RECURSO – Documento:7199648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002736-79.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 29 da origem): Cuida-se de ação ajuizada por R. F. D. S. em face de V. D. S. e J. M. B. D. S., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais. Alega, como fundamento de sua pretensão ser sócio de um centro de estética e ter financiado com recursos próprios uma reforma substancial no imóvel residencial dos Réus, que são pais da sua sócia, para instalar o negócio. Com o fim das atividades da empresa no local, busca ser indenizado pelas melhorias, alegando que os Réus se enriqueceram sem causa.
(TJSC; Processo nº 5002736-79.2023.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002736-79.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 29 da origem):
Cuida-se de ação ajuizada por R. F. D. S. em face de V. D. S. e J. M. B. D. S., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais.
Alega, como fundamento de sua pretensão ser sócio de um centro de estética e ter financiado com recursos próprios uma reforma substancial no imóvel residencial dos Réus, que são pais da sua sócia, para instalar o negócio. Com o fim das atividades da empresa no local, busca ser indenizado pelas melhorias, alegando que os Réus se enriqueceram sem causa.
Os Réus, por sua vez, contestam o feito. Em sede preliminar, aduzem a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alegam a existência de fato impeditivo do direito autoral, ao defenderem que houve um contrato verbal de aluguel, com carência de 24 meses, justamente para abater o custo da obra, e que as benfeitorias não são indenizáveis. Assim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos aclaratórios pelo autor (evento 35 da origem), estes foram rejeitados (evento 43 da origem).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que é parte legítima para buscar a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, pois os gastos foram custeados com recursos próprios em período anterior à constituição formal da sociedade.
Além disso, sustenta que a aferição das condições da ação deve seguir a teoria da asserção, bem como que incide a vedação ao enriquecimento sem causa e o art. 1.255 do Código Civil. Ainda, aponta nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de provas, o que teria violado a primazia do julgamento de mérito.
Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa e condenar os réus ao ressarcimento, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução. Por fim, pede o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e o arbitramento de honorários sucumbenciais (evento 52 da origem).
Com contrarrazões (evento 60 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta em ação de indenização por enriquecimento sem causa decorrente de alegadas benfeitorias realizadas em imóvel residencial, na qual a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da instrução probatória. Contudo, o indeferimento de provas pelo juízo de origem se encontrava amparado no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar a causa quando a questão puder ser dirimida de plano a partir dos elementos constantes dos autos.
Na espécie, a controvérsia foi resolvida pela aferição das condições da ação, especialmente a pertinência subjetiva do direito alegado, tomando por base os próprios fatos narrados na inicial e a documentação já produzida, de modo que não se evidencia prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Assim, rejeita-se a preliminar, preservando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito na exata medida em que não há instrução útil capaz de modificar a conclusão jurídica extraída dos autos.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A questão central envolve a legitimidade ativa do autor/recorrente para postular, em nome próprio, a restituição dos valores investidos na reforma do imóvel utilizado para a instalação de atividade empresarial.
A leitura da petição inicial, corroborada pelos documentos juntados, evidencia que as obras tiveram a finalidade específica de adequar o imóvel dos proprietários à instalação e funcionamento de centro de estética, empreendimento que o autor integra como sócio.
Com efeito, o relatório de despesas e os cupons e notas anexados no evento 1 (TABELA6) apontam diversos materiais e serviços empregados nas obras, inclusive com lançamentos emitidos em nome de terceiro sócio, ao passo que os extratos bancários reunidos no evento 1 (COMP7) demonstram transferências e pagamentos que o recorrente correlaciona aos gastos.
Todavia, o fato de terem sido realizadas obras e suportados gastos não basta para afirmar a titularidade pessoal, em nome próprio, do crédito indenizatório perante os proprietários do imóvel, quando a causa próxima dos investimentos, por narrativa expressa na inicial, foi a instalação e operação de atividade empresarial.
A própria documentação societária demonstra a constituição formal da sociedade e a integralização de capital, revelando que os proveitos decorrentes da reforma estavam vinculados ao exercício do objeto social.
