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Decisão 5002762-98.2025.8.24.0060

Decisão TJSC

Processo: 5002762-98.2025.8.24.0060

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 2 de março de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7084103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5002762-98.2025.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de São Domingos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. C. D. S. (36 anos à época), pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (1.1): No dia 2 de março de 2025, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, na Reserva Indígena Xapecó/Pinhalzinho, localizada no município de Ipuaçu/SC, nesta comarca de São Domingos/SC, o denunciado P. C. D. S., de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante diversos golpes de facão, matou a vítima Eloir Martins.

(TJSC; Processo nº 5002762-98.2025.8.24.0060; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 2 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7084103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5002762-98.2025.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de São Domingos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. C. D. S. (36 anos à época), pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (1.1): No dia 2 de março de 2025, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, na Reserva Indígena Xapecó/Pinhalzinho, localizada no município de Ipuaçu/SC, nesta comarca de São Domingos/SC, o denunciado P. C. D. S., de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante diversos golpes de facão, matou a vítima Eloir Martins. Consta, pois, que nas referidas condições de tempo e local, o denunciado P. C. D. S., de posse de um facão e da evidente intenção de matar, deslocou-se de sua residência até a da vítima e, lá chegando, de surpresa, portanto, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, passou a lhe desferir golpes de facão, ocasionando diversos ferimentos corto contusos em antebraços e mãos, típicos de defesa para proteção de partes vitais, mas que foram causa suficiente para sua morte (conforme laudo pericial n. 2025.29.00274.25.001- 94 – e. 35). Apurou-se, ainda, que o crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado desferiu os diversos golpes de facão na vítima, que foram causas de sua morte, em decorrência de um desacerto negocial relacionado com uma aquisição e carregamento de tijolos pela vítima, consistente em ter a vítima Eloir Martins adquirido alguns tijolos da sogra do acusado, que autorizou o seu carregamento olvidando que, no mesmo monte, havia um tanto que era de propriedade de Elisangela Pilantir (Filó), esposa do acusado, que, por equívoco, foram levados pela vítima. No entanto, após cientificada do erro, comprometeu-se em os devolver, mas, antes que pudesse cumprir, foi vitimado pelo acusado. Importa ressaltar que houve o emprego meio cruel no ataque contra a vítima, decorrente da reiteração de brutais golpes que ocasionaram à vítima intensa dor, aumentando, assim, seu sofrimento, tanto que foi encontrada ainda com vida, mas com muito sangramento (cf., inclusive, laudo pericial n. 2025.29.00274.25.002-66 – e. 38) e implorando por socorro. Concluída a instrução do feito, sobreveio decisão interlocutória em que P. C. D. S. foi pronunciado nos seguintes termos (132.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO ADMISSÍVEL o pedido acusatório para os fins de PRONUNCIAR o réu P. C. D. S. como incurso no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, SUBMETENDO-O ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões, requereu, em síntese, a absolvição sumária ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 129, § 3º, do CP. Por fim, postulou o afastamento das qualificadoras (153.1). Foram apresentadas contrarrazões (165.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (7.1). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  A defesa de almeja a absolvição sumária pela legítima defesa (art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal), a desclassificação do delito doloso contra a vida para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), por ausência de animus necandi, e o afastamento das qualificadoras.  Sem razão. De início, relembra-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.  Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.  