Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7031668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002800-49.2024.8.24.0027/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C. D. S. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suas razões recursais (Evento 17.1), a parte recorrente alega que: a) deve ser realizada nova perícia, uma vez que a presente nos autos foi realizada por médica psiquiatra e não ortopedista e;
(TJSC; Processo nº 5002800-49.2024.8.24.0027; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7031668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002800-49.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por C. D. S. em face de decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em suas razões recursais (Evento 17.1), a parte recorrente alega que:
a) deve ser realizada nova perícia, uma vez que a presente nos autos foi realizada por médica psiquiatra e não ortopedista e;
b) a decisão monocrática desconsidera o Tema 416 do STJ, o qual afirma que a incapacidade, ainda que mínima, enseja concessão de benefício.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja reconsideração da decisão monocrática, ou para que o feito seja julgado pelo Colegiado e reformada a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do , conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade.
2. Irresignado, o autor insiste que o laudo pericial é insuficiente e que há redução da capacidade laborativa.
No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida.
Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019).
De mesmo norte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). (TJSC, Apelação n. 5006708-09.2023.8.24.0041, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
2) APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 01/03/2021. VALOR DA CAUSA: R$ 41.119,49.
AGRICULTOR CAMPESINO PORTADOR DE TRAUMATISMO SUPERFICIAL NO TORNOZELO E NO PÉ DIREITO (CID 10 - S90), DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
OBJETIVADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ESCOPO ABDUZIDO.
PERÍCIA JUDICIAL TAXATIVA, ATESTANDO INEXISTIR QUALQUER NÍVEL DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO.
CARÊNCIA DE EXAMES PARTICULARES, ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS ATUAIS, APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO DO EXPERT.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
PROLOGAIS.
"Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais da segurada não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário" (TJSC, Apelação n. 0312837-17.2016.8.24.0064, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 28/02/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000859-39.2021.8.24.0037, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023).
3) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE "LEVE LIMITAÇÃO FUNCIONAL DOS DEDOS DO PÉ ESQUERDO [...], PORÉM TAL QUADRO NÃO CHEGA A SER GERADOR DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA OU AINDA INCAPACIDADE, MESMO QUE PARCIAL, PARA SEU TRABALHO HABITUAL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1) APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRECEDENTES.
2) RECURSO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.044 PELO STJ.
RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005212-28.2020.8.24.0015, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021).
No mesmo norte, aliás, é a orientação do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. O art. 20, I da Lei 8.213/1991 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia que afeta o Segurado não prejudica sua capacidade laborativa.
4. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 823.219/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)
Assim, a concessão do benefício acidentário se mostra inviável.
Via de consequência, nega-se provimento ao apelo da parte autora"
Como bem apontado pela decisão monocrática, o laudo judicial apresentado mostra-se suficiente para o julgamento da demanda, com uma vasta análise das condições pessoais do autor, assim como as de seus documentos e exames juntados pelas partes.
Ainda, a tese de que o perito judicial é especialista em psquiatria e não em ortopedia e, por isso, seu laudo não possui a mesma qualidade e expertise de um ortopedista não se sustenta, uma vez que o perito é, além das especialidades, clínico geral. Logo, retém o conhecimento necessário para realizar uma perícia completa, embora seja especialista em outra área.
Cumpre ressaltar que é decisão do magistrado deferir (ou não) as provas pertinentes ao julgamento do processo, nos termos do art. 370 do CPC.
Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade de perícia, uma vez que esta está de acordo com as normas legais e suficiente para o julgamento da lide.
Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, em momento algum considerou-se que a lesão precisaria ser "significante" para concessão do benefício. De acordo com o entendimento do STJ, havendo incapacidade laboral, ainda que mínima, é possível a concessão de benefício previdenciário acidentário. Entretanto, não há indício de qualquer incapacidade laboral da recorrente. Então, impossível a concessão de quaisquer benefícios.
