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Decisão 5002770-19.2025.8.24.0014

Decisão TJSC

Processo: 5002770-19.2025.8.24.0014

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002770-19.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, E. T. O. D. P. devidamente qualificada, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, ajuizou ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pleiteou o estabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Houve réplica. Apresentada a perícia médica em audiência. Após a manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Caroline Freitas Granja, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5002770-19.2025.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002770-19.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, E. T. O. D. P. devidamente qualificada, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, ajuizou ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pleiteou o estabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente. Citado, o ente ancilar apresentou contestação. Houve réplica. Apresentada a perícia médica em audiência. Após a manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Caroline Freitas Granja, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. T. O. D. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito.  Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, in verbis: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”.  Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pelo sistema da AJG do TJSC, ficando garantido o direito do Estado de obter o reembolso dessa quantia perante o INSS na hipótese desta sentença ser reformada em favor do segurado. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.  Sentença não sujeita à remessa necessária.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa.  Inconformada, a tempo e modo, a segurada interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defendeu fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-doença. Na sequência, postulou a anulação da sentença, e da perícia. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 26/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por E. T. O. D. P., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. De antemão, adianto que melhor sorte não socorre à segurada, no ponto em que pugnou pela realização de nova prova técnica. No caso em tela, o laudo pericial foi apresentado em audiência, na qual foi chancelada ao procurador da autora a formulação de perguntas, se mostrou suficiente para o convencimento da Magistrada sentenciante. E, gize-se, que por ser o destinatário final das provas, o Juiz detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais diligências que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia. De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A respeito: Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas por uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. No caso, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional após o aparecimento de moléstia incapacitante e  se decorre de acidente de trabalho. (TJSC, Apelação n. 0316701-66.2018.8.24.0008, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023). Em verdade, o que se afigura é o descontentamento com o resultado do laudo pela requerente, situação que, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de nulidade da prova técnica. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RATIFICOU A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ASSISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESTUDO QUE RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES E ELUCIDOU A MATÉRIA DE MANEIRA AMPLA E SATISFATÓRIA. MÉRITO. NEXO ETIOLÓGICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. CONCAUSA ATESTADA EM PERÍCIA (LEI 8.213/1991, ART. 21, I). AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5008523-50.2023.8.24.0038, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA DE ORIGEM VISANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DE DOENÇAS NA COLUNA E NOS OMBROS, AS QUAIS SUSTENTA SEREM DECORRENTES DO TRABALHO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REALIZADAS DUAS PERÍCIAS JUDICIAS, AMBAS DESFAVORÁVEIS À PRETENSÃO DA AUTORA, POIS RESTOU AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS DAS QUAIS É PORTADORA (DE ORIGEM DEGENERATIVA) E O SEU TRABALHO HABITUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1) PRELIMINARES. 1.1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A DEMANDA FOI JULGADA SEM QUE FOSSEM RESPONDIDOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES FORMULADOS NA SEGUNDA PERÍCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. LAUDO COMPLETO E BEM FUNDAMENTADO, O QUAL RESPONDEU AOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO E PELAS PARTES BEM COMO ESCLARECEU A RAZÃO PELA QUAL AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A APELANTE E O SEU TRABALHO HABITUAL. ADEMAIS, QUESITOS COMPLEMENTARES DISPENSÁVEIS. PREFACIAL RECHAÇADA.[...] (TJSC, Apelação n. 0308188-03.2018.8.24.0011, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023 Afasto, assim, a proemial aventada, passando a análise do mérito em si. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Já nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.   Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente. Frisa-se, ademais, que nas causas de natureza acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, "porque o juiz deve orientar-se pelo que for revelado pela prova pericial, nada obstando que se conceda ao segurado benefício diverso do que foi postulado, independentemente de ser mais ou menos vantajoso (TJSC, Des. Newton Janke)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006517-45.2014.8.24.0015, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21.2.17). No caso sob exame, o perito, aduziu que os exames físicos dos membros superiores, inferiores e da coluna, deram normais. Ademais, questionado sobre a existência de alguma doença ativa, o expert disse que há histórico de síndrome do manguito rotador, de tendinopatia, e de alterações na coluna, sem limitação funcional. A respeito, disse que "ter doença não significa ter incapacidade [...] as doenças da periciada não geram incapacidade laborativa nem redução da capacidade laborativa". Sabe-se que "havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro" (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-6-2006). Lembra-se que, a insurgente esteve em gozo de auxílio-doença entre 13/02/2015 e 23/07/2024. Na hipótese em apreço, não houve a juntada ao feito, de provas hábeis a colocar em xeque a conclusão do auxiliar do juízo, com exceção de um atestado de médico vinculado à Secretaria Municipal de Brunópolis, em que se declarou afastamento por tempo indeterminado, com CID M75 (lesões de ombro), lavrado em 18/02/2025. Desta forma, à luz do princípio in dubio pro misero, concedo o auxílio-doença, de forma retroativa, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/1991, com Data de Início de Benefício em 18/02/2025, e com termo final em 21/08/2025, dia anterior à realização da prova técnica. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE A DER E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO INSS. IMPROCEDENCIA TOTAL DOS PEDIDOS PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA OBREIRA. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A INDICAR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA JUDICIAL. IN DUBIO PRO MISERO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 692/STJ. MONTANTE QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303081-62.2016.8.24.0038, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023, grifou-se). Em relação aos consectários legais, aplica-se, de forma unificada, a taxa Selic. Em razão da reforma do decisum, condena-se a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, bem como, a arcar com metade das custas processuais, nos termos da LCE n. 156/1997, com as alterações decorrentes da LCE n. 161/1997. Ante o exposto, a medida que se impõe, é a de conhecer do recurso, e dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder benefício por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251954v19 e do código CRC 13595f5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/01/2026, às 15:05:05     5002770-19.2025.8.24.0014 7251954 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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