A respeito do tema, anota a doutrina (DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 509):  Em síntese, no judicium accusationis ou sumário da culpa, examina-se a admissibilidade da acusação, para se evitar que alguém seja levado à presença dos jurados (Conselho de Sentença) de maneira temerária, sem que haja um mínimo de viabilidade fática. Sua finalidade é, portanto, exclusivamente processual, pois dela emerge apenas a possibilidade de ser instaurada a fase procedimental do judicium causae, em que, então, se decidirá sobre o conteúdo da acusação, ou pretensão punitiva, isto é, o próprio meritum causae. Portanto, "para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes, apontando o acusado como autor do delito, é suficiente para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri" (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.028277-4, de Itajaí, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 24.09.2013).  Sob essa premissa, segundo a denúncia, no dia 2 de março de 2025, em horário a ser apurado, na Reserva Indígena Xapecó/Pinhalzinho, localizada no município de Ipuaçu/SC, em São Domingos/SC, o recorrente P. C. D. S., de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante diversos golpes de facão, teria matado a vítima Eloir Martins. Nas referidas condições de tempo e local, P. C. D. S. - em tese - de posse de um facão e com intenção de matar, teria se deslocado de sua residência até a da vítima e, lá chegando, de surpresa, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria desferido contra ela diversos golpes de facão, ocasionando ferimentos corto-contusos em antebraços e mãos, típicos de defesa, suficientes para causar a morte. O crime teria motivação fútil, em decorrência de um desacerto relacionado à aquisição e carregamento de tijolos, e meio cruel no ataque, diante da reiteração de golpes que teriam causado intensa dor e sofrimento à vítima, encontrada ainda com vida, mas com grande sangramento e, segundo relatos, implorando por socorro. A materialidade do crime está devidamente amparada pelos elementos informativos produzidos no Inquérito Policial n. 5000457-44.2025.8.24.0060, destacando-se o boletim de ocorrência (evento 1, INIC1), certidão de óbito da vítima Eloir Martins (evento 35, INQ1, p. 11), laudo de necrópsia (evento 35, LAUDO2) e laudo do local do crime (evento 38, LAUDO1). Os indícios de autoria, por sua vez, exsurgem dos depoimentos colhidos tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo, de onde se extraem elementos suficientes para pronunciar o recorrente pela prática do crime contra a vida narrado na exordial.  Sem a análise aprofundada das provas, incabível nesta fase processual, cumpre transcrever os trechos dos depoimentos e provas documentais que indicam a prática da conduta supramencionada pelo recorrente e suportam, ademais, a manutenção das qualificadoras imputadas na denúncia. Transcreve-se, no ponto, trecho da decisão de pronúncia que resumiu, de forma fidedigna, os elementos de prova colhidos ao longo das etapas investigativa e judicial, in verbis: Do inquérito policial, extrai-se o laudo pericial n. 2025.29.00274.25.002-66, que tinha como objeto a busca de evidências de crime contra a vida, o qual apresentou as seguintes conclusões, dentre outras: A residência era uma casa térrea de madeira, sem divisórias interna e sem cercamento externo. No perímetro externo, foi observado: - Na varanda havia uma trilha de gotejamentos de sangue, além de marcas plantares e empoçamento no degrau em frente à porta de entrada da residência. Internamente: - Na região interna da porta de entrada havia uma marca de sangue em formato palmar; - havia gotejamentos de sangue sobre o chão, sobre a cama e sobre a mesa suporte da televisão; - Havia projeção de sangue nas paredes, na geladeira e no balcão da área da cozinha; - Sobre uma cadeira havia uma faca de cozinha medindo 20 cm de comprimento, sendo 10 cm de lâmina, ambas cobertas por gotejamento de sangue. Não foram observados outros vestígios de interesse criminalístico no local. [...]  Considerando os vestígios observados na cena dos fatos, pode-se inferir que: No local examinado foram observados gotejamentos, empoçamentos e projeções de sangue compatíveis com os atos violentos praticados por instrumento corto-contundentes. Em sede judicial, procedeu-se à oitiva da testemunha Edenilson Da Silva, Capitão da aldeia indígena, a qual prestou declarações nos seguintes termos: [...] Alí foi por causa dos tijolos. Eu não sei se o Eloir e o Paulo tinham intriga, a sogra do Paulo vendeu uns tijolos pro Eloir. E o Eloir foi e carregou. O Paulo tinha um pouco também de tijolo, a mulher do Paulo tinha um tijolo perto e o Eloir foi e carregou esse tijolo junto [...] Daí a mulher do Paulo me chamou lá, né? Pedindo para o Eloir devolver a parte que era dela, que a mãe dela tinha vendido a parte dela, mas a parte que ficou era da filha dela, ela não tinha vendido, que