RECURSO – Documento:310088104638 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002814-66.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO F. C. E. D. P. impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pelo Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, na Ação de n. 5026688-92.2025.8.24.0033, assim decidiu (Evento 12): Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por F. C. E. D. P. em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Processo Administrativo n.º 5711/2022, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade da citação editalícia.
(TJSC; Processo nº 5002814-66.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 23 de novembro de 1999)
Texto completo da decisão
Documento:310088104638 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002814-66.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. C. E. D. P. impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pelo Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, na Ação de n. 5026688-92.2025.8.24.0033, assim decidiu (Evento 12):
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por F. C. E. D. P. em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Processo Administrativo n.º 5711/2022, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade da citação editalícia.
É o relatório. Decido.
A Autora pleiteia a suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 5711/2022, em razão do aventado desrespeito ao prazo prescricional previsto no ordenamento jurídico.
A teor da dicção do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela de urgência pode ter natureza cautelar, quando visa preservar o resultado útil do processo, ou antecipada (satisfativa), quando presente o perigo de dano em decorrência do transcurso de tempo necessário para a entrega da Prestação Jurisdicional.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de juízo perfunctório, vislumbra-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque não está caracterizada a probabilidade do direito pugnado. Passo a explicar.
No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável às hipóteses de trânsito, cumpre destacar que, omisso o Código de Trânsito Brasileiro, deve-se aplicar, subsidiariamente, a Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
No ponto, o referido diploma estipula o prazo de 05 (cinco) anos para o Órgão Autuador dar início à análise administrativa, quer seja, instaurar o processo administrativo para eventual aplicação de penalidade, que, uma vez iniciado, não pode permanecer paralisado por mais de 03 (três) anos, sob pena de se operar a prescrição administrativa. Veja-se:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Igualmente, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN prevê prazo prescricional quinquenal para as ações punitivas e executórias, e prazo trienal para se operar a prescrição intercorrente (art. 24, incisos I, II e III), fixando, como termo inicial da pretensão punitiva para o contexto dos presentes autos, a data da infração (art. 24, § 1º, inciso II).
Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
Ainda em observância à Resolução supracitada, o art. 24, § 3º dispõe sobre as causas de interrupção e suspensão:
[...] § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
In casu, verifico que entre a data de protocolo do recurso administrativo, em 20/04/2022, e a prolação da decisão pela JARI, em 14/04/2025, não se verifica, a princípio, qualquer paralisação do regular prosseguimento dos autos que exceda o prazo de 03 (três) anos, a fim de ocasionar a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do :
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE E O ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CETRAN EM 19/03/2021, E SEU JULGAMENTO APENAS EM 01/04/2024. VOTO DO RELATOR PROFERIDO EM 07/11/2023, CONTUDO, CONFIRMADO PELOS DEMAIS JULGADORES APENAS NA SESSÃO COLEGIADA DE 01/04/2024, APÓS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PARA O CASO CONCRETO, O TERMO FINAL DO PRAZO TRIENAL É A DATA DO JULGAMENTO FINAL DO RECURSO (DECISÃO COLEGIADA) E NÃO A DATA DA APRESENTAÇÃO DO VOTO DO RELATOR [...]. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 420160 5002763-77.2024.8.24.0041, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 15/04/2025). (Grifei).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. RECURSO DO DETRAN. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EQUIVOCOU-SE QUANTO AO TERMO FINAL SOPESADO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE ESCORREITA. DATA DA DECISÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN) QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO AQUELA DA SESSÃO DE JULGAMENTO COLEGIADO, A DESPEITO DE O VOTO DO RELATOR TER SIDO ASSINADO DIAS DEPOIS DA SESSÃO. TRANSCURSO INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E O SEU JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. AFORA ISSO, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.873/99. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 420160 5011048-83.2024.8.24.0033, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 03/12/2024). (Destaquei).
De igual maneira, verifico que, a princípio, não houve nulidade na citação editalícia, uma vez que a notificação foi endereçada ao endereço válido constante no cadastro RENACH da autora, conforme consta no histórico de endereços juntado ao evento 10.3.
Colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O DETRAN PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DETRAN. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO, E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB. PRECEDENTES DAS TRÊS TURMAS RECURSAIS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES POR EDITAL NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS EXATAMENTE PARA O ENDEREÇO DA PARTE CADASTRADO PERANTE O RENACH NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO QUE É DA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, UMA VEZ QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAR A DILIGÊNCIA PARA O ENDEREÇO INFORMADO. DEVER DO CONDUTOR DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INTIMAÇÃO POR EDITAL HÍGIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, 420160 5041001-77.2024.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 29/07/2025). (Negritei).
Diante da argumentação inicial e com base na documentação que instrui os autos, não se verifica, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição alegada.
Assim, os elementos probatórios reunidos até o momento mostram-se insuficientes para sustentar qualquer ilegalidade nos atos administrativos questionados, revelando a necessidade de maior robustez probatória para o deslinde da questão.
Ausente, portanto, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência — qual seja, a probabilidade do direito —, torna-se desnecessária a análise dos demais pressupostos.
Ante o exposto:
I - Por não reconhecer preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pedido a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado.
II - Com o advento da Lei 12.153/09, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública, este Juízo está procedendo à análise dos processos a que cabe a aplicação deste rito especial de tramitação, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09).
Considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos – teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009), mantenho o feito em trâmite pelo rito especial.
III - Deixo de designar audiência conciliatória neste momento, em razão da matéria estritamente de direito, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual.
IV - Cite-se a parte Ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação (art. 7º da Lei n. 12.153/09).
V - Apresentada resposta, intime-se a parte Autora para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
VI - Apresentada contestação, observe-se o direito à réplica (art. 350 do CPC), caso haja preliminares ou a juntada de novos documentos, ocasião em que o Autor deverá também especificar detalhadamente as provas que pretende produzir.
VII - Na sequência, ao representante do Ministério Público.
VIII - Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que: ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, pois houve paralisação por mais de três anos; houve descumprimento do prazo legal de 24 meses para julgamento do recurso administrativo previsto no art. 285, §6º, do CTB; a penalidade deveria ter sido arquivada diante da prescrição; a notificação por edital é nula, pois não foram esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal, em afronta ao art. 13 da Resolução nº 619/2016 do Contran; a cientificação por edital é medida excepcional e somente pode ocorrer após exaurimento das diligências, o que não aconteceu; a ausência de notificação válida comprometeu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No caso vertente, a inicial deve ser indeferida.
Isso porque constata-se que, no intervalo compreendido entre a data de interposição do recurso administrativo, em 20/04/2022, e a prolação da decisão pela JARI, em 14/04/2025, não se identifica, em análise preliminar, qualquer período de paralisação injustificada do regular andamento do processo que ultrapasse o prazo de 03 (três) anos, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, conforme bem registrado na decisão impugnada, não há que se falar em nulidade da intimação por edital, porquanto a correspondência foi enviada para o endereço informado pela parte impetrante no DETRAN, ou seja, àquele indicado no cadastro do impetrante no RENACH.
Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
ustas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088104638v3 e do código CRC fd7b9b51.
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Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:16:35
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