Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7081378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002800-22.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Hospital Veterinário Santa Vida Jaraguá do Sul Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação da Uniprime, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e invertendo os ônus sucumbenciais, conforme a seguinte ementa (Evento 19). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
(TJSC; Processo nº 5002800-22.2024.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002800-22.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Hospital Veterinário Santa Vida Jaraguá do Sul Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação da Uniprime, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e invertendo os ônus sucumbenciais, conforme a seguinte ementa (Evento 19).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR USUÁRIO CADASTRADO NO SISTEMA. DISPOSITIVO AUTORIZADO. IP HABITUALMENTE UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. PRESENÇA DE MALWARE NO TERMINAL DO CONSUMIDOR QUE NÃO ATRIBUI RESPONSABILIDADE À COOPERATIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No entender do embargante, o julgado teria sido omisso ao não reconhecer “falha de segurança” do banco porque a transferência PIX teria sido liberada sem a segunda etapa de autenticação (PrimeCode), além de haver registro de malware no terminal do usuário. Requer “elucidação” desses pontos e atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a condenação.
É o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
1. Suposta omissão sobre a “segunda etapa” (PrimeCode)
Não há omissão. O acórdão enfrentou expressamente a higidez da operação sob três pilares probatórios: (a) operação realizada por usuário previamente cadastrado (“E-ademirj”), o mesmo que, na mesma data, realizou outras operações (consultas de extrato) com poucos minutos de diferença; (b) utilização de endereço IP coincidente com o de outras transações próximas, reforçando o padrão habitual de acesso; e (c) conclusão de que a ausência de log específico do segundo fator não invalida a regularidade, considerada a autorização prévia do dispositivo/usuário e o uso de credenciais pessoais. (Acórdão, voto, itens 2 e 3)
O voto explicitou, textualmente, que “a ausência de log específico não invalida a regularidade da operação, especialmente diante da constatação de que o dispositivo utilizado estava previamente autorizado e que a transação foi realizada com senha pessoal”. Logo, a tese central do embargante — de que “não teria havido a segunda etapa” — foi ponderada e afastada, por não infirmar a conclusão de regularidade diante do conjunto probatório e da política de autenticação por camadas, uma delas baseada em credenciais válidas e dispositivo/usuário autorizados.
2. Registro de “malware” no terminal do usuário
Também não há omissão. O voto apreciou o apontamento de malware e consignou que a vulnerabilidade no terminal do consumidor não se confunde com “falha na prestação do serviço bancário” (defeito do serviço), razão pela qual afasta o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da instituição.
O embargante transcreve trechos da sentença de 1º grau e de documentos técnicos para insistir que a presença de vírus configuraria “fortuito interno” do banco; porém, o acórdão já revalorizou as provas documentais e concluiu, motivadamente, pela inexistência de defeito do serviço bancário, justamente porque a origem do risco, no caso concreto, situa-se no ambiente do usuário, e não na infraestrutura da cooperativa. Ausente, portanto, omissão a sanar; o que se pretende é infringir o julgado por via inadequada.
3. CDC, Súmula 479/STJ e ônus probatório
O acórdão não negou a incidência do art. 14 do CDC nem da Súmula 479/STJ; apenas assentou que a responsabilidade objetiva exige nexo causal entre defeito do serviço e dano, e que, em hipóteses como a dos autos, prova técnica pode evidenciar a regularidade da operação, afastando o fortuito interno. Essa exata premissa está expressa no voto e foi aplicada ao conjunto de logs e eventos documentados.
5. Erro material e contradição
Inexiste erro material no acórdão nem contradição interna. As datas e fundamentos estão coerentes, e a fundamentação segue linha lógica única: (i) ausência de cerceamento; (ii) análise técnico-documental suficiente; (iii) regularidade da operação; (iv) improcedência; e (v) consequentes ônus sucumbenciais.
6. Efeitos infringentes
Inviáveis. Não há vício a corrigir que conduza, de modo automático, a alteração do resultado. Os embargos, na realidade, perseguem a revisão do enquadramento jurídico-probatório já decidido, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
7. Caráter protelatório (advertência)
Embora não se imponha, neste momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fica consignada advertência de que a reiteração de embargos com idêntica finalidade de rediscutir o mérito poderá ensejar a penalidade legal.
A pretensão da embargante, portanto, não visa esclarecer o julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cita-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECORRENTES QUE PRETENDEM REDEBATER O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000102-46.2006.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019).
Ademais, ressalta-se a desnecessidade de este Juízo ter de manifestar-se sobre toda a fundamentação legal aventada pela parte, haja vista que o julgador discutiu, ainda que implicitamente, toda a matéria trazida no recurso.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. (...) COLEGIADO QUE SOMENTE ESTÁ OBRIGADO A DEBRUÇAR-SE SOBRE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. SE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DITOS OMITIDOS NO ACÓRDÃO, É PORQUE NÃO TINHAM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO TOMADA PELA TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4000106-06.2017.8.24.9005, de Joinville, rel. Des. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 25-09-2019.)
Em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO E MINOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000900-04.2024.8.24.0036, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025, grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REBELDIA REPELIDA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA JÁ ABORDADA, DE FORMA CLARA E SEM OMISSÃO NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5053066-91.2020.8.24.0023, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DESTAS.
[...]
CONTRADIÇÃO QUANTO A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS JUSTIFICADO COM BASE NAS ANOMALIAS ESTRUTURAIS E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TAL FINALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS RECORRENTES.
EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 5003098-47.2020.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025, grifou-se).
Dessa forma, claramente inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício na sentença prolatada a ensejar o pronunciamento judicial de caráter elucidativo, mas discordância quanto aos argumentos utilizados e a correta aplicação do direito ao caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos legais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081378v6 e do código CRC a337cb5d.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002800-22.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
Embargos de declaração em apelação cível. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Alegação de falha na segurança bancária por ausência de segunda etapa de autenticação (PrimeCode) e presença de malware no terminal do usuário. Questões devidamente enfrentadas no acórdão embargado. Regularidade da operação reconhecida com base em logs, credenciais válidas e autorização prévia do dispositivo. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Advertência quanto à possibilidade de multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º).
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081379v5 e do código CRC de2f401f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5002800-22.2024.8.24.0036/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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