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Decisão 5002808-92.2025.8.24.0026

Decisão TJSC

Processo: 5002808-92.2025.8.24.0026

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7260158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002808-92.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. S. opõe embargos de declaração à decisão unipessoal, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (evento 10, DESPADEC1). Sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à perda gradativa de força dos membros, a qual os quesitos complementares visavam esclarecer. Defende que o Tribunal Superior do Trabalho "reconheceu “a culpa da empregadora no acidente de trabalho”, bem como, “a existência de nexo causal quanto à ‘fissura na falange proximal do quarto quirodáctilo esquerdo’” e “o agravamento do quadro degenerativo na coluna lombar”". Por essas razões, pretende o provimento dos aclarat...

(TJSC; Processo nº 5002808-92.2025.8.24.0026; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002808-92.2025.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO A. C. D. S. opõe embargos de declaração à decisão unipessoal, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (evento 10, DESPADEC1). Sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à perda gradativa de força dos membros, a qual os quesitos complementares visavam esclarecer. Defende que o Tribunal Superior do Trabalho "reconheceu “a culpa da empregadora no acidente de trabalho”, bem como, “a existência de nexo causal quanto à ‘fissura na falange proximal do quarto quirodáctilo esquerdo’” e “o agravamento do quadro degenerativo na coluna lombar”". Por essas razões, pretende o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes (evento 18, EMBDECL1). É o relatório. Decido monocraticamente com base no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Desnecessária, também, a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, eis que, como se verá adiante, não há prejuízo ao INSS. Sobre as hipóteses de cabimento da oposição de embargos, estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Nesse rumo, o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um afetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Acerca dos vícios, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita a mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil. v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 177). No caso, a mera leitura aos embargos de declaração revela que a intenção da embargante é a de rediscutir os pontos de deliberação do decisum porque mereceram solução contrária à sua pretensão. A decisão embargado consignou as razões que fundamentaram o julgamento, em especial, que, o auxílio-acidente constitui indenização ao(à) segurado(a) que apresenta redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência de evento acidentário; no entanto, no caso, tal condição incapacitante não restou demonstrada, tendo em vista a conclusão pericial no sentido de que a autora não restou com sequelas que reduzam a capacidade laborativa, pois o exame físico segmentar sobre o 4º quirodáctilo esquerdo revelou ausência de deformidades anatômicas ou comprometimento funcional e que não há alterações anatômicas ou funcionais sobre a coluna vertebral (evento 20, LAUDO1). Além disso, a decisão foi clara ao consignar que o laudo pericial é completo e o perito detém conhecimento técnico suficiente para concluir sobre a  (in)existência de redução da capacidade laborativa e que o magistrado é livre para apreciar as provas e decidir sobre a (des)necessidade da realização de novas, eis que presidente do processo e destinatário final da instrução processual. Ademais, a "tarefa do tribunal nos EmbDcl é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar a dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato" (RTJ 103/269) (NERY JUNIOR, Nelson ev ANDRADE NERY, Rosa Maria de., Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 2286, grifei). É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores no sentido de que é dispensada a menção expressa a todos argumentos mencionados pela parte desde que a decisão indique, motivadamente, as razões que ensejaram a conclusão adotada pelo órgão julgador. Nessa senda, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.  3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.  4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.  5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região], j. 08-06-2016, grifei). Logo, eventual discordância da embargante com a decisão proferida, deve ser objeto do recurso adequado, não se prestando os presentes aclaratórios para a alteração pretendida. A propósito: [...] os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de matéria já apreciada no acórdão da apelação cível e não devem ter por objetivo a renovação da discussão. Esse recurso é meio hábil, apenas, para a integração e complementação do julgado anterior. [...] (ED em AC n. 2015.084085-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 10-03-2016). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS APONTADAS EIVAS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). Além do mais, o prequestionamento foi atendido, pois as questões suscitadas foram analisadas e fundamentadas no julgado impugnado, cumprindo-se com zelo a função jurisdicional, a teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: [...] É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 0600236-67.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-05-2017). Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260158v7 e do código CRC 0a971dfe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 09/01/2026, às 13:44:11     5002808-92.2025.8.24.0026 7260158 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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