era para o Eloir devolver. E daí eu fui lá, conversei com o Eloir e tudo, né? Pedindo pro Eloir devolver a parte que seria para a Filó, né? Ele disse que ia devolver até tal dia. E passou aquele dia, daí disse que o Paulo, fez o que fez por causa desses tijolos. [...] Não, não presenciei [...] Ligaram pra mim. [...] Foi o Darlan que me ligou falando: "Nicho, vem cá, com a liderança, que Paulo cortou tudoo caçapa [...] "Ele tá tudo cortado, tudo ensanguentado aqui, vem cá, traz a liderança que o Paulo cortou tudo o caçapa". Daí, quando eu cheguei no lugar lá, o Eloir nem tava no lugar, já tava na área do Zaquel. Daí o que nós fizemos, fomos socorrer o caçapa, né? Chamemos o carro da saúde, tudo ali, mandamos pro hospital. [...] Sim, conversei com o Paulo, pegamos o Paulo e levamos até o centro comunitário. [...] Ele estava consciente e pediu que eu não deixasse ele morrer, né? [...]  Os cortes eram no braço, costas, peito. Bastante sangue. Faltando pedaço, né? Daí até envolvemos ele em um cobertor e mandemos ele pra saúde. [...] Não fui junto, só mandei a filha dele ir junto [...] Foi na casa de Eloir [...] Era uma casa de madeira, né? Tinha um fogão lá, eles estavam cozinhando umas batatinhas, tinha faca de cozinha. [...] As facas estavam na janela. Do lado da casa da Eloir [...] Não estavam sujas de sangue, só estavam na parede. [...] O Paulo não tinha problemas com a liderança. [...] Sim o correto lá é nós pegar e levar para o centro da comunidade, ali é onde que nós seguramos até chamar a polícia ou o cacique chegar, né? Daí quando chegar lá o cacique que determina para que área que ele vai, se vai preso em flagrante pela polícia ou vai para outra reserva, é removido da comunidade [...] Ah, era meio complicado, né [o comportamento da vítima]? Porque ele bebia, era complicado, ele era complicado. [...] Inclusive eu uma vez cheguei a chamar a polícia para o Eloir, porque ele tava tentando agredir a ex-esposa e tava correndo atrás da filha dele com facão, queria degolar a filha, né? [...] Na sequência, durante a instrução processual, foi colhido o depoimento do informante Micael Manassés Martins, que assim se manifestou: [...] Eu tava na casa da minha mãe, deitado no sofá, mexendo no celular, aí minha sobrinha tava no jogo, passou, daí tava indo pra casa a pé, tava eu e minhas duas irmãs e meu cunhado na casa. [...] Eu peguei e embarquei no carro com minhas irmãs e fomos. Quando eu cheguei na casa do pai, ele já não estava na casa. Eu abri a casa, estava cheio de sangue por dentro da casa. Daí a outra mulher, vizinha gritou: “Não, teu pai está ali na casa do vizinho, do Zaqueu.” Eu fui lá, quando eu cheguei ele estava caído no chão. Nós chegamos e conversamos com ele. Ele disse: " O Paulo me pulou lá na casa". Eu conversei um pouco, daí o carro de saúde já chegou ali e levaram ele. [...] Um dia antes ele já tinha me contado que tinha comprado uns tijolos da sogra do Paulo, porque ele ia fazer um banheiro. E sem querer, de certo não sabia, ele pegou uns 20 tijolos que eram do Paulo e levou junto. Aí a sogra do Paulo falou que os tijolos eram dele. Uns dias antes o Paulo já tinha ido na casa dele falar pra ele dos tijolos. [...] Que o pai lhe disse que segunda-feira levaria os tijolos dele. Aí no domingo de tarde aconteceu isso. [...] A minha sobrinha viu a hora que estava ele e a esposa dele lá. Daí ainda pegaram o facão do meu pai, meu pai tinha um facão. Ele saía buscar lenha, né? E tinha um facão grande, ele sempre deixava pendurado assim na parede. Daí, eles entregaram só um facão para a liderança. Daí esse facão do meu pai não acharam. [...] Quando eu cheguei, ele tava deitado, tinha um corte na barriga dele, ele ficava ali gemendo. Tava feio o braço, tinha pedaço do braço caído. [...] Só cheguei e falei com ele "que que deu?", aí ele falou "o Paulo foi lá e me pulou", daí naquilo o carro da saúde chegou. Posteriormente, o informante Zaqueu Pilantir foi regularmente ouvida em juízo, tendo relatado o seguinte: [...] Ele [Eloir] passou ali em casa uma meia hora, chegou ali conversar comigo, daí foi para casa dele e eu fiquei em casa. Acho que dá uns 300m na minha casa da dele. Aí eu fiquei em casa, sentado na área ali. Até foi no domingo, e eu tinha que ir na igreja e eu não fui. Daí estava na boquinha da noite ali, quando eu vi o Eloir gritou "Oh Zaqueu, tô tudo machucado". Eu saí ao encontro dele ali, ele já estava chegando na minha casa, né? Daí até arrumei uma cadeira para ele sentar assim, daí ele falou: “O Paulo me machucou.”