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Decisão 5002795-26.2025.8.24.0016

Decisão TJSC

Processo: 5002795-26.2025.8.24.0016

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7273387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002795-26.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. D. O. contra sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (30.1). Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, a existência de cláusulas abusivas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização diária e à comissão de permanência. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados indevidamente (35.1).

(TJSC; Processo nº 5002795-26.2025.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7273387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002795-26.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. D. O. contra sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (30.1). Nas razões recursais, o apelante alega, em suma, a existência de cláusulas abusivas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização diária e à comissão de permanência. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da descaracterização da mora e a restituição dos valores cobrados indevidamente (35.1). Apresentadas contrarrazões (42.1), os autos ascenderam a este egrégio . Dito isso, passa-se à análise do reclamo. 1. Das contrarrazões Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Do recurso 2.1 Taxa de juros remuneratórios A parte autora pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023 - grifou-se). E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. EXPURGOS DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA MODALIDADE DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DA CORTE DA CIDADANIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301017-75.2017.8.24.0028, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023 - grifou-se). Na hipótese dos autos, vê-se que o referido contrato prevê o percentual diário, mensal e anual dos juros remuneratórios: Ou seja, o contrato de financiamento em análise explica com transparência qual o índice diário que se incidirá na avença, possibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, razão pela qual não prospera o pleito de afastamento da capitalização diária de juros. 2.3 Comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, verifica-se que se trata de encargo devido no período de inadimplência contratual e a sua incidência somente é permitida quando expressamente prevista no ajuste. A propósito, é o que dispõe a Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". O Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se). No presente caso, observa-se que o contrato celebrado não prevê para o período de inadimplência a cobrança de comissão de permanência, além da exigência do encargo não ter sido comprovada. Logo, eventual discussão acerca do tema mostra-se inócua. 2.4 Demais pedidos Tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais que foram objeto de impugnação pelo apelante, os demais pedidos — descaracterização da mora e repetição do indébito —, por consequência, não prosperam. 3. Dos ônus da sucumbência Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se a verba em 1% (um por cento) "do valor atualizado da causa", cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC — 18.1). 4. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273387v24 e do código CRC 13b92dbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/01/2026, às 16:07:29     5002795-26.2025.8.24.0016 7273387 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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