Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084113630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002806-51.2025.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por A. D. S. L. C. contra PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Aduziu que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente eis que não possui qualquer débito em aberto junto ao requerido.
(TJSC; Processo nº 5002806-51.2025.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084113630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002806-51.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por A. D. S. L. C. contra PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Aduziu que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente eis que não possui qualquer débito em aberto junto ao requerido.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo declarada a inexistência do débito e com a condenação da parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Irresignados, ambos interpuseram recursos inominados, a parte autora pretendendo a reforma da decisão em relação ao quantum indenizatório fixado e a requerida pleiteando a improcedência integral.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente A. D. S. L. C., eis que demonstrada a hipossuficiência.
No mais, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos quanto a inexistência do débito discutido, merecendo reforma tão somente no que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais.
É que, esta Turma de Recursos, em situações análogas, em que o dano é presumido, tem arbitrado a indenização em patamar superior, atualmente na ordem de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Colhe-se da jurisprudência desta turma recursal:
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARCELAS REGULARMENTE PAGAS PELA AUTORA - DÉBITO NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE RÉ (ART. 373, II, CPC) - DANO MORAL IN RE IPSA - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300852-37.2019.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020).
Ainda, destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Deste modo, a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 34 a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. Custas pela parte recorrente PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084113630v4 e do código CRC 6a9af43f.
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Documento:310084113631 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002806-51.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HIPOSSUFICIêNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO conhecido E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 34 a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença. Custas pela parte recorrente PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084113631v4 e do código CRC 0c037c7c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002806-51.2025.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 34 A FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, QUE ARCARÁ, AINDA, COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE FIXA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55, CAPUT DA LEI N. 9.099/95).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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