. [...] Daí ele já caiu, já não conseguiu mais. Eu corri pegar uma faixa para enfaixar o braço dele, para tentar estancar o sangue, né? Daí não conseguia estancar, daí até segurei com o dedo assim, até chegar os outros para socorrer ele, né? Mas como aconteceu ali, eu não sei como aconteceu mais, só depois que foi socorrido, eu fui lá na casa lá para ver o que tinha acontecido [...] Ele sempre vinha lá em casa, daí de tarde tinha conversado com ele, daí até eu ia fazer um servicinho para ele, levar um banheiro. Daí nós estávamos conversando a respeito do serviço. Daí ele disse: “Eu vou para casa fazer uma janta". [...] Ele falou que ele tinha, como ele comprou esse tijolo da minha mãe, daí ele foi e tinha um tijolo também lá da minha mãe, do Paulo, estava junto, né? E ele, eu acho que estava levando junto esse tijolo, daí foi por causa disso que deu a encrenca, deu essa confusão por causa de tijolo, né? [...] Eu até conversei com ele, como eu estava fazendo o serviço lá do Eloir, eu tinha o meu carrinho de mão que estava lá. Daí até eu fui lá na casa do Paulo de manhã. Daí ele disse: “Eu vou puxar os tijolos lá do caçapa, vou pegar teu carrinho” Eu chamava ele de caçapa, apelido, né?. Daí eu saí de manhã, que eu tive lá, aí de tarde que foi o acontecido [...] Não, acho que não [não chegou a pegar o carrinho] [...] Acho que eles estavam tomando uma cerveja na casa de Paulo. [...] Estava feio o braço. [...] Não teve contato com Paulo no dia [...] Não é liderança, eu já fui, mas no momento eu não sou mais [...] O Paulo era uma pessoa bem tranquila, ele era bem sossegado, bem tranquilo, nunca teve nada na comunidade. Pessoa bem tranquila [...] O que eu fiquei sabendo foi por causa de um tijolo, né? Que teve uma desavença com eles lá, né? Detalhes assim, eu não cheguei a saber como que foi que aconteceu. Ainda no curso da audiência de instrução, tomou-se o depoimento da informante Elizangela Pilantir, esposa do acusado Paulo, cujas declarações foram as seguintes: [...] Tava trabalhando na sexta-feira, quando eu cheguei em casa às 5:00 da tarde, cheguei na casa, não vi nada, né? Daí fui lá na área, vi aqueles tijolos lá na casa dele, daí eu disse: “Ué, mas vou olhar os meus, onde é que eles estão?” Fui lá e os meus não estavam. Daí eu disse: “Mas vou descer lá na casa dele, né?” Tava só, eu disse: “Eu vou descer na casa dele.” Por que que ele levou meus tijolos? Daí fui lá, daí eu disse pra ele: “Por que que você trouxe os meus tijolos?” Daí ele disse: “Não, comprei da tua mãe.” Eu disse: “Sim, você comprou os da mãe, não os meus, porque você trouxe os meus?.”. Daí eu disse pra ele: “Então eu vou ligar pra liderança.” [...] Que daí eu disse: “Eu vou lá ver, né? Por que que ele levou meu tijolo?” Daí desci lá, falei com ele, ele disse: “Não, eu comprei da tua mãe, não vou devolver.” Daí eu disse: “Então você comprou os da mãe, não os meus.” Daí ele disse: “Não, eu comprei, é meu, não vou devolver.” Daí eu disse pra ele: “Então vou ligar pra liderança, eles vão fazer você me devolver.” Daí liguei pro Clemilson, liguei pro Nicho, ninguém me respondeu, e assim eu fui pra casa, né? Fui pra casa e fiquei lá na casa, retornei ligar pro Nicho, não me respondia. Quando foi pelas 7 horas da noite, na sexta-feira, ele me retornou. Ele disse: “O que que aconteceu?” Daí eu disse pra ele: “Não vem aqui.” Eu disse: “Não é briga, vem aqui pra nós resolver o problema.” Daí ele foi lá, daí ele disse: “O que que tá acontecendo?” Daí eu disse: “O Eloir veio aqui na casa, pegou meu tijolo e levou. Eu só quero que ele me devolva.” Daí ele disse: “Não, vou descer lá, vou ver com ele por que que ele pegou os teus tijolos.” Desceu lá, subiu, daí ele disse: “Não, ele vai devolver.” Eu disse: “Manda ele devolver hoje.” Daí ele disse: “Não, amanhã ele vai devolver.” Que era no sábado. E nada de devolver no sábado, nada de devolver no domingo [...] Meu esposo não sabia disso, só eu que estava tentando resolver sozinha. Daí foi no sábado, no domingo e nada, e no domingo de tarde aconteceu esse fato. [...] Ele chamou ele lá, né? Eu não vi, eu não vi quando ele chamou ele lá [...] Sim, nós estava em casa, daí ele estava lá na casa dele. Mas ele, o Eloir, estava com facão na cintura. De tarde, quando foi 6 horas, vi como que o Paulo desceu lá, que o Paulo desceu, ele chamou. Daí quando eu escutei o grito do Paulo que estava me chamando [...] Daí eu quando desci lá, já tinha acontecido [...] Não, porque daí eu entrei pra dentro da casa, né? [...] Nós estávamos lá fora, na sombra. E assim que eu entrei pra dentro da casa. [...] Não, não falou que estava indo na casa de Eloir. [...] Quando cheguei, vi o que que já tinha acontecido, né? E o Paulo estava caído embaixo dele, ele já estava com o pé quebrado. E daí eu tirei ele de lá e o Eloir correu, saiu correndo [...] Quando eu cheguei lá, que o