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Decisão 5002785-66.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5002785-66.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086024848 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002785-66.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Airbnb Plataforma Digital Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe move A. R. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, infere-se que a parte autora efetuou, por meio da plataforma digital da parte demandada, reserva de hospedagem no imóvel denominado Charm Room in Belem, localizado em Lisboa, Portugal, para o período de 28.10.2023 a 2.11.2023 (evento 1/6).

(TJSC; Processo nº 5002785-66.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086024848 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002785-66.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Airbnb Plataforma Digital Ltda. contra a sentença proferida na ação que lhe move A. R. D. S.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, infere-se que a parte autora efetuou, por meio da plataforma digital da parte demandada, reserva de hospedagem no imóvel denominado Charm Room in Belem, localizado em Lisboa, Portugal, para o período de 28.10.2023 a 2.11.2023 (evento 1/6). Verifica-se, ainda, que, em 26.10.2023, um dia antes do embarque a Lisboa (evento 1/7), a parte autora foi informada da impossibilidade de realização do check-in em seu horário de chegada, circunstância que culminou no cancelamento integral da reserva na data de 29.10.2023 (evento 1/21). Diante do ocorrido, a demandante objetiva ser indenizada por danos materiais, relativos às despesas com nova acomodação, e por danos morais, sob o argumento de que foi deixada sem assistência em país estrangeiro, no período noturno, situação que lhe teria causado abalo psicológico e sensação de desamparo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade da plataforma e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 457,00 (evento 27). Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o que implica o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, sempre que comprovado defeito na prestação do serviço ou fornecimento de informações inadequadas ou insuficientes sobre sua fruição e riscos. Em contrapartida, o § 3º, II, do mesmo dispositivo, prevê hipóteses excludentes de responsabilidade, entre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, afastando o dever de indenizar. No caso concreto, é incontroverso que o anúncio da hospedagem, acessado por meio da plataforma digital da parte demandada, informava expressamente que o anfitrião estaria disponível para a entrega das chaves do imóvel apenas entre 17h e 20h do dia 28.10.2023 (evento 1/11, p. 10): Também é incontroverso que o voo da demandante estava previsto para aterrissar em Lisboa às 20:30h (evento 1/7), ou seja, após o encerramento da janela estipulada para o acesso ao imóvel. Por outro lado, constata-se que a parte autora concluiu a reserva sem apresentar qualquer ressalva quanto à incompatibilidade entre o horário do check-in e o seu itinerário de viagem. Ao revés, a circunstância foi aventada somente dias antes do embarque, por iniciativa da própria anfitriã que, ao entrar em contato com a hóspede para confirmar o horário de chegada, reafirmou a impossibilidade de entrega das chaves fora do horário estipulado (evento 1/21, p. 3). Portanto, é possível concluir que a demandante, ao aderir às condições do anúncio sem qualquer ressalva, e ciente de que seu voo chegaria após o horário limite para o check-in, assumiu voluntariamente o risco de não conseguir acessar o imóvel no horário pactuado. A conduta adotada revela ausência de cautela mínima esperada do consumidor na organização de sua própria viagem, notadamente ao negligenciar a verificação da compatibilidade entre o serviço contratado e sua logística pessoal. Ademais, registra-se que, segundo informações prestadas pela parte autora, a chegada ao local de destino ocorreu apenas às 23h30min (evento 1/1, p. 1), ou seja, mais de três horas após o encerramento do horário previsto para o check-in. Importa destacar que, ainda que o pouso do voo estivesse previsto para às 20h30min, o simples horário de aterrissagem não é suficiente para assegurar o comparecimento imediato ao local da hospedagem. Em viagens internacionais, é razoável presumir que o deslocamento até o destino final demanda tempo adicional, em razão dos procedimentos obrigatórios de controle migratório, recolhimento de bagagens, fiscalização aduaneira e transporte do aeroporto até o imóvel reservado. Tais circunstâncias, previsíveis e inerentes ao deslocamento internacional, deveriam ter sido ponderadas pela consumidora antes de concluir a contratação, especialmente diante do horário de check-in previamente delimitado pela anfitriã. A ausência de diligência na verificação desses aspectos e o fato de a incompatibilidade ter sido discutida apenas na véspera da viagem reforçam o caráter imprudente da conduta da autora, que deu causa ao inadimplemento contratual ao assumir obrigação sabidamente inexequível. Além disso, extrai-se dos autos que a plataforma digital reembolsou integralmente os valores pagos pela reserva e concedeu crédito promocional à usuária, demonstrando boa-fé e presteza na condução da situação. Dessa forma, restando configurada a culpa exclusiva da consumidora, impõe-se o afastamento da responsabilidade da parte demandada, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, decidiram as Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. HOSPEDAGEM NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA NO HORÁRIO ESTABELECIDO PARA CHECK-IN NO HOTEL. CONSUMIDORA QUE DESCUMPRIU AS NORMAS QUE REGEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE FORAM DEVIDAMENTE INFORMADAS PELA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 5012308-55.2023.8.24.0091, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.12.2024). Nesse contexto, estando caracterizada a culpa exclusiva da parte autora, de rigor o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da parte demandada, o que torna prejudicada a análise sobre a existência de danos materiais e morais. Destarte, o provimento do recurso é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086024848v15 e do código CRC fac7cc2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:27     5002785-66.2024.8.24.0064 310086024848 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086024852 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002785-66.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE HOSPEDAGEM (AIRBNB). CANCELAMENTO DE RESERVA POR INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE CHECK-IN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA PELA FRUSTRAÇÃO DA HOSPEDAGEM. ACOLHIMENTO. ANÚNCIO QUE INFORMAVA EXPRESSAMENTE A JANELA DE CHECK-IN, DAS 17H ÀS 20H. PARTE AUTORA CIENTE DE QUE O VOO POUSARIA APÓS O HORÁRIO LIMITE (20H30MIN). RESERVA CONCLUÍDA SEM RESSALVAS. INICIATIVA TARDIA DE CONTATO COM A ANFITRIÃ, APENAS NA VÉSPERA DA VIAGEM. CONDUTA IMPRUDENTE QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA ESPERADA DO CONSUMIDOR. DESLOCAMENTO INTERNACIONAL QUE PRESSUPÕE TEMPO ADICIONAL ENTRE O POUSO E A CHEGADA AO IMÓVEL. FALTA DE PLANEJAMENTO QUE ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO E O DANO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIGURAM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REEMBOLSO INTEGRAL E CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA PLATAFORMA DIGITAL QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086024852v4 e do código CRC 8026d8a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:27     5002785-66.2024.8.24.0064 310086024852 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002785-66.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 586 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI N. 9.099/95, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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