Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7052420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002805-87.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. D. S. C. contra o acórdão de lavra deste Relator, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso por ele interposto, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 25): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5002805-87.2025.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052420 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002805-87.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. D. S. C. contra o acórdão de lavra deste Relator, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso por ele interposto, nos termos da ementa que ora transcrevo (Evento 25):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira contra o exequente, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados. A sentença acolheu a impugnação, reconheceu o excesso, fixou novo valor devido e julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação. Embargos de declaração foram rejeitados. O exequente interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro na aplicação dos critérios legais para fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à base de cálculo e percentual aplicado; (ii) saber se houve violação à coisa julgada ao não observar decisão anterior que teria fixado honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa; (iii) saber se é cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença observou corretamente os limites da coisa julgada, aplicando os critérios legais previstos nos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
2. A majoração recursal incide sobre os honorários já arbitrados, não sendo possível nova base de cálculo, conforme jurisprudência do STJ.
3. Os cálculos apresentados pela parte impugnante foram claros e não impugnados especificamente, não justificando remessa à contadoria judicial.
4. Os critérios de correção monetária e juros foram corretamente aplicados, conforme jurisprudência consolidada e art. 397 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TeseS de julgamento:
“1. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, não sendo possível nova base de cálculo.”
“2. A remessa à contadoria judicial somente se justifica diante de impugnação específica ou complexidade técnica, o que não se verifica no caso.”
“3. Os critérios de correção monetária e juros foram corretamente observados, conforme jurisprudência consolidada.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 11, 14; art. 397; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.264.474/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/06/2018.
TJSC, Apelação Cível n. 0300423-89.2017.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, j. 10/11/2020.
Sustenta o Embargante, em suma, a necessidade "sanar a contradição interna verificada na fixação dos honorários advocatícios, esclarecendo-se qual a base de cálculo e percentual a ser aplicado de forma coerente e em conformidade com o título executivo judicial". Com base nesse argumento, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e, ainda, o prequestionamento da matéria (Evento 32).
Sem contrarrazões.
É o necessário relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Do julgamento dos Embagos de Declaração.
Registro, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comento ao dispositivo supra:
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120).
De pronto, adianto que razão não assiste ao Embargante.
Dos Embargos interpostos por V. D. S. C. observo a nítida intenção de rediscussão do julgado, uma vez que o acórdão embargado decidiu contrário aos interesses do Embargante, negando total provimento ao recurso por ele interposto.
Logo, tenho que, indubitavelmente, o Embargante objetiva unicamente rediscutir os termos da decisão que lhe foi desfavorável, contudo, "os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).
Por oportuno, insta trazer à colação acórdãos desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
"[...] Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade". (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.020558-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19-03-2015). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0301718-09.2017.8.24.0037, do , rel. GUILHERME NUNES BORN, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. (TJSC, Apelação n. 0032169-29.2013.8.24.0038, do , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
Outrossim, com relação ao eventual prequestionamento da matéria, registro que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que sua decisão solucione a questão posta sub judice e esteja devidamente fundamentada, como no presente caso.
Portanto, inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, incabível o acolhimento dos Embargos interpostos.
III - Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052420v3 e do código CRC 2e70f651.
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Documento:7052421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002805-87.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo decisão que reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença, fixou novo valor devido e extinguiu o processo pela satisfação da obrigação. O embargante sustenta contradição na fixação dos honorários advocatícios e requer efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há contradição interna na fixação dos honorários advocatícios, quanto à base de cálculo e percentual aplicado;
(ii) saber se houve violação à coisa julgada ao não observar decisão anterior que teria fixado honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa;
(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão;
(iv) saber se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão.
2. A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta vícios que justifiquem integração ou correção.
3. A alegada contradição quanto aos honorários não se verifica, pois a majoração recursal incide sobre valor já arbitrado, conforme jurisprudência do STJ.
4. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando fundamentação adequada e enfrentamento da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão.”
“2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal incide sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, não sendo possível nova base de cálculo.”
“3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando fundamentação adequada.”
“4. Inexistente vício na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 11, 14; art. 397; art. 924, II; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.264.474/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/06/2018.
TJSC, Apelação Cível n. 0300423-89.2017.8.24.0038, Rel. Des. Saul Steil, j. 10/11/2020.
TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2014.020558-6, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 19/03/2015.
TJSC, Apelação n. 0301718-09.2017.8.24.0037, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 16/02/2023.
TJSC, Apelação n. 0032169-29.2013.8.24.0038, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052421v3 e do código CRC 98bb2e5e.
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Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5002805-87.2025.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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