Paulo me chamou, né? Que eu cheguei lá, ele correu. O Paulo estava caído embaixo dele, e ele estava em cima. Quando eu cheguei, ele saiu correndo [...] O Paulo não ficou cortado [...] É irmã de Zaqueu, mas não viu pra onde Eloir correu. [...] Horas antes ele disse que ia buscar os tijolos, mas daí não foi. Daí eu falei pra ele que não era pra ele ir [...] Paulo estava cortando as árvores, podando as árvores lá do lado da casa, que tinha bastante [...] A residência de Eloir, fica próxima, uns 50 metros, longe, perto. [...] Eloir estava com o facão [...] Não peguei o facão [...] Nenhum dos facões [...] Não conversou com Paulo depois do ocorrido [...] Nós estávamos lá fora, né? Estávamos tomando uma cerveja e ele estava podando as árvores [...] Estávamos só eu e ele [...] Estavam bebendo cerveja e ele estava com o facão podando árvores [...] Conversaram esse dia sobre os tijolos [...] Nós não conversamos com ele sobre o tijolo, que daí ele estava trabalhando na sexta, no sábado [...] No domingo de manhã nós conversamos sobre os tijolos [...] Eu disse pra ele que era pra nós deixar, né? Pra nós deixar os tijolos. Só que daí o homem [Eloir] chamou ele lá, né? Como nós estávamos de bem, nós estávamos de bem, limpando em roda da casa, mas ia deixar os tijolos lá [...] O Eloir chamou o Paulo [...] Daí chamou lá da casa dele [...] Ele chamou lá da casa dele, ele gritou lá da casa dele, e aí o Paulo foi lá.[...] Paulo não falou nada antes de ir. Em continuidade, foi realizada a oitiva do informante José Antonio Campo perante este juízo, ocasião em que declarou: [...] Eu passei lá, o Paulo estava limpando em roda da casa, né? Só que daí esse outro que morreu estava provocando o Paulo, né? Provocando, demais [...] Chamando ele pra ir até a casa, queria brigar com ele [...] As casas eram próximas, uns 50 metros [...] Estava passando ali no local, viu o Paulo com o facão, cortando, limpando e escutou o Eloir chamando, é isso [...] Não sabe de mais nada [...] Paulo era um cara sossegado, gente boa, nunca teve intriga com os outros [...] Agora esse outro que morreu, sim, esse provocava os outros [...] Ele falava que queria matar o Paulo de todo jeito. Eu ouvi isso, eu estava passando [...] Era umas 6 e pouquinho da noite quando passou [...] Não parei pra conversar com ele [...] Cheguei a ver o Eloir nesse momento [...] Ele estava ameaçando [...]  Não tinha nada na mão nem na cintura [...] A hora que eu vi ele, estava de camisa e calça [...] Paulo estava quieto e eu passei quieto, nem cumprimentou [...] Paulo o viu, mas não se cumprimentaram [...] Sobre essa questão de tijolo, esse que morreu comprou do Paulo e não queria pagar. É mais ou menos assim que eu sei [...]  Por fim, em audiência, a informante Terezinha de Fátima Borges foi inquirida, tendo prestado o seguinte depoimento: [...] Na verdade, o Paulo estava limpando pro lado da casa dele, né? E daí nós escutamos quando ele, esse falecido, chamou o Paulo. Só que daí nós não entendíamos, porque também, né? Porque daí ele só chamou o Paulo. Paulo desceu lá e nós morava atrás da casa do falecido. [...] Limpando a grama assim, né? Cortando os matos no meio da grama. Daí o falecido estava dentro, daí chamou ele, mas nós também não sabia por quê, né? Mas o por que ele chamou o Paulo? [...] Sim, ele foi, daí porque daí o falecido chamou o Paulo, daí o Paulo desceu lá ver o que que ele queria, mas daí nós já não vimos mais a hora que eles brigaram, né? [...] Não viu e não foi até a residência. [...] Paulo era trabalhador, sim, ele só trabalhava, né? [...] Ele saía 5 horas da tarde do serviço para ir para casa. [...] Sim, porque o Paulo, ele era bem sossegado. Nós nunca assim, nunca soubemos que ele era um homem assim de briga, né? A vida dele era só trabalhar. [...] Conhece a esposas de Paulo. Ela está morando em Palmas. [...] Paulo tem filhos, um piá e uma menina. [...] A menina é menor de idade. Só que ela já casou. [...] Não, nós não ia muito no falecido passear, nós era vizinha, né? Mas só que daí nós não tinha aquele costume de ir todo dia lá. [...]  No Paulo nós ia conversar, tomar um chimarrão, né? E daí eles iam na minha casa também, né? Às vezes a gente almoçava junto, jantava junto, né? Que nem no final de semana, né? Quando ele não ia trabalhar. [...] [quando ouviu o réu chamar Paulo] Eu tava dentro de casa, daí eu tava limpando a louça, né, do café da manhã, daí nós almoçamos, eu fui lá limpar a louça de tarde de novo, né? Daí eu escutei quando o falecido chamou o Paulo. Só que daí o Paulo, ele tava limpando a grama dele, daí o falecido gritou pra ele. Chamou ele lá na casa dele, daí o Paulo desceu. [...] Não ouviu xingamento e ameaça. Daí eu só vi quando o Paulo desceu na casa do falecido, né? Mas daí eu não dei bola, não cuidei também, né? Continuei com o serviço dentro de casa.