulou pedidos de absolvição do réu por atipicidade da conduta ou ausência de dolo, e de isenção da pena em razão da excludente de culpabilidade relativa ao erro de proibição. Nenhuma das teses, adianta-se, merece acolhimento. O crime ambiental pelo qual o réu foi condenado está previsto no art. 64 da Lei no 9.605/98, que prevê, in verbis: Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A materialidade delitiva, é de se registrar, ficou comprovada pelos documentos acostados no Inquérito Policial, como o Termo Circunstanciado no 02516.2021.0000244, lavrado pelo Pelotão de Polícia Militar Ambiental do bairro Rio Vermelho, em Florianópolis, para apurar a construção irregular  de "uma residência unifamiliar de alvenaria, medindo 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), em construção em Área de Preservação Permanente (mangue)" (evento 1, TERMO_CIRCUNST1), e o Laudo Pericial no 2021.02.07868.22.001-38, que atestou "a construção de uma edificação com área aproximada de 48 m2 no interior de área de preservação permanente" (evento 34, LAUDO1). A autoria do crime ambiental também ficou comprovada, mormente porque, quando ouvido na Delegacia de Polícia, Adilson confirmou ter sido o responsável pela edificação, afirmando "que o terreno faz parte de uma herança da sua família, doado pela sua mãe" e que não sabia que se tratava de área de preservação permanente, confira-se: Que iniciou a construção por não saber que o local era Área de preservação permanente, pois está de posse da escritura do terreno e consta os 300 metros de área, por isso realizou a construção. Deixando claro que o terreno faz parte de uma herança da sua família, doado pela sua mãe. (evento 1, TERMO_CIRCUNST1) Perante a autoridade judicial, Adilson confirmou a responsabilidade pela edificação, apontando que iniciou as obras "em 2019, antes do começo da pandemia", sem ter consultado "a Prefeitura para saber da possibilidade de construção". O réu reconheceu, ainda, que a edificação está próxima de curso d'água e, questionado, reiterou que "não tinha consciência que era APP". Veja-se como se deu o interrogatório: A acusação é verdadeira em parte. Tem muitas casas na servidão, mais ou menos umas 30 casas. a minha casa é a última. Eu não procurei a Prefeitura para saber da possibilidade de construção. Eu e um amigo que construímos a casa. A casa tem 35m², é 7 por 5. Eu fiz desse tamanho porque era o único espaço que eu tinha no terreno, porque é muito pequeno. Tem um curso d'água, mas é bem longe, tem casa bem mais próxima do curso d'água. A distância desse curso d'água deve dar uns 15 a 20m. Eu construi em 2019, antes do começo da pandemia. Demorou uns 3 anos para construir. Eles bateram uma foto chegando na casa, só que eles não acompanharam o fio para ver até onde ele ia. Dá mais ou menos uns 20m de fio e eu pego do meu irmão, depois do medidor. As testemunhas iriam dizer mais ou menos isso, que é uma rua familiar, que a gente não tinha consciência que era APP, que a gente é leigo no assunto. Todas as pessoas que eu conheço tem casa na rua. A distância do poste para minha propriedade é de uns 10m. O fio passa por esse poste e vai na casa do meu irmão, e eu puxei da casa do meu irmão. (evento 43, VIDEO1) Ao prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia, a testemunha Claudenir Adão Salvio, policial militar, afirmou que a edificação se tratava de "uma residência unifamiliar de alvenaria, medindo 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), em construção em Área de Preservação Permanente (mangue)". O policial destacou que o réu chegou a comparecer à Delegacia e, na ocasião, confirmou a propriedade da residência, mesmo sem autorização: No local, constatou-se uma residência unifamiliar de alvenaria, medindo 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), em construção em Área de Preservação Permanente (mangue). Conforme Plano Diretor do município, a área em tela é considerada de Preservação Permanente. Em contato com populares, estes informaram que a residência pertencia ao Sr A. M. D. S., que compareceu na sede do 1º Pelotão (Rio Vermelho) no dia 05 de abril de 2021. Questionado se a residência era sua, o srº Adilson confirmou que sim. Questionado se possuía autorização para construção da residência, informou que não. A Lei Complementar 482/2014, em seu art. 48: Art. 48. Todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) são non aedificandi, sendo nelas vedada a supressão da floresta e das demais formas de vegetação nativa, parcelamento do solo ou outras intervenções, ressalvados casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e implantação de parques urbanos, inclusive seus equipamentos, respeitando a legislação específica. Dessa forma, caracterizou-se a situação tipificada