Sob esse prisma, eventual direito ao ressarcimento das benfeitorias, se existente, pertence à sociedade empresária beneficiária ou, tratando-se de sociedade não personificada, ao conjunto dos sócios que a representem, e não ao sócio individualmente considerado.
Esse entendimento harmoniza-se com os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, que exigem, respectivamente, a titularidade do direito material controvertido e vedam a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo exceções legais não incidentes no caso.
Reconhecer legitimidade ativa pessoal ao sócio para reaver, diretamente dos proprietários, valores empregados em obras realizadas com inequívoca destinação empresarial implicaria confundir patrimônio social e patrimônio individual, vulnerando a autonomia patrimonial e a segurança jurídica nas relações societárias.
Não procede, igualmente, a invocação do art. 1.255 do Código Civil como fundamento autônomo para a indenização. O dispositivo disciplina a hipótese de acessão por construção, semeadura ou plantação em terreno alheio, a partir da perspectiva do possuidor que edifica de boa-fé, circunstância que não se reproduz nos autos.
O recorrente não atuou como possuidor do imóvel realizando benfeitorias para uso próprio, mas como sócio que promoveu obras destinadas à instalação de atividade empresarial, atraindo solução jurídica diversa e vinculada ao regime societário e obrigacional pertinente.
Quanto ao argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 884 a 886 do Código Civil, também não procede na forma em que foi deduzido. As peças colacionadas nos autos demonstram, inclusive, a existência de contranotificação dos proprietários com debate sobre supostos alugueres e despesas inerentes ao uso do espaço para fins comerciais, o que evidencia que a atribuição patrimonial não se deu à míngua de causa jurídica, mas no contexto de uma relação negocial complexa envolvendo a sociedade empresária e os proprietários do imóvel. Em tal cenário, não há enriquecimento puro e simples imputável aos proprietários a justificar, por si, a restituição direta ao sócio.
A teoria da asserção, utilizada pelo recorrente para sustentar a legitimidade ativa, determina que as condições da ação sejam apreciadas à luz das afirmações deduzidas na inicial. Contudo, pelas próprias afirmações iniciais e pelos documentos que as acompanham, conclui-se que os investimentos foram dirigidos à atividade empresarial e que o beneficiário dos proveitos é a sociedade. Portanto, sob o exato parâmetro da teoria da asserção, a pertinência subjetiva não se encontra demonstrada.
Por essas razões, a solução adotada na sentença se mostra correta e juridicamente adequada. A extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, preserva a coerência do sistema e evita a indevida confusão entre esferas patrimoniais distintas, garantindo estabilidade às relações e prevenindo decisões contraditórias.
Dito isso, considerando o desprovimento do recurso da parte autora, necessária a fixação de honorários recursais em proveito do causídico da parte demandada, os quais arbitro em 2% sobre o valor da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199648v5 e do código CRC a402618b.
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Documento:7199649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002736-79.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DESTINADAS À INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TITULARIDADE DO EVENTUAL CRÉDITO VINCULADA À SOCIEDADE BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em ação de indenização por enriquecimento sem causa fundada em alegadas benfeitorias realizadas em imóvel residencial para adequação a atividade empresarial. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Interposto recurso pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, ressarcimento pelas benfeitorias realizadas em imóvel com o fim de instalação e funcionamento de atividade empresarial; se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida de plano à luz dos elementos já constantes dos autos, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Pelas próprias afirmações da inicial e pelos documentos juntados, as obras foram direcionadas à instalação e operação de atividade empresarial, de modo que eventual crédito indenizatório se vincula à sociedade beneficiária, e não ao sócio individualmente, conforme disciplinam os arts. 17 e 18 do CPC quanto à pertinência subjetiva e à vedação de postular direito alheio em nome próprio. Preserva-se, assim, a segurança jurídica e a autonomia patrimonial, mantendo-se a extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa com base no art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O sócio não detém legitimidade ativa para, em nome próprio, pleitear indenização por benfeitorias realizadas em imóvel alheio quando os investimentos se destinaram à instalação e funcionamento de atividade empresarial, sendo a eventual titularidade do crédito da sociedade beneficiária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 1.255.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199649v4 e do código CRC 6478aabe.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002736-79.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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