[...] Não ouviu grito, porque daí de tarde nós saímos, eu fui na casa de uma cunhada minha. [...] Era, acho que umas 6 horas. [...] Depois que o Paulo chegou, daí nós saímos, né? Porque daí tinha a minha cunhada, que morava longe, assim, do outro lado, daí nós fomos lá. [...] Não viu os dois juntos. [...] Sabe que nós não cuidemos, porque daí tem a estrada que passa, né? De frente à casa deles ali, mas só que daí nós não fomos pela estrada, daí... Mas já entramos pela granja. [...] Conhece Zaqueu. Não frequente a mesma igreja que ele.  [...] Não estava ouvindo música nem tomando algo. Esse falecido que estava bêbado. [...] Não viu se Eloir tinha facão. O Paulo, porque ele tava limpando a grama. [...] Não sabia sobre o problema com tijolos. [...] Elisângela tava em casa. [...] Eu nem reparei se ela estava dentro de casa, eu nem vi. [...]  Porque daí o falecido só chamou o Paulo na casa dele ali, e daí nós não cuidamos mais. [...] Assim que o Eloir chamou o Paulo, o Paulo foi imediatamente lá. [...] Logo em seguida saiu de casa. Daí nós fomos na casa da minha cunhada com meu esposo. Só que daí lá nós fomos pela estrada, né, que cruzava de frente à casa deles. [...] E foi depois que o Paulo desceu na casa do falecido? Era umas 6 e pouquinho. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado, que apresentou sua versão nos seguintes termos: [...] Então aí esse dia ele me chamou de manhã pra buscar o tijolo, mas como eu tava ocupado limpando em roda casa ali, eu não fui, né? Daí falei pra ele, depois eu puxo, né, que era pra ele devolver o tijolo, levar lá onde é que ele pegou em casa, né? Ah, daí eu continuei trabalhando ali, não dei muita bola pra ele, porque eu tava fazendo serviço. Daí de tarde ele me chamou, gritou pra mim de novo, mas daí ele tava bebendo lá dentro da casa dele lá. Eu tava ali com a minha esposa, eu trabalhando, daí dava uma parada e eu tomava uma cerveja, mas tomei umas umas 5 cervejas só. Por que eu não costumo tomar muito no domingo por causa de eu trabalhar na segunda, né? Aí eu deixei pra ir de tarde, aí que ele gritou pra mim de tarde lá, daí eu peguei desci lá, eu tava cortando umas árvores na frente da casa, daí eu peguei e como lá nós tudo trabalha com a ferramenta, eu peguei o facão e ponhei por dentro da roupa, mas sem intenção nenhuma. Daí desci lá, aí peguei o carrinho de mão que eu tinha emprestado do meu cunhado. Fui na frente da casa dele e chamei ele: “O Eloir, vim buscar os tijolos que você mandou”. Aí ele saiu lá de dentro, saiu lá de dentro me xingando e me deu um coice na perna, na perna esquerda e naquela hora eu caí. Quando eu fui levantar, eu olhei ele, eu não consegui firmar já o pé no chão, que eu vi que tinha quebrado, eu vi que ele puxou um facão da cinta assim que estava na banhinha, na cinta dele. Quando ele puxou assim, eu me assustei e puxei o facão da minha cintura e levei de baixo pra cima, mas não vi, nem vi onde é que pegou nele. Aí eu não pude correr, não deu tempo de eu correr, ele veio em cima de mim e eu dei mais uns taios de facão assim, mas tentando me defender, porque ele era um cara grande, né? O físico dele dava um 1,80 e o cara pesadão, ele veio pra cima de mim, ele era gordão. Daí eu gritei com minha esposa e ela desceu lá. Quando ela chegou, eu empurrei ele de cima de mim. Eu já estava com o pé quebrado que ele deu um coice e foi isso que aconteceu, mas eu não tinha intenção de fazer nada pra ele. Ele já não gostava de mim porque eu tenho um filho com a filha dele, né? E fora do meu casamento. Daí ele não gostava de mim. Eu nunca dei atenção pra ele que ele sempre queria brigar comigo, né? Esse dia eu desci lá, ele me chamou pra pegar o tijolo. Aí foi o que aconteceu, mas sem intenção, né? Só me defendi, porque se eu não tivesse com o facão, ele tinha me cortado, tinha me matado, né? Porque a intenção dele era essa, porque ele me chamou lá na casa dele. […] É quando eu caí assim, eu levantei e eu vi que estava com o pé machucado, que ele veio com o facão pra cima de mim. Ele tinha um facão, ele puxou da cinta, ele veio, aí eu puxei o meu e pulei só me afirmei na mesa de sinuca só com a perna e daí dei mais um assim e ele veio em cima de mim com aquele facão assim nós se agarramos e eu caí embaixo dele, daí eu consegui dar um... assim nele com o facão, daí ele derrubou o facão dele. Quando eu empurrei ele de cima de mim, que minha esposa chegou gritando, daí ele saiu de cima de mim. Mas daí ele já estava cortado. […] Foi no coice, no chute que ele deu [que quebrou o pé], que ele veio me xingando assim, ele