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Decisão 5002743-65.2024.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5002743-65.2024.8.24.0533

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002743-65.2024.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO T. G. R. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 57, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, 244 e 564, inc. IV, do Código de Processo Penal, aduzindo que "a ofensa à lei federal ora combatida, então, origina-se pelo fato de que a decisão judicial que determinou a condenação do recorrente pautou-se nas drogas que foram apreendidas a partir de busca domiciliar e busca pessoal realizadas sob o argumento de fundadas razões, ocorreram de forma completamente contrária à legislação."

(TJSC; Processo nº 5002743-65.2024.8.24.0533; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/8/2024, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002743-65.2024.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO T. G. R. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 57, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, 244 e 564, inc. IV, do Código de Processo Penal, aduzindo que "a ofensa à lei federal ora combatida, então, origina-se pelo fato de que a decisão judicial que determinou a condenação do recorrente pautou-se nas drogas que foram apreendidas a partir de busca domiciliar e busca pessoal realizadas sob o argumento de fundadas razões, ocorreram de forma completamente contrária à legislação." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos artigos 156 e 158 a 158-f, do Código de Processo Penal, alegando que "no presente caso, a quebra da cadeia de custódia ocorreu de maneira flagrante, uma vez que a quantidade de porção de droga apreendida é diversa daquela quantidade de porção de droga periciada". E que "o fato de não existir no auto de prisão em flagrante o número da embalagem de custódia do material apreendido (pois consta apenas que a droga apreendida está em “embalagem sem nº”) inviabiliza a sua rastreabilidade e, por conseguinte, reforça a ocorrência da quebra a cadeia de custódia". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sustentando que "todos [...] requisitos são integralmente atendidos pelo recorrente, razão pela qual a exclusão do tráfico privilegiado mostra-se indevida". E subsidiariamente, no que tange à dosimetria, "reconhecer a ilegalidade da exasperação da pena-base pela valoração negativa do critério da quantidade e natureza dos entorpecentes, em violação ao artigo 42 da Lei 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena para o mínimo legal" e "de forma sucessiva, acaso mantida a condenação, que seja determinado o reajuste do cálculo dosimétrico e a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, visto que afastada a circunstância judicial única tida como desfavorável, remanescerá apenas a pena mínima legal, impondo-se a fixação do regime intermediário". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao artigo 330 do Código Penal, alegando a atipicidade da conduta, tendo em "vista o contexto em que o crime ocorreu: o recorrente desobedeceu a ordem de parada emanada dos policiais militares e empreendeu fuga na tentativa de abordagem, buscando a não autoincriminação, de modo que não lhe poderia ser exigida conduta diversa". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Em relação a todas as controvérsias, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da: comprovação da fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal/entrada no domicílio; aventada quebra da cadeia de custódia, suficiência de provas da dedicação às atividades criminosas (apta a afastar o tráfico privilegiado), valoração da pena-base, e aventada atipicidade da conduta que levou a condenação do crime de desobediência; então reconhecidas/afastadas pelo colegiado, após perquirição das provas  —  implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE ECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA E PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...]  Conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos[...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO ATIVIDADE INVESTIGATIVA DESCARTADA. FUNDADA SUSPEITA NA PRÁTICA DE ILÍCITO E FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE. RECONHECIMENTO. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] In casu, o recorrente, ao notar a aproximação dos guardas municipais que estavam em patrulha, dispensou sacola plástica contendo entorpecentes, o que possibilitou a intervenção dos agentes públicos diante da suspeita acerca da prática de ilícito. Não há, pois, qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas. [...]. Ademais, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.083.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO MOTIVADA POR FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VERIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso no domicílio do agravante mostrou-se legítimo, pois realizado como natural prosseguimento da diligência investigativa decorrente de prévia delação anônima, bem como diante da situação flagrancial constatada, de modo que a busca e apreensão das drogas realmente prescindia de prévio mandado judicial. 2. A absolvição do recorrente com base no argumento da ilicitude das provas coligidas aos autos da ação penal, em decorrência da violação de domicílio, encontra óbice de seguimento no disposto na Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.578.594/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso forçado, caracterizado pela suspeita de que na residência do agravante ocorria o crime permanente de tráfico de drogas, uma vez que dela saíram duas pessoas que empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, sendo que um deles se evadiu e o outro restou surpreendido portando 110 porções de maconha e 65 de cocaína. [...] A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.430.383/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE DE ARMA E TRAFICO DE DROGAS. INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DADA POR TERCEIRO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...]  Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.110.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024)  PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...]  O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes [...] (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA NULIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA [...] O Tribunal de origem concluiu expressamente pela integridade da prova, de modo que a análise do pleito de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DIVORCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NO QUE TANGE À SÚMULA N. 83/STJ . QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ [...] Se o Colegiado estadual, fundamentadamente, compreendeu pela integridade da cadeia de custódia, bem como confirmou a condenação do réu, eis que ancorada em investigações prévias, provas testemunhais, documentais, e em vídeo, modificar suas conclusões demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 2.250.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024) (Grifo nosso) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO [...] 5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas. 6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) (Grifo nosso) No mais, não admitido o recurso no ponto, prejudicados os pedidos "consequenciais", em relação à dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257928v3 e do código CRC 8d4f80cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:19     5002743-65.2024.8.24.0533 7257928 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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