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Decisão 5002742-04.2024.8.24.0041

Decisão TJSC

Processo: 5002742-04.2024.8.24.0041

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE E REDUZIU ASTREINTES PARA R$3.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDADO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO REALIZADO EM 20.10.2023, COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE FIXA A PARTIR DA GARANTIA EFETIVADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 156 DO FONAJE. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS EXPIRADO EM 11.11.2023. EMBARGOS PROTOCOLADOS APENAS EM 28.11.2023. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5003555-84.2024.8.24.0282 E  5002636-85.2023.8.24.0038). SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Registra-se, no ponto, que vigor...

(TJSC; Processo nº 5002742-04.2024.8.24.0041; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083578761 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002742-04.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que R. C. e Banco Itaucard S.A opuseram embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 54 padece de vícios, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Instituição Financeira sustenta, em resumo, a existência de omissão no julgado, pois o Acordão não teria enfrentado matéria de ordem pública relacionada a inexigibilidade da multa cominatória.  R. C., por sua vez, aponta obscuridade quanto à identificação expressa, no decisum, dos títulos judiciais que lastreiam o cumprimento de sentença. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu conhecimento a demonstração — ao menos em tese — de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). No caso em exame, o acórdão impugnado conheceu do recurso cível interposto pela parte exequente e lhe deu provimento para rejeitar os embargos à execução, reconhecendo a sua intempestividade, e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, não se constata a omissão apontada pela instituição financeira quanto à inexigibilidade da multa cominatória. O colegiado limitou-se a apreciar a matéria devolvida pela parte exequente — ora recorrente no recurso cível —, qual seja, a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo devedor. A tese relativa à exigibilidade ou não das astreintes, além de não ter sido objeto de insurgência no recurso, ficou acobertada pela preclusão com o reconhecimento da extemporaneidade dos embargos. Assim, não há vício de omissão a ser sanado, mas, sim, pretensão de rediscussão de matéria superada processualmente. Quanto aos aclaratórios interpostos por R. C., igualmente não se verifica a obscuridade alegada. A expressão utilizada no acórdão — “título judicial constituído” — refere-se, de forma suficiente e compatível com o estágio processual, às decisões transitadas em julgado que compõem a obrigação exequenda. Não há, pois, qualquer ambiguidade ou falta de clareza que comprometa a compreensão do decisum. A leitura do julgado, em seu conjunto, permite apreender, de modo inequívoco, os fundamentos e os efeitos da decisão proferida. Assim, possível verificar que o acórdão enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme consta na ementa: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGANTE E REDUZIU ASTREINTES PARA R$3.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDADO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO REALIZADO EM 20.10.2023, COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO. TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE FIXA A PARTIR DA GARANTIA EFETIVADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 156 DO FONAJE. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS EXPIRADO EM 11.11.2023. EMBARGOS PROTOCOLADOS APENAS EM 28.11.2023. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5003555-84.2024.8.24.0282 E  5002636-85.2023.8.24.0038). SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Registra-se, no ponto, que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083578761v16 e do código CRC a7bcf67e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:46     5002742-04.2024.8.24.0041 310083578761 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083578763 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002742-04.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO ANALISAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO JULGADO À MATÉRIA DEVOLVIDA PELA PARTE EXEQUENTE, QUAL SEJA, A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEMAIS, MATÉRIA ARGUIDA NOS EMBARGOS ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO PROCESSUALMENTE SUPERADA. ACLARATÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE OBSCURIDADE QUANTO À EXPRESSÃO “TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO”. NÃO ACOLHIMENTO. TERMOS COMPATÍVEIS COM O ESTÁGIO PROCESSUAL E REFERENTES ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. COMPREENSÃO DO JULGADO POSSÍVEL A PARTIR DA SUA LEITURA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083578763v4 e do código CRC a759a7d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:45     5002742-04.2024.8.24.0041 310083578763 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002742-04.2024.8.24.0041/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 583 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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