saiu lá de dentro da casa dele me xingando, e veio e me deu um coice na perna. […] Sim, ele chegou em mim de frente assim e me deu um coice, porque quebrou a perna esquerda minha, ele me deu um coice na perna assim e eu caí. [...]O que quebrou foi pra cima do tornozelo um pouco. […] Quando eu fui levantar ele puxou o facão que eu escutei o barulho do facão na bainha do facão dele que é aquele artesanal né, eu vi o barulho do facão, assim que eu olhei nele, ele veio com o facão pra cima de mim assim, eu saltei de baixo pra cima o facão, daí que eu acho que cortou a barriga dele. E ele veio assim mesmo, ele veio por cima de mim, daí eu tive que dar no braço dele pra me defender. […] Porque quando eu dei o primeiro, eu levantei e me firmei na mesa, e daí saltei nele de novo, porque eu não pude correr, eu não podia correr. […] Quando ela [esposa] chegou ele já tinha tipo, ele me agarrou e veio em cima de mim e daí nós caímos junto e eu caí embaixo dele, porque eu dei o taio no braço dele. Daí ele derrubou o facão dele. […] Mas quando ela chegou ali, ela chegou gritando né, pra nós parar com aquilo, eu embaixo dele, eu empurrei ele assim, daí ele saiu e eu peguei, levantei, minha mulher me levantou assim, eu não podia caminhar, eu saí pulando assim, me firmando nela. Subi para casa e ele, eu pra mim ele tinha entrado pra dentro também, nem vi mais. […] Sim, eu fui pra buscar [os tijolos] porque ele tinha gritado pra mim buscar, né? Daí eu já tava evitando ir lá, porque ele sempre andou com facão na cintura e teve uma época antes ali ele tinha me falado que ele queria me pegar. Por que ele não gostava de mim, sabe? Porque eu tenho um filho com a filha dele, mas eu sempre paguei pensão certinho. Teve umas vezes que eu atrasei, mas acertei, né? Fiz acordo. […] Era 160 tijolo no total. […] Não, mas o tijolo da minha sogra ele não levou por causa que tava atrás da casa dela e a minha casa dá uns 20metros da casa da minha sogra, e daí ele foi lá em casa e pegou esses tijolo quano não tinha ninguém. Tudo esses tijolo ele pegou, ele não pegou da minha sogra, da minha sogra ficou um monte lá, todo mundo viu lá. […] Era um carrinho de mão que tava lá na casa dele, que eu emprestei do meu cunhado. Era só eu descer lá e pegar o carrinho lá na casa dele e subir. [...] O carrinho do Zaqueu ele tinha deixado ali mesmo na casa do Eloir, por causa que ele estava fazendo um banheirinho pra ele, daí de manhã o Zaqueu esteve lá em casa, eu só pedi emprestado pra ele. Daí ele disse, pode pegar, já estava lá o carrinho, só desci lá. […] Foi coice, como ele era direito, ele deu com a perna direita na minha esquerda, porque eu tava de pé assim, ele deu por baixo assim ocoice na minha perna, aí que pegou e quebrou. […] Deu como se fosse uma rasteira de frente. […] Foi o primeiro ato antes da facãozada. Ele deu o coice e eu caí. Daí quando eu fui levantar, que ele puxou o facão, aí puxei o meu também, assim da cinta, eu puxei e já dei. […] Eu levantei, me afirmei numa mesa de sinuca que ele tinha assim. Ele veio em mim e eu fui de taio nele, porque eu não não pude correr, né? Se eu pudesse correr, eu tinha corrido, cadê o meu pé? Se não conseguia correr, por que quebrou o pé? Se não eu tinha corrido, né. […] Fui atendido no hospital de Palmas. Não quis ir no mesmo hospital por causa dele e dos parentes dele, né? Daí como eu tinha parente pra cá, eu vim pra cá pra ser atendido ali. [...] Não, eu só ia ser atendido e já ia me apresentar. Eu não sabia que ele tinha falecido. Ele faleceu no caminho do hospital, eu fui saber depois. [...] Mas se eu quisesse eu dava, né [dar mais golpes]? Por causa que ele derrubou o facão no chão, ficou só eu com o facão e daí ele veio por cima de mim. Se eu quisesse, a hora que eu empurrei ele, se eu quisesse dar mais facãozada na cabeça, pra algum lugar, eu dava. Mas eu não quis. Eu dei ali na intenção de me defender. […] Deixou ele sair do local e não foi atrás. […] Eu me assustei assim com aquele sangue em mim e larguei o facão ali mesmo. E daí saí me me apoiando na minha esposa e fui pra casa. […] Estava trabalhando. […] Tenho filhos, um piá de 13 anos e uma menina de 16. Daí com a filha desse homem eu tenho um piá também com 16 anos. […] Eu tô arrependido, sim, as agora, né? Tá feito, tá feito Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que há prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para pronunciar o recorrente pela prática do delito doloso contra a vida descrito na exordial acusatória.  