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Decisão 5002774-51.2025.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5002774-51.2025.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6996805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002774-51.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. X., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. X. à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 14 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (evento 125, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5002774-51.2025.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6996805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002774-51.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. X., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou J. X. à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e de 14 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (evento 125, DOC1). Insatisfeito, J. X. deflagrou recurso de apelação. Requer, em síntese, a desconsideração do reconhecimento pessoal, porque efetuado sem observância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; sua absolvição por insuficiência de provas; a desclassificação da conduta para os crimes de receptação ou furto simples; o afastamento da exasperação da pena pela valoração negativa da culpabilidade; a redução da pena multa, por considerá-la desproporcional; e o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda (evento 140, DOC1). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 154, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 11, DOC1). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. A insurgência referente ao reconhecimento de pessoas procede. O procedimento estabelecido pelos arts. 226 e seguintes do Código de Processo Penal consiste em duas etapas (na parcela relevante para o debate atual): o reconhecedor deve descrever as características da pessoa que pretende individuar (inciso I), e a pessoa cuja identificação se busca (ou a imagem dessa pessoa) deve ser disposta ao lado de outros sujeitos com características semelhantes (ou ao lado de fotografias de indivíduos similares; inciso II). Essas determinações não foram seguidas a contento no caso presente. A Vítima não foi apresentada a indivíduos semelhantes ao Apelante J. X. - foi ela própria quem, após o delito, perseguiu-o (com um hiato entre a subtração e o início da perseguição) e afirmou positivamente sua identidade. O descumprimento da formalidade para efetivação da identificação, portanto, é inegável. Isso acarreta a invalidade do meio de prova, de acordo com orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002774-51.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. DESCRIÇÃO DO INDIVÍDUO A SER RECONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS OU IMAGENS. INVALIDADE DO MEIO DE PROVA. 2. PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM PODER DO BEM SUBTRAÍDO. INTERVALO ENTRE SUBTRAÇÃO E PRISÃO. 3. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 4. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 5. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA. 6. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. É inválido o reconhecimento de pessoas, ainda que efetuado por análise de fotografias, se o reconhecedor não é instado a descrever as características físicas do indivíduo a ser identificado, ou se não são apresentadas outras imagens de pessoas semelhantes ao suspeito para o reconhecedor. Tal invalidade acarreta a impossibilidade de ponderação do elemento informativo para formação de convicção. 2. As declarações do ofendido, no sentido de que um indivíduo atacou-o com um soco na costela e jogou-o ao chão para subtrair-lhe a bicicleta; as declarações da vítima e de um informante, no sentido de que, cerca de duas horas após a subtração, procuraram pelo autor do crime e encontraram o acusado a bordo da bicicleta roubada; e a ausência de explicação plausível para que tal bem estivesse em posse dele; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de roubo, e impedem a absolvição ou a desclassificação para os delitos de furto ou receptação. 3. É permitido o acréscimo da pena-base quando o agente comete novo delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior. 4. A fixação da pena de multa deve ser proporcional à privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão. 5. É devida a fixação do regime inicial fechado para resgate da pena privativa de liberdade superior a quatro anos imposta a agente reincidente. 6. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a pena pecuniária para 12 dias-multa; e de estipular remuneração em favor da Excelentíssima Defensora nomeada, com ressalva do entendimento do Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996806v6 e do código CRC 7508ca7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:46     5002774-51.2025.8.24.0533 6996806 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002774-51.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 80, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE REDUZIR A PENA PECUNIÁRIA PARA 12 DIAS-MULTA; E DE ESTIPULAR REMUNERAÇÃO EM FAVOR DA EXCELENTÍSSIMA DEFENSORA NOMEADA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - Gab. 04 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL. Faço a ressalva de meu entendimento pessoal quanto ao reconhecimento fotográfico, tendo em vista que assim tenho me posicionado em situações como a presente e objetivando manter a coerência de meus votos (Veja-se, a título de exemplo: Apelação Criminal n. 0002035-64.2019.8.24.0052, j. 30-08-2022; Apelação Criminal n. 5006941-25.2021.8.24.0025, j. 14-06-2022; Apelação Criminal n. 0000151-91.2019.8.24.0054, j. 15-09-2020). De qualquer modo, as demais provas constantes dos autos, muito bem analisadas pelo Eminente Relator, não deixam dúvidas acerca da autoria delituosa. Acompanho o relator quanto às demais teses analisadas.   Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO. Acompanho o relator com a ressalva feita pelo Des. Norival Acácio Engel. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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