Importante reiterar que a enfermidade alegada pelo autor é a lesão na mão esquerda, a qual se encontra preservada e sem quaisquer restrições. Ou seja, informar que o agravante mudou de profissão não significa, por si só, que há redução da capacidade laborativa, ainda mais quando há provas contudentes nos autos atestando o contrário: não há incapacidade.
Por sua vez, o princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida entre as alegações do segurado e as do INSS, interpretando-se as provas em prol do segurado, parte vulnerável nesta relação. Porém, constatada a ausência de incapacidade laborativa do recorrente, não há sequer como argumentar a dúvida em favor do segurado, já que ausentes os requisitos para a própria concessão do benefício.
No mesmo sentido, os precedentes:
1) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação acidentária. A parte agravante alegou erro material na data de admissão laboral considerada, ausência de correção nos embargos de declaração, existência de documento do INSS reconhecendo o caráter acidentário da moléstia, risco ergonômico confirmado pela empresa, postura contraditória do perito judicial e ausência de especialidade médica. Requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da alegada ausência de especialidade do perito e da não realização de nova perícia médica; e(ii) saber se há nexo de concausalidade entre a moléstia apresentada e a atividade laboral desempenhada, apto a justificar a concessão de benefício acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial e seu complemento, produzidos sob o crivo do contraditório, foram suficientemente elucidativos, não havendo necessidade de nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.
4. A jurisprudência do TJSC reconhece a suficiência da prova pericial como elemento de convicção, afastando alegações de cerceamento de defesa e necessidade de complementação.
5. O exame pericial excluiu qualquer nexo etiológico entre a lombalgia e o trabalho desempenhado, inviabilizando, inclusive, a aplicação do princípio in dubio pro misero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. A ausência de especialidade do perito não configura, por si só, nulidade do laudo pericial, quando este é claro e suficiente para formar o convencimento judicial.""2. A inexistência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral afasta a concessão de benefício acidentário.""3. A realização de nova perícia é desnecessária quando a matéria estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475, art. 480; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação nº 0301091-05.2016.8.24.0113, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2021.TJSC, Apelação nº 0300697-34.2019.8.24.0067, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.10.2021.TJSC, Apelação nº 5004168-96.2019.8.24.0018, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.02.2021.TJSC, Apelação nº 0001827-12.2013.8.24.0078, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.06.2021.TJSC, Apelação nº 0304164-16.2016.8.24.0038, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021.TJSC, Apelação nº 0306465-78.2016.8.24.0023, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04.09.2018.TJSC, Apelação nº 5002303-13.2023.8.24.0078, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29.02.2024.
(TJSC, Apelação n. 5015587-77.2024.8.24.0038, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-09-2025). (grifou-se)
2)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, sob alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2013, que teria gerado dor crônica e limitação funcional. O pedido foi julgado improcedente, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da perícia e a existência de incapacidade parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se há incapacidade decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão de benefício; e (ii) saber se o laudo pericial judicial é nulo, especialmente por ausência de resposta adequada aos quesitos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de sequelas funcionais, redução de força ou mobilidade, ou qualquer limitação que comprometa o desempenho da atividade habitual da parte autora.2. As queixas de dor crônica não foram corroboradas por sinais objetivos no exame físico, não havendo elementos clínicos que justifiquem a alegada incapacidade.3. A impugnação ao laudo pericial não apresentou elementos concretos que infirmassem sua validade ou idoneidade técnica, sendo insuficiente para desconstituir a prova produzida.4. Ausente incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, não é devida a concessão de benefício por incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, ainda que mínima, afasta o direito à concessão de benefício acidentário.""2. O laudo pericial judicial, quando devidamente fundamentado e não infirmado por provas técnicas idôneas, é suficiente para formar o convencimento do juízo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC, arts. 355, I; 370; 371.
Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024;TJSC, Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024;TJSC, Apelação n. 0000445-66.2011.8.24.0235, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2023.
(TJSC, Apelação n. 5011730-42.2024.8.24.0064, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025).
3) ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RESPOSTAS BREVES, MAS BASTANTES - FALTA DE OPORTUNO PROTESTO - LAUDO CONCLUSIVO - TESE FRÁGIL DA SEGURADA - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A nulidade do ato processual "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278, CPC), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507, CPC).
Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, criando-se nulidades de conveniência ou de emboscada: espera-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado.
A conjecturável falta de resposta a quesitos deveria ter sido abordada quando da ciência sobre o laudo, não depois de sentença de improcedência.
2. A perícia deve ser completa, expondo o caso ao juízo e respondendo aos quesitos. Mas há casos em que as coisas podem se dar com brevidade, especialmente quanto a indagações da parte que se repetem e, no contexto, permitem superação realmente por monossílabos como "não".
A invalidade dependerá de prejuízo e protesto oportuno.
3. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência.
Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador.
4. Ainda que a convicção plena seja uma ilusão, pois a certeza é uma categoria teórica inatingível, o objetivo da instrução (mesmo termos ideais) é atingir a comprovação mais segura possível dos fatos. Afasta-se o non liquet: a recusa de julgar pela ausência de prova. Sem demonstração do fato constitutivo, o caminho é a improcedência.
As ações acidentárias têm esse perfil, mas moldado pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. É a máxima do in dubio pro misero; havendo dúvida, opta-se pela versão fática favorável ao autor.
O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário.
Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la.
5. Caso em que a perícia claramente afasta incapacidade da autora, o que fica reforçado quando se vê que não consta, nos últimos anos, sequer acompanhamento médico que se prestasse ao menos a mitigar os alegados sérios problemas ortopédicos.
6. Recurso desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5038934-92.2021.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023). (grifou-se)
4) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR NULIDADE DA PERÍCIA, POR TER SIDO REALIZADA POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO QUE SEQUER PODERIA TER SIDO ALVO DA SENTENÇA, ANTE A MANIFESTA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NOMEAÇÃO DO PERITO QUE NÃO FOI IMPUGNADA, QUANDO DA INTIMAÇÃO DA PARTE A RESPEITO. CONDIÇÃO DE ESPECIALISTA QUE ADEMAIS, NÃO RETIRA A QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO. CONCLUSÃO PERICIAL EMBASADA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E NO EXAME FÍSICO DO SEGURADO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO SEU RESULTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE ARREDADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DECISUM MANTIDO.
"Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020)
RECURSO DO RÉU
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE FORAM ADIANTADOS. PRETENSA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO SEU PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000118-04.2020.8.24.0079, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2021).
Não desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso não deve ser provido.
3. Por fim, afasta-se o pedido de prequestionamento almejado pela agravante, uma vez que, de acordo com o entendimento desta Corte "a apreciação de todas as disposições legais apontadas pelo insurgente 'soa dispensável quando, como no caso concreto, a decisão vem ornada de suficiente fundamentação', nos termos dos arts. 927, § 1º e 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015" (Apelação Cível n. 0306980-61.2016.8.24.0008, de Blumenau , Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27/8/2019).
Se não bastasse, cabe ressaltar, a propósito, que as questões objeto do inconformismo foram motivadamente decididas, sendo certo que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre a integralidade das perquirições quando houver nos autos elementos suficientes à dicção do direito.
Nesse sentido:
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, apud Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, 33a ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117).
Desnecessária a oposição de aclaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento de dispositivos legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por C. D. S. a ele negar provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031668v7 e do código CRC 6c5ca569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:48:09
5002800-49.2024.8.24.0027 7031668 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7031669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002800-49.2024.8.24.0027/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO MONOCRáTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO segurado.
A) ALEGAÇÃO NULIDADE DA perícia. ausência de análise de exames juntados pelo autor. respostas do perito fundamentadas em anamnese e exame físico.
AFASTAMENTO.
LAUDO PERICIAL CLARO E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE ACORDO COM O ART. 370 DO CPC.
B) ARGUMENTO QUE A INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE benefício previdenciário.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por C. D. S. a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031669v6 e do código CRC ac316776.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:48:09
5002800-49.2024.8.24.0027 7031669 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5002800-49.2024.8.24.0027/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR C. D. S. A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas