RECURSO – Documento:7057405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002775-48.2022.8.24.0078/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. P. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 61, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5002775-48.2022.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, j. 21.06.2011).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002775-48.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. P. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A., que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 61, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
J. C. P., devidamente qualificado, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que o banco requerido tem efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo RMC" (Reserva de Margem Consignável), o qual não contratou. Afirmou que se trata de percentual de margem disponível para contratação de crédito na modalidade "cartão", aduzindo que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fossem suspensos os descontos realizados em seu benefício. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenação da ré à restituição em dobro de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, postulou a concessão da justiça gratuita e juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão proferida no evento 4.1, tendo sido, contudo, deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o banco requerido apresentou contestação no evento 12.1. Impugnou o valor atribuído à causa e sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, ausência de tentativa prévia de resolução pela via administrativa, conduta temerária do procurador da parte autora e a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. Ainda, caso fosse declarada a inexistência da relação jurídica, postulou que a parte autora fosse compelida a restituir a quantia depositada em sua conta bancária. Juntou documentos (evento 16).
Réplica no evento 17.1, com posterior manifestação da parte ré (evento 19.1).
Intimada para se manifestar acerca da realização da perícia grafotécnica, a parte ré manifestou-se favoravelmente (eventos 20.1 e 24.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligência, com a intimação das partes para que se manifestassem acerca da aplicação do instituto da supressio ao caso em análise (evento 28.1).
Após manifestação das partes (eventos 33.1 e 36.1), fora oficiado o banco a fim de confirmar os depósitos realizados (evento 40.1).
Resposta em evento 52.1.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 61, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Karen Guollo, in verbis:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. C. P. em face de BANCO BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. Entretanto, ante a concessão da gratuidade da justiça, referidas verbas ficam suspensas durante o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 67, APELAÇÃO1), a parte autora arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do instituto da supressio na hipótese em apreço, "uma vez que o instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que o Banco réu, sem amparo em contrato válido, efetuou descontos dos parcos recursos do autor em sua aposentadoria em decorrência de um serviço não contratado entre as partes" e, por consequência, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica, nos termos do Tema 1061 do STJ. No mérito, sustentou, em síntese: a) a declaração de inexistência e/ou extinção da relação jurídica entre as partes "em razão da não contratação do cartão de crédito"; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC.
Contrarrazões apresentadas (evento 73, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), conheço parcialmente do recurso, nos termos da fundamentação que segue.
2. Da inaplicabilidade do instituto da supressio e da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Na hipótese em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de declarar a inexistência do contrato de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), além de obter a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, tendo afirmado, na exordial, que "é parte hipervulnerável nessa relação. Buscou o banco para contratar um empréstimo consignado, percebe valores caindo em sua conta, mas em momento algum obtinha conhecimento sobre a necessidade de um cartão de crédito" (evento 1, INIC1).
Após a contestação e a exibição dos pactos (evento 12, CONT1, evento 16, PET1, evento 16, CONTR2, evento 16, CONTR3, evento 16, CONTR4, evento 16, CONTR5), a parte autora afirmou que "as assinaturas apostas não partiram do punho do autor, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica para apurar a fraude aqui apontada" (evento 17, RÉPLICA1).
O Juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira "para que diga se tem interesse na realização de perícia grafotécnica, porquanto é seu ônus da prova" (evento 20, DESPADEC1, grifos no original), tendo a casa bancária requerido "o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial, no entanto afastando o ônus de custear honorários" (evento 24, PET1).
Nada obstante, o julgamento foi convertido em diligência e as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da incidência do instituto da supressio na hipótese vertente (evento 28, DESPADEC1), sobrevindo petitório da instituição financeira defendendo a prescrição da pretensão e a decadência do direito da parte autora (evento 33, PET1), enquanto a parte autora impugnou a "aplicação do instituto da supressio em razão da relação consumerista, bem como conduta contraditória do fornecedor, tendo em vista a ausência do princípio da boa-fé objetiva da instituição financeira" (evento 36, PET1).
Na sequência, o Juízo a quo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco "para que informe se no meses de dezembro de 2015, março de 2017, fevereiro de 2019 e maio de 2021 houve depósito em conta da parte autora" (evento 40, DESPADEC1), o que restou confirmado no ofício de evento 52, OFIC1.
Ato contínuo, a instituição financeira requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé (evento 57, PET1), tendo esta sustentado a impossibilidade de "considerar que houve a formalização do negócio jurídico apenas porque a instituição bancária efetuou as transferências das quantias atinentes ao cartão de crédito consignado para conta de titularidade da parte autora" (evento 58, PET1).
Em seguida, o Juízo a quo aplicou o instituto da supressio, proferiu o julgamento antecipado do feito, dispensou a produção da prova técnica e, assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 61, SENT1), nos seguintes termos:
Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de instrução, uma vez que as questões de fato se tornaram incontroversas, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º. LXXVIII, da Constituição Federal).
Salienta-se que embora a parte autora defenda a necessidade de realização de prova técnica para demonstrar a falsificação da assinatura constante no contrato anexado ao feito, entendo que tal se mostra despicienda, pois, ainda que o resultado do laudo pericial seja favorável à parte demandante, a sua inércia em exercer direito ou faculdade de questionar a transação ao longo da contratualidade impõe o reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio, conforme será melhor abordado no mérito.
[...]
In casu, a prova produzida dá conta de que durante 6 (seis) anos e 3 (três) meses, desde transferência d o valor de R$ 2.030,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), a parte autora beneficiou-se do depósito financeiro realizado pelo banco réu, contexto que revela que anuiu tacitamente com a contratação realizada, ainda que não a tenha, expressamente, firmado.
É, pois, contexto fático que deve ter solução pelo ângulo do princípio da boa-fé objetiva, sob a vertente do instituto da supressio, cujo instituto indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível - a ser apurada casuísticamente - de ter havido renúncia àquela prerrogativa. (STJ, REsp 1202514/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2011).
[...]
Destarte, em que pese impugnada a autenticidade documental, o que poderia ensejar a produção de prova pericial, a controvérsia instaurada no caderno processual é resolvida pela aplicação do instituto da supressio, como corolário da incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Portanto, não obstante as insurgências apresentadas pelo autor no evento 36.1, diante do reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio, outra solução não se vislumbra que não o reconhecimento da existência do negócio jurídico celebrado e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Como visto, o julgamento antecipado do feito com a dispensa da prova pericial grafotécnica decorreu diretamente da aplicação do instituto da supressio, o que não se mostra adequado na hipótese em apreço.
Com efeito, a aplicação do instituto da supressio pressupõe a existência de prévia relação contratual entre as partes e exige os seguintes requisitos indispensáveis: a) o transcurso de longo período sem o exercício do direito pelo seu titular; b) indícios objetivos de que o referido direito não seria exercido; e c) o surgimento de legítima expectativa de renúncia de tal direito.
Nesse sentido, o Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024, sem grifos no original).
Igualmente:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TEORIA DA SUPRESSIO. APLICAÇÃO INADEQUADA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONFIGURA RENÚNCIA TÁCITA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A OMISSÃO TENHA GERADO LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.[...] (TJSC, Apelação n. 5001246-46.2024.8.24.0135, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024, sem grifos no original).
Dessa forma, verificadas as alegações de falsidade das assinaturas e de necessidade de perícia grafotécnica suscitadas pela parte autora na réplica, resta cessada a fé do documento particular, nos termos do art. 428, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Afinal, o contrato inicial exibido nos autos é físico e, em assim sendo, sua eficácia está condicionada à validade da assinatura nele aposta.
Assim, havendo a impugnação da autenticidade do pacto pela parte consumidora, no primeiro momento em que se manifestou nos autos após a exibição da avença, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, parte que produziu o documento, nos termos do inciso II do art. 429 do novel Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, a prova pericial requerida deve ser oportunizada, sob pena de cerceamento de defesa. Aliás, observa-se que a própria casa bancária requereu "o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial" no evento 24, PET1.
Sobre o assunto, o Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023, sem grifos no original).
Igualmente, desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PROVA NÃO OPORTUNIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE, TODAVIA, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELO CONSUMIDOR. ANÁLISE DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.846.649/MA (TEMA 1061). PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DA PARTE AUTRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5008001-58.2020.8.24.0125, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, impõe-se o reconhecimento da necessidade de produção da prova pericial e, por consequência, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.
Portanto, o recurso é provido no ponto, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
3. Dos honorários recursais
Por fim, considerando o provimento do recurso, na parte conhecida, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057405v40 e do código CRC 725da426.
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Documento:7057406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002775-48.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO E PRETENSA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUBSISTÊNCIA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA QUE NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A OMISSÃO TENHA GERADO LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA CASA BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELA PARTE CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAIS ACOLHIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento para desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057406v11 e do código CRC 930b2889.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5002775-48.2022.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 186, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA OBJURGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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