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Decisão 5002755-84.2023.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5002755-84.2023.8.24.0090

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:310083721659 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002755-84.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 83 padece do vício de erro material.  Sustenta, em síntese, que a decisão embargada "resultou em erro material, pois condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais corrigidos a partir da r. decisão, e juros a partir do evento danoso" (evento 89/1).

(TJSC; Processo nº 5002755-84.2023.8.24.0090; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083721659 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002755-84.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão de evento 83 padece do vício de erro material.  Sustenta, em síntese, que a decisão embargada "resultou em erro material, pois condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais corrigidos a partir da r. decisão, e juros a partir do evento danoso" (evento 89/1). Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022). No caso, observa-se que o Acórdão deu parcial provimento ao recurso da parte requerida para o fim de reduzir o quantum da indenização por dano moral. Acerca dos consectários legais, consignou o decisum: O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da data da disponibilização da inscrição (Súmula 54 STJ), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406). (evento 83/1) Todavia, não há falar em erro material. Isso porque "De acordo com a jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002755-84.2023.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARA O FIM DE REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGADA PRESENÇA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083721660v4 e do código CRC 5d67c03b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:43     5002755-84.2023.8.24.0090 310083721660 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002755-84.2023.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 584 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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