Com efeito, muito embora o recorrente alegue ter agido em legítima defesa e, de qualquer modo, sem dolo homicida, essas versões estão controvertidas nos autos, uma vez que parte da prova oral indica, num exame perfunctório, que teria - supostamente - em razão de um desentendimento relacionado com alguns tijolos (motivo fútil), de surpresa (recurso que dificultou a defesa da vítima), desferido reiterados golpes de facão contra a vítima, causando dor intensa e sofrimento desnecessário (meio cruel), resultando em diversos ferimentos corto-contusos em antebraços e mãos, razão de sua morte.   Nessa perspectiva, a alegação de que o recorrente teria agido sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa, não se encontram suficientemente comprovada neste momento, porquanto, como dito, essa versão está discutível nos autos, não havendo que se falar em absolvição sumária. Destarte, sem a análise aprofundada das provas, incabível nesta etapa processual, observa-se a existência de duas versões acerca dos fatos, sendo imperiosa, portanto, a necessidade de remeter o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o qual analisará eventuais dúvidas acerca do ocorrido.  Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu: 1) Recurso em Sentido Estrito n. 0004707-69.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 05.09.2019:  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). DECISÃO QUE ADMITIU A ACUSAÇÃO E PRONUNCIOU O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO. [...] PLEITO DE DESPRONÚNCIA. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E BONS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPUTAÇÃO QUE ENCONTRA SUPORTE EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE OUTRA VERSÃO PARA OS FATOS. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE FORMA ISENTA DE DÚVIDAS, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ART. 25 DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA MANIFESTA, QUE A CONDUTA FOI PRATICADA PARA REPELIR, DE FORMA MODERADA, INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. DECISÃO SOBRE A CAUSA JUSTIFICANTE QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  2) Recurso em Sentido Estrito n. 0002705-52.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 11.12.2018:  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ACUSADA QUE, COM ANIMUS NECANDI, EM TESE, TERIA ENTREGUE AO CORRÉU E COMPANHEIRO A ARMA DE FOGO POR ELE UTILIZADA, INSTANTES DEPOIS, PARA TENTAR CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA. CODENUNCIADO, SUPOSTO EXECUTOR DO CRIME, FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA TRAZIDOS PELA PROVA ORAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA DANDO CONTA DA EFETIVA ENTREGA DA ARMA AO CODENUNCIADO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desse modo, constatada a existência de materialidade e de indícios de autoria, não cabe a esta Corte analisar a fundo as provas colhidas neste momento processual, tampouco contrapor, sopesar e valorar os fatos e testemunhos supostamente favoráveis às teses defensivas, porque se subtrairia a causa do Órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal). Da mesma forma, impossível, ao menos nesta etapa processual, acolher o pleito defensivo de desclassificação do crime de homicídio para delito menos grave por ausência de animus necandi, porquanto há elementos dos quais seria possível denotar, a princípio, que o recorrente teria agido com intenção de matar, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do caso concreto. É o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5002762-98.2025.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, meio cruel E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II, III E IV, do CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. pleitos de absolvição sumária ante o reconhecimento da legítima defesa, desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal seguida de morte e afastamento das qualificadoras. teses afastadas. existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria para manutenção do julgado. presença de duas versões para os fatos. dúvida a ser dirimida pelo conselho de sentença. requisitos do art. 413 do código de processo penal preenchidos. mero juízo de admissibilidade. desclassificação, por ora, igualmente inviável. presença de indicativos mínimos de animus necandi. ademais, existência DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. competência do tribunal do júri PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084104v11 e do código CRC 55668a29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:05     5002762-98.2025.8.24.0060 7084104 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5002762-98.2025.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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