RECURSO – Documento:310088100795 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002810-29.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5067500-05.2025.8.24.0090, rejeitou a impugnação do ente estatal, nos seguintes termos (Evento 15 do processo originário): Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5002810-29.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088100795 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002810-29.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5067500-05.2025.8.24.0090, rejeitou a impugnação do ente estatal, nos seguintes termos (Evento 15 do processo originário):
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução.
A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009.
A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida. Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral.
Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial.
Incabível a fixação de honorários.
Intimem-se [...]
Sustenta o impetrante, em síntese, que o título judicial exequendo reconheceu crédito decorrente da aplicação de artigo de Lei Estadual cuja inconstitucionalidade fora reconhecida pelo STF. Argumenta que, nos termos do Tema 100 do STF, é plenamente possível a desconstituição da coisa julgada quando esta contrariar a interpretação da Constituição Federal firmada pelo STF, inclusive nos Juizados Especiais.
Em razão disso, pugnou pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução com valores indevidos".
Conforme decisão do Evento 4, determinou-se a remessa dos autos a este Gabinete 03 da Segunda Turma Recursal, em razão da prevenção.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, acolho a competência.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No caso vertente, am exame à lide cognitiva originária (Evento 24 dos autos n. 5035918-55.2023.8.24.0090), nota-se que o ente estatal foi condenado ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009.
Na esfera recursal, a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DA RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 443/2009), DURANTE O PERÍODO DE 2018 E 2019. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES À APOSENTADORIA, QUE, NESTE CASO, OCORREU EM 11/09/2018 (Evento 1, PORT5). MÉRITO. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO IPREV, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS APENAS PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. TESE IMPROFÍCUA. IPREV QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EFEITOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA, QUE ATINGEM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Na fase executória (autos n. 5067500-05.2025.8.24.0090), o ente impetrante apresentou impugnação (resolvida pela decisão ora objurgada) na qual nem sequer aventou as matérias deduzidas no presente writ (processo 5067500-05.2025.8.24.0090/SC, evento 8, PET1).
Repise-se que, na impugnação apresentada no cumprimento de sentença, somente foi arguida a tese de excesso de execução, com argumento de equívoco sobre a base do cálculo da diferença pretendida.
A decisão objurgada analisou a tese da impugnação do IPREV e, com a devida fundamentação, afastou os argumentos do ente público, aplicando os parâmetros fixados na sentença (processo 5067500-05.2025.8.24.0090/SC, evento 15, DESPADEC1).
Ora, se o IPREV não apresentou ao Juízo de origem (autoridade coatora) a tese que lhe era favorável, não pode agora, mormente em sede de Mandado de Segurança, que sabidamente não se confude com via recursal própria, requerer a aplicação da questão, ainda que seja enquadrada como de ordem pública, pois a matéria sequer foi levada ao conhecimento do Juízo originário para se manifestar.
Nesse sentido, desta Turma:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IPREV. ALMEJA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONTIDA NA TESE VINCULANTE 1137 DO STF. LIMITAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 172/2020. IMPUGNAÇÃO DO IPREV NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE SE LIMITOU A ARGUIR ERRO DE CÁLCULO. NÃO INVOCAÇÃO DA TESE QUE LHE ERA FAVORÁVEL PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ALMEJADA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE SOMENTE AGORA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA, QUE, OUTROSSIM, NÃO SE CONFUNDE COM A VIA RECURSAL PRÓPRIA. TESE VINCULANTE QUE, APESAR DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA, COMO QUALQUER OUTRA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TJSC. ADEMAIS, DECISÃO JUDICIAL ATACADA QUE, AO EXAMINAR A IMPUGNAÇÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO QUE FOI ALEGADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001473-05.2025.8.24.0910, do , rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025).
Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, e no art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, DEIXO de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, uma vez que isenta.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088100795v3 e do código CRC f764b8b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:44
5002810-29.2025.8.24.0910 310088100795 .V3
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