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Decisão 5002747-04.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002747-04.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088098114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002747-04.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. R. C. contra ato judicial proferido pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, nos autos de ação de obrigação de fazer, sob o n. 50338251320258240038, que determinou a entrega da documentação necessária à transferência do veículo sinistrado à Shield Car Associacao, inclusive com a quitação dos débitos a ele atrelados, tais como IPVA, multas de trânsito, financiamento bancário, etc.

(TJSC; Processo nº 5002747-04.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088098114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002747-04.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. R. C. contra ato judicial proferido pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, nos autos de ação de obrigação de fazer, sob o n. 50338251320258240038, que determinou a entrega da documentação necessária à transferência do veículo sinistrado à Shield Car Associacao, inclusive com a quitação dos débitos a ele atrelados, tais como IPVA, multas de trânsito, financiamento bancário, etc. Na ação originária, o autor obteve sentença parcialmente favorável, que condenou a ré ao pagamento de indenização e impôs ao autor a obrigação de entregar a documentação necessária à transferência do veículo sinistrado, com a quitação dos débitos a ele vinculados, tais como IPVA e multas, etc. No cumprimento de sentença, a exequente requereu a intimação do executado para comprovar a quitação dos encargos, incluindo IPVA, multas, taxas e eventual financiamento bancário. O juízo acolheu o pedido e fixou multa diária de R$ 100,00, posteriormente majorada para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O impetrante sustenta que a exigência de quitação do financiamento seria extra petita, pois não constou expressamente do dispositivo da sentença. Alega ilegalidade na majoração das astreintes. Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para suspender da decisão (evento 7, DOC1) que determina a entrega da documentação necessária à transferência do veículo sinistrado, inclusive com a quitação dos débitos a ele atrelados, tais como IPVA, multas de trânsito, financiamento bancário, etc.. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão combatida, específicamente acerca da ordem de quitação de suposta alienação fiduciária, uma vez que não fora objeto de mérito da ação, e tampouco fez parte da sentença nos Autos do Processo Originário n. 5033825- 13.2025.824.0038. É o breve relatório.  Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009) é, via de regra, infenso ao cabimento de recurso contra decisões interlocutórias, justamente para preservar a celeridade do rito sumaríssimo. Excepciona-se apenas a hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública). Em razão desse óbice legislativo, a jurisprudência admite o mandado de segurança somente em hipóteses excepcionais, quais sejam: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito e; d) quando impetrado por terceiro prejudicado. Contra ato judicial, sua admissão é ainda mais restrita, limitando-se às hipóteses em que a decisão se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. Não se presta, portanto, a substituir o recurso cabível ou a funcionar como mero instrumento de reexame do mérito da decisão, quando o julgador, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, fundamenta seu convencimento. Ademais o direito líquido e certo deve ser de pronto aferível, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Portanto, passo à análise do cabimento do writ. No caso concreto, a decisão impugnada reiterou a ordem para assegurar o cumprimento da obrigação estabelecida. Diante da inexistência de recurso específico e imediato, admite-se, de forma excepcional, a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle de legalidade do ato judicial. Superada a questão do cabimento, ingresso na  análise do mérito da impetração. Contudo, adianto que não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta no ato impugnado. A sentença originária impôs ao autor a obrigação de entregar a documentação necessária à transferência do veículo sinistrado, inclusive com a quitação dos débitos a ele atrelados, tais como IPVA, multas, etc, (evento 18, DOC1). A expressão “etc.”, aliada à finalidade da obrigação, abrange todos os encargos que impeçam a transferência plena da titularidade, incluindo eventual alienação fiduciária. A decisão impugnada apenas concretizou essa determinação, pois não é possível transferir veículo alienado sem quitar o financiamento. Logo, não há extrapolação do título, mas sim adequação para garantir sua efetividade. A multa diária fixada e posteriormente majorada encontra respaldo legal (art. 52, V, Lei 9.099/95; art. 537, CPC) e visa compelir o cumprimento da obrigação. Não se verifica desproporção evidente ou ilegalidade, podendo o valor ser revisto pelo juízo de origem conforme a evolução do caso, mas não por via mandamental. Portanto, a decisão proferida pela autoridade coatora apresenta encadeamento lógico e respaldo nos elementos dos autos e na legislação aplicável. Pode-se discordar da interpretação fática e da valoração probatória realizadas pelo juízo a quo, mas não se pode qualificar a decisão como absurda ou desprovida de amparo legal. O que se evidencia é o inconformismo do impetrante com o resultado que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, não demonstrado de plano o direito líquido e certo e, tampouco, a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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