do art. 64 do Decreto 6514/2008, promover construção em solo não edificável. Neste sentido, diante da infração ambiental evidenciada pela equipe de fiscalização, estando legalmente amparado pelas normas vigentes, promoveu se a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 52135-A, indicando R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) como valor de Multa pela prática da infração administrativa ambiental, bem como o Termo de Embargo nº 46308-A. (evento 1, TERMO_CIRCUNST1) Em juízo, Claudenir confirmou as declarações inicialmente prestadas e detalhou que, ao chegar no local onde a residência foi construída, "constatou que ali era uma APP de mangue", pelo que "foi lavrado "o auto de infração por promover construção em solo não edificável": Foi na Lagoinha do Leste, Ponta das Canas, na Serv. Antônio Luiz Nunes. Nós recebemos uma denúncia que tinha alguém construindo em APP. Nós fomos até o local e conversamos com o responsável, que é o A. M. D. S., e confirmamos a denúncia. Foi constatado que o Adilson estava construindo uma residência de 2 pavimentos, de alvenaria, com uns 48m², mais ou menos. A guarnição verificou no geo da Prefeitura e constatou que ali era uma APP de mangue. O zoneamento trazia como sendo APP de mangue. Diante da situação de uma construção em APP, nós lavramos o auto de infração por promover construção em solo não edificável. A casa do Adilson é a última casa da servidão e nessa servidão, a mãe dele tinha aquela gleba e foi dividida entre os filhos, e sobrou o último lote para o Adilson. A situação da subtração de energia elétrica foi após eu atender a ocorrência, foi bem depois, No ato da fiscalização eu só reportei a situação da residência. Quem registrou a situação da energia elétrica não fui eu. Houve embargo na obra. Foi aplicada multa de R$ 10.500,00, senão me engano. Não sei se a multa foi paga. Eu não retornei ao local dos fatos, fui só uma vez. É uma servidão pavimentada. A dona Valdina, mãe dele, dividiu a gleba entre os filhos, e sobrou o último lote para o Adilson, mas até o lote dele, a servidão é toda construída. É uma rua consolidada. Não observei se tinha poste de energia da CELESC. É uma área consolidada, mas o lote do Adilson pega área de APP. O mangue fica nos fundos da residência dele. É uma casa simples, de 2 andares, mas é pequena. Ele alegou que desconhecia, que não poderia construir. Ele alegou que só tinha aquele pedaço de terra para construir. (evento 43, VIDEO1) Foi também ouvido durante a instrução processual o policial militar Ricardo Saparito Vieira, que esteve presente no local dos fatos e afirmou que, "conforme o Plano Diretor do Município, [...] a gente consegue ver certinho que tem a casa, e tem até uma casa antes, tipo um galpão, e depois dessa casa não podia construir mais nada, mas ele fez a casa dele ali". O policial ainda detalhou que, "Pelo Plano Diretor, as casas estavam todas legais, até a última, que não tinha autorização para construção" e que, pelo que se recordava, "era uma área residencial e a última era APP, porque pegava o rio". Veja-se as declarações prestadas pelo policial em juízo: Teve a denúncia e a gente se deslocou até o local. Se eu não me engano, acaba a servidão e a casa dele era a última. A gente olhou no plano diretor e a rua ia até aquele local onde tinham as últimas casas. A casa dele já estava em APP, já era proibido ali. No fundo tinha o rio e a gente autuou, porque ela estava em APP, conforme o Plano Diretor do Município. No Georreferenciamento a gente consegue ver certinho que tem a casa, e tem até uma casa antes, tipo um galpão, e depois dessa casa não podia construir mais nada, mas ele fez a casa dele ali. Toda parte ambiental, o auto de infração, vem atrelado com o embargo da área até o julgamento do processo e no caso ele não poderia ter continuado a obra. Na época eu acho que a multa era R$ 5.000,00. A rua acabava nessas últimas casas, como ele construiu depois, da rua, porque o terreno ali era da família, ele puxou do poste uma ligação direta, porque ele estava construindo, a casa dele não tinha relógio de energia, se não me engano isso está nos autos do relatório de fiscalização. Depois das multas eu não voltei mais lá. É uma rua bem urbanizada, só que é uma rua estreita. É uma servidão com um pessoal de família, acho que a avó distribuiu um monte de terrenos para os filhos. Pelo Plano Diretor, as casas estavam todas legais, até a última, que não tinha autorização para construção. Pelo Plano Diretor, pelo que me lembro, era uma área residencial e a última era APP, porque pegava o rio. Pelo que eu lembro ele era uma pessoa bem humilde, bem simples, teoricamente ele pegou o terreno de família e construiu sem saber, mas essa é a palavra dele, não vou saber se é verdade ou