Órgão julgador: Turma Recursal declinou da competência a este , pelos motivos adiante expostos.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7199503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002802-46.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO K. M. impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Secretário da Educação do Município de Chapecó, visando sua nomeação para o cargo de professor de educação especial em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2017. A impetrante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que participou do aludido certame e concorreu para o cargo de professor licenciatura plena (educação física), obtendo a 110ª posição, mas o edital previu apenas 15 (quine) vagas. Relata que, dentro do prazo de validade do concurso, o Município de Chapecó lançou diversos editais para contratação temporária de professores de diferentes áreas do conhecimento, inclu...
(TJSC; Processo nº 5002802-46.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal declinou da competência a este , pelos motivos adiante expostos.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7199503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002802-46.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. M. impetrou "mandado de segurança com pedido liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, em face de ato tido como ilegal e atribuído ao Secretário da Educação do Município de Chapecó, visando sua nomeação para o cargo de professor de educação especial em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 001/2017.
A impetrante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que participou do aludido certame e concorreu para o cargo de professor licenciatura plena (educação física), obtendo a 110ª posição, mas o edital previu apenas 15 (quine) vagas. Relata que, dentro do prazo de validade do concurso, o Município de Chapecó lançou diversos editais para contratação temporária de professores de diferentes áreas do conhecimento, inclusive para aquela em que foi aprovado. Alega que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando demonstrada preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, é possível ultrapassar a expectativa de direito e reconhecer o direito, do candidato preterido, de ser nomeado. Também refere que o grande número de contratações precárias, decorrentes da convocação de professores, revela a ilegalidade desses chamamentos, já que a regra constitucional prevê tal hipótese de contratação apenas para casos de necessidade excepcional e temporária.
Requereu, liminarmente, o deferimento do pedido liminar para que seja nomeada no cargo de professor licenciatura plena (educação física). Ao final, postula a concessão da segurança com o reconhecimento de seu direito subjetivo de nomeação e confirmação da medida.
O juízo singular indeferiu o pleito liminar (evento 19, DESPADEC1).
O Município de Chapecó prestou informações (evento 33, INF_MAND_SEG3), defendendo a legalidade das contratações temporárias realizadas. Pondera que, embora tenham sido previstas apenas 15 (quinze) vagas para o cargo de professor de educação física, durante o prazo do certame foram convocados mais de 100 profissionais dessa especialidade. Destaca que, em 2023, foi realizado processo de planejamento e atualização dos componentes curriculares, situação que culminou com a redução de carga horária de outras áreas, sendo educação física uma delas, alterando a necessidade do Poder Público pelo chamamento de novos professores para essa área. Também salienta que a contratação temporária não caracteriza preterição, já que tal modalidade se destina à contratação de profissionais para necessidades transitórias do quadro de pessoal. Pugnou pela denegação da ordem.
O Ministério Público ofereceu parecer pela denegação da segurança (evento 46, PROMOÇÃO1).
Na sentença (evento 48, SENT1), foi denegada a segurança impetrada, estando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DENEGO a segurança postulada por K. M. contra ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC - CHAPECÓ.
Eventuais custas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a vedação legal (art. 25, Lei n° 12.016/2009; Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Irresignada, a impetrante interpôs recurso inominado (evento 58, RecIno1), reforçando os argumentos lançados na peça inicial, além de reiterar o pedido de justiça gratuita. Ao final, prequestionou a matéria.
O Município de Chapecó apresentou contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).
A Turma Recursal declinou da competência a este , pelos motivos adiante expostos.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por candidata de concurso público, em face da sentença que denegou a segurança reclamada por não lhe reconhecer direito subjetivo à nomeação ao cargo de professor licenciatura plena (educação física) do Município de Chapecó.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
De início, deve ser examinado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela recorrente.
A justiça gratuita é o benefício previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Além disso, o § 3º do art. 99, do mesmo Código, determina a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal presunção não é absoluta, de modo que pode o magistrado, se entender necessário, exigir da parte que a requer que comprove a insuficiência de recursos.
Antes de passar ao exame dessa documentação, cumpre destacar que o entendimento que predomina no Órgão colegiado que integro, quanto aos pressupostos para concessão da benesse, é o de que não há um critério valorativo objetivo para determinar se a parte faz jus ao beneplácito. Desse modo, a análise deve ser feita caso a caso, de acordo com os elementos amealhados pela parte.
Nesse sentido, trago julgamento proferido pela Quarta Câmara de Direito Público a respeito da temática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que a aferição da alegada insuficiência de recursos não possui critérios absolutos, de modo que a deliberação deve ser promovida caso a caso, de acordo com as particularidades fáticas que os informam e dos elementos de prova constantes nos autos. 2. Entende-se, também, que prevalece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º do CPC), quando suficientemente corroborada nos autos, cabendo à parte contrária, eventualmente impugnante, o ônus de derruir tais circunstâncias. 3. No caso dos autos, a prova amealhada permite concluir pela insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser deferida a benesse. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027982-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18/08/2022).
Observo, inclusive, que tal entendimento está em plena consonância com o posicionamento firmado, recentemente, pelo Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30/07/2024).
Nesses termos, o desprovimento do reclamo, com a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
As custas processuais deverão ser arcadas pela recorrente, cuja exigibilidade resta suspensa por ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, consoante os §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7199503v23 e do código CRC 6f2dc484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:58:51
5002802-46.2024.8.24.0018 7199503 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:57.
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