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Decisão 5002735-87.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002735-87.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 24 de janeiro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310087271962 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002735-87.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ITA DECORAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville que, nos autos n. 50137655320248240038, negou o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida nas bases de dados do Requer, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado, declarando o direito líquido e certo da Impetrante de ver renovadas as diligências de localização do réu (novas pesquisas em convênios e expedição de ofícios às plataformas indicadas), sobretudo diante da frustração das tentativas anteriores e da mudança de endereço constatada; sendo confirmada, em definitivo, a ordem liminar para que o Juízo do 2º Juizado Espec...

(TJSC; Processo nº 5002735-87.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 24 de janeiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310087271962 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002735-87.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ITA DECORAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville que, nos autos n. 50137655320248240038, negou o pedido de pesquisa de endereço da parte requerida nas bases de dados do Requer, em síntese, que seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado, declarando o direito líquido e certo da Impetrante de ver renovadas as diligências de localização do réu (novas pesquisas em convênios e expedição de ofícios às plataformas indicadas), sobretudo diante da frustração das tentativas anteriores e da mudança de endereço constatada; sendo confirmada, em definitivo, a ordem liminar para que o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Joinville proceda à renovação das pesquisas de endereço nas bases de dados judiciais; o expeça ofícios às plataformas iFood, Uber e serviço de táxi/99 (ou similares), para fornecimento de dados de endereço/telefone/e-mail do réu; o se abstenha de extinguir o processo nº 5013765-53.2024.8.24.0038/SC por ausência de endereço, antes de esgotadas as diligências mínimas de localização. A consulta aos autos originários revela que após a impetração do presente writ o impetrante informou ter logrado êxito em localizar o paradeiro do requerido - Evento 133: ITA DECORAÇÕES EIRELI, já qualificada, vem à presença do juízo informar que logrou encontrar novo endereço do réu, conforme os documentos anexos. Os documentos anexos demonstram que o réu foi encontrado na Rua Rio Negro, 2012, Vila Margarida, CEP 79023-041, Campo Grande – MS. Disse a oficial de justiça: "Certifico que eu, oficiala de Justiça Carinne Ferreira London dirigi-me, junto com o oficial de Justiça companheiro, nos dias, horários e locais abaixo relacionados, e aí sendo, PROCEDEMOS a APREENSÃO do veículo indicado no mandado, e em seguida DEPOSITAMOS o veículo apreendido em mãos do representante do autor da ação, conforme Auto lavrado e anexado à presente. Após tudo formalizado, CITEI a empresa ANDERSON MARCHESKI DE BASTOS - ME, na pessoa de seu sócio Sr. Ueverson Marcheski de Bastos de todo o teor do mandado e de seus anexos o qual, após ouvir a leitura e ler o mandado e o auto de apreensão e depósito exarou o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Campo Grande-MS, 24 de janeiro de 2025. Carinne Ferreira London Analista Judiciário" Portanto, é a presente para requerer a citação por oficial de justiça ou outro meio eficaz no endereço indicado. Joinville/sc, 03 de dezembro de 2025. Assim, ocorrendo a perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do mandamus. A respeito, colhe-se da jurisprudência ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO COM VALIDADE DE 90 DIAS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PEDIDO DEFERIDO EM SEDE LIMINAR. INFORMAÇÃO DE QUE HOUVE O DEFERIMENTO DO DOCUMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. REEXAME PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0000702-97.2014.8.24.0005, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021). Pelo exposto, voto no sentido de extinguir o mandamus em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas. Honorários incabíveis. I-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087271962v5 e do código CRC a0dff329. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 03/12/2025, às 18:00:44     5002735-87.2025.8.24.0910 310087271962 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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