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Decisão 5002799-97.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002799-97.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º E ART. 39, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. LIMITE DO TETO A SER OBSERVADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, MAIS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Certo que havendo o credor optado pelo procedimento do Juizado Especial Cível, implicitamente renunciou o crédito excedente, conforme previsto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, pois nos termos do art. 39 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Não obstante, não integram a alçada os juros de mora, a multa moratória e a verba honorária, além da correção monetária posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não se pode num primeiro momento entender haver excesso se os valores se referem a verba...

(TJSC; Processo nº 5002799-97.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088456942 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002799-97.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Mandado de segurança", impetrado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão proferida no evento 21 dos autos originários, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença: Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de J. H. S., para: a) rejeitar a alegação de que a execução não poderia ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com os consectários legais; b) acolher a alegação de impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais; c) reconhecer o excesso de execução, fixando como valor devido o montante de R$ 1.405.860,74, correspondente ao principal atualizado até 31/05/2025. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/20091. Em síntese, aduziu a parte impetrante aduziu que a decisão é ilegal, haja vista que não houve a observância do teto de sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo e, ao final, a concessão da segurança para adotar os cálculos da Impetrante.  É o relatório. DECIDO a respeito do pleito liminar. Inicialmente, importa destacar que, "considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de a parte recorrer de decisões interlocutórias, sob pena de ferir a celeridade processual de causas cíveis de complexidade menor, a jurisprudência tem se firmado no sentido de ser cabível o mandado de segurança contra atos judiciais, nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000115-82.2014.8.24.9001, de São José, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-12-2014), admitindo-se, portanto, a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo, causando danos irreparáveis ao jurisdicionado. Dessa forma, a rigor, "não caberá mandado de segurança contra as decisões dos juizados especiais ou contra acórdão de turma recursal, exceto se a impetração estiver fundada em manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia de decisão da qual não caiba recurso" (art. 123, caput, da Resolução COJEPEMEC nº 3 /2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Pois bem. Conforme dispõe o artigo 3º, da Lei 10.259/2001: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." Já o artigo 3, §3º, da Lei 9.099/95, dispõe que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." Visto isso, observo nos autos originários (0306656-66.2019.8.24.0008) que o impetrado pugnou pela condenação da impetrante ao pagamento das "diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado(perito médico-legista), bem como todos os seus reflexos", porém, valorou a causa em R$ 1.000,00. Quando do julgamento do recurso, a parte foi cientificada a respeito da tramitação da ação pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas não apresentou oposição, requerendo o cumprimento de sentença sob este rito. A sentença condenou a parte impetrante "ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos de perito médico-legista e analista técnico em gestão e promoção de saúde, acrescidos  dos respectivos reflexos, a incidirem sobre férias acrescidas de 1/3, 13º (décimo terceiro) salário e gratificações, bem como da progressão funcional que gradativamente se enquadraria caso fosse perito médico-legista, devidamente atualizados e somados aos juros de mora, excluídos da condenação os períodos em que, ainda que legalmente, esteve afastado do trabalho", valoradas pelo Impetrado em R$ 3.040.021,13 (três milhões, quarenta mil e vinte e um reais e treze centavos).  Ocorre que à época da propositura da ação (abril de 2019), o salário mínimo era de R$ 998,00, e 60 salários mínimos correspondia ao valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais). Portanto, o valor base para fins de atualização e juros deve partir da quantia de R$ 59.880,00 e não do valor de R$ 1.134.540,93 mencionado pela parte credora no cumprimento de sentença, já que a legislação do Juizado Especial é clara quanto à renúncia do crédito excedente quando do ajuizamento.  Ademais, ressalto que não há violação ao título executivo, mas sim mera limitação de alçada, já que o artigo 39 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que: "Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei." Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE. TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º E ART. 39, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. LIMITE DO TETO A SER OBSERVADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA, MAIS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Certo que havendo o credor optado pelo procedimento do Juizado Especial Cível, implicitamente renunciou o crédito excedente, conforme previsto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, pois nos termos do art. 39 É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. Não obstante, não integram a alçada os juros de mora, a multa moratória e a verba honorária, além da correção monetária posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não se pode num primeiro momento entender haver excesso se os valores se referem a verbas acessórias da condenação ou, ainda que se refira à atualização monetária decorre de mera correção do principal posteriormente ao ajuizamento da ação. (TJSC, Recurso Inominado n. 2010.600616-4, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-06-2010). (TJSC 0300428-30.2017.8.24.0078, 4ª Turma de Recursos - Criciúma, Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, D.E. 11/09/2018) Logo, o efeito suspensivo almejado na inicial deve ser deferido para suspender o pagamento da parcela controvertida até a apreciação do mérito desde mandado de segurança. Diante o exposto: a) DEFIRO o pedido liminar para suspender o pagamento da parcela controvertida até a apreciação do mérito deste recurso. b) Comunique-se à origem (ato via sistema), com urgência. c) Solicitem-se informações para autoridade apontada como coatora, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009. d) Intime-se a parte contrária da ação principal, para, querendo, se manifestar em 10 dias. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos Intime-se. Cumpra-se. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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