não. Era uma casa de alvenaria de 2 andares. (evento 43, VIDEO1) Pelo que se observa, a confissão do réu está amparada nos depoimentos dos agentes públicos Claudenir Adão Salvio e  Ricardo Saparito Vieira, que apontaram A. M. D. S. como o responsável pela edificação construída em área de preservação permanente no bairro Lagoinha, em Florianópolis/SC. Não se descura que a defesa do acusado, na tentativa de afastar a responsabilização criminal, alegou que a conduta praticada foi atípica, já que "a construção realizada pelo apelante se deu em área urbanizada, com edificações semelhantes, não ofendendo o tipo penal em questão" (evento 94, APELAÇÃO1). Sem razão, o Laudo Pericial no 2021.02.07868.22.001-38 foi claro ao apontar "a construção de uma edificação com área aproximada de 48 m2 no interior de área de preservação permanente" (evento 34, LAUDO1), pelo que se mostra indiferente o fato de a edificação ter sido levantada em área urbanizada, até porque, sobre a questão, o Superior , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-03-2023 - sublinhou-se).  Irretocável, portanto, a condenação do réu pela prática do crime de construção em solo não edificável previsto no art. 64 da Lei no 9.605/98. Subsidiariamente, verifica-se que a defesa formulou pedido em relação à dosimetria da pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa que foi aplicada ao réu, pois "A confissão espontânea, embora reconhecida na decisão recorrida, não conduziu a pena provisória para patamar inferior ao mínimo legal" (evento 94, APELAÇÃO1). Em que pese a insurgência, a decisão do magistrado em reconhecer "a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal" (evento 88, SENT1) evidencia a observância ao teor do enunciado da Súmula 231 do Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 02-10-2025 - sublinhou-se). Igualmente: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO PRÁTICA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ENUNCIADO MANTIDO PELA CORTE SUPREMA. "A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes". (AgRg no REsp n. 2.165.747/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000379-73.2025.8.24.0505, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 29-05-2025). Destarte, porque esta Câmara Criminal, alinhada à jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002733-50.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA direito penal e processual penal. apelação criminal. crime ambiental. construção em solo não edificável (art. 64 da lei no 9.605/98). sentença condenatória. recurso do réu. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime ambiental de construção em solo não edificável, previsto no art. 64 da Lei no 9.605/98. II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em analisar, primeiro, a preliminar de nulidade processual por deficiência de defesa técnica. 2.2 Em discussão, também, os pedidos de absolvição, de isenção da pena pela excludente de culpabilidade relativa ao erro de proibição (art. 21 do Código Penal) e de redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3.1 "O momento adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso. [...] " (HC n. 1.020.895/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025) 3.2 "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3.3 A confissão do acusado, aliada aos depoimentos dos policiais militares e ao laudo pericial que atestou a construção de imóvel em área de preservação permanente, são provas suficientes para a manutenção da condenação do réu pela prática do crime de construção em solo não edificável previsto no art. 64 da Lei no 9.605/98. 3.4 Não é possível concluir pela atipicidade da conduta de construir imóvel em solo não edificável unicamente por se tratar de área urbana, porquanto, como reconhece o Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 30-01-2025; TJSC. Apelação Criminal n. 0005588-12.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 16-07-2020; TJSC. AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 747.515, 1ª Turma, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, j. 09-10-2018; STJ. AgRg no REsp n. 1.675.032/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; TJSC, Apelação Criminal n. 0900316-64.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-03-2023; TJSC, Apelação Criminal n. 5000215-30.2021.8.24.0059, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 02-10-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145464v9 e do código CRC 4d41a847. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:17     5002733-50.2023.8.24.0082 7145464 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002733-50.2023.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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