RECURSO – Documento:310087338636 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002742-79.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Joinville contra decisão interlocutória na qual o r. Juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar que o agravante e Estado de Santa Catarina solidariamente forneçam "à parte autora E. D. A. C. (CPF 068.485.609-36), o medicamento não padronizado Rituximabe, na quantidade e pelo período que perdurar a necessidade, segundo prescrição atualizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de verba pública" (ev. 20.1 da origem).
(TJSC; Processo nº 5002742-79.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087338636 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002742-79.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município de Joinville contra decisão interlocutória na qual o r. Juízo de origem concedeu a tutela de urgência para determinar que o agravante e Estado de Santa Catarina solidariamente forneçam "à parte autora E. D. A. C. (CPF 068.485.609-36), o medicamento não padronizado Rituximabe, na quantidade e pelo período que perdurar a necessidade, segundo prescrição atualizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de verba pública" (ev. 20.1 da origem).
O agravante sustentou que o custo do tratamento com Rituximabe está entre 7 e 210 salários mínimos/ano, de modo que, segundo o STF, a obrigação deve recair exclusivamente sobre o Estado de Santa Catarina, e não solidariamente com o Município
Requereu, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, após os trâmites legais, seja provido o agravo de instrumento pelo órgão colegiado, para determinar que a responsabilidade seja integral e primária do Estado de Santa Catarina para fornecimento do referido medicamento.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
2. Considerando-se que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar os processos de valor inferior ao limite de 60 salários mínimos (Lei n. 12.153/2009, art. 2º), faz-se impositivo o recebimento deste recurso (ev. 1.1).
Válido acrescentar ainda que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra as decisões de deferimento de tutelas provisórias, de natureza satisfativa ou cautelar, em desfavor dos entes públicos, razão pela qual, reitera-se, não há óbice ao conhecimento do reclamo.
Feitos tais registros, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como é cediço, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença cumulativa dos requisitos insertos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, não se extrai dos autos, neste momento e em juízo sumário de cognição, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que a decisão agravada possa causar ao Município agravante.
Isto porque a responsabilidade, no presente caso, é solidária, sendo eventual ressarcimento entre os entes federados matéria a ser dirimida na esfera administrativa. Nesse mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONFORME O TEMA N. 793 DO STF. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. AFASTAMENTO. DEMANDA AFORADA EM FACE DA MUNICIPALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MESMO RÉU. RECONHECIMENTO DE QUE EVENTUAL RESSARCIMENTO DO ENTE FEDERADO DEVERÁ OCORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, CONFORME REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. DIVERSOS PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSENTE DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028464-66.2024.8.24.0000, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025).
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PROCEDÊNCIA.
1) MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
2) TEMA N. 1234 DO STF. PLEITO DO MUNICÍPIO PARA QUE A OBRIGAÇÃO SEJA DIRECIONADA AO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
3.1) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REFORMA NO PONTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECER QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER RATEADA ENTRE OS RÉUS.
3.2) RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE ART. 85, 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5025141-70.2023.8.24.0038, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALECTINIBE PARA PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DO PULMÃO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. APELO DO ESTADO. PLEITO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234) QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DESSAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONTRACAUTELA. REFORMA DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE FORMA TRIMESTRAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO REMÉDIO PELO PRINCÍPIO ATIVO. DEFERIMENTO COM RESSALVA. APELO DO MUNICÍPIO. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMUM DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER SATISFEITO POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO COMO OBRIGADO SUBSIDIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMULADOS COM OS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DESSA CUMULAÇÃO. EXCLUSÃO DOS ÚLTIMOS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECONHECIMENTO, EM CARÁTER DECLARATÓRIO, DO DIREITO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PERANTE A UNIÃO, CONSOANTE O TEMA N. 793 DO STF. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5001989-03.2022.8.24.0046, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
De mais a mais, conforme destacado pelo Juízo a quo, ao menos em Juízo perfunctório, a equipe técnica do NATJUS1 demonstrou a urgência da medida2, bem como que há elementos técnicos suficientes para indicar o uso específico do fármaco.
Nessas circunstâncias, não demonstrado o risco de dano, há de ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, independentemente da averiguação da probabilidade de êxito do recurso, dada a necessidade da presença cumulativa de ambos os elementos para a concessão da medida almejada.
3. Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087338636v2 e do código CRC 8572fe3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:14:37
1. ev. 5.1 da origem
2. CONSIDERANDO o histórico de Sindrome Antifosfolipídeo (SAF) e Lúpus Eritematoso Sistêmico, com inúmeras complicações e manifestações da doença, descritas em relatório médico. CONSIDERANDO ter sido citado diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, mas que pode ser considerada como análoga e não como diagnóstico para o caso em discussão. CONSIDERANDO o evento agudo de Trauma craniano e hematosa subdural, com necessidade de interrupção da anticoagulação e posterior plaquetopenia grave. Há informação de retomada a anticoagulação com Warfarina, sem recuperação dos índices de plaquetas séricas. CONSIDERANDO que o uso do Rituximabe na Síndrome Antifosfolipídeo é Off Label, atualmente sugerido em casos de condição refratária. CONCLUI-SE, com Ressalvas, que após a análise do caso, a partir dos dados incluídos em processo, com parecer FAVORÁVEL à demanda, tendo em vista a condição clínica descrita e o potencial benefício evidenciado no tratamento em curso, com pequenas doses da medicação, descritas no processo
5002742-79.2025.8.24.0910 310087338636 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:21.
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