Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 31 de outubro de 2017
Ementa
RECURSO – Documento:310083733346 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002819-91.2025.8.24.0036/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pelo recorrente C. B. C., a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
(TJSC; Processo nº 5002819-91.2025.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2017)
Texto completo da decisão
Documento:310083733346 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002819-91.2025.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pelo recorrente C. B. C., a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.
A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita.
Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
No caso, a documentação do evento 55, PET1 evidencia que o autor aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.
Convém destacar, além disso, que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos inominados interpostos.
O autor recorre buscando a anulação integral do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), com base em duas teses principais: a nulidade das notificações e a ausência de instauração concomitante do PSDD com o processo de multa.
As teses não merecem prosperar.
Quanto à alegada nulidade das notificações, os documentos do processo administrativo (evento 15, OUT4, p. 5 e 24) demonstram que as tentativas de notificação postal foram enviadas ao endereço que constava no cadastro do condutor, retornando com os motivos "mudou-se" e "não procurado", este último, com três tentativas de entrega no endereço do autor.
Logo, a intimação realizada por meio de edital revela-se válida e eficaz, diante da ausência de outros meios disponíveis para localização do infrator. O procedimento administrativo foi instaurado regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentro dos limites da razoabilidade e da legalidade.
Não se pode exigir do Estado diligência investigativa para descobrir o paradeiro do infrator ou para buscar por endereços diversos daquele informado pelo próprio interessado junto ao órgão de trânsito. Tal obrigação extrapolaria os limites da atuação administrativa, impondo ônus desproporcional à Administração Pública.
Nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter atualizado seu endereço junto ao DETRAN, sendo este o canal oficial para comunicações processuais. A negligência em cumprir tal obrigação não pode ser imputada ao Estado, tampouco servir de fundamento para nulidade do ato de intimação.
Assim, reconhece-se a regularidade e a validade da intimação por edital, não havendo vício nas intimações capaz de macular o processo administrativo.
Ainda, sustenta o recorrente a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir, pois não teria sido instaurado de forma concomitante ao processo de multa, contrariando o disposto no art. 261, § 10, do CTB.
A infração em análise ocorreu em 07/04/2018, período em que a matéria era regida pela Deliberação CONTRAN n. 163/2017, conforme baliza temporal estabelecida pelo item 2 do Enunciado 63 da Turma de Uniformização:
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e
3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (Pedido de Uniformização n. 5035019-30.2024.8.24.0023 Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 17.03.2025)
Ademais, o art. 7º da referida deliberação estabelecia a concomitância (processo único) apenas em uma hipótese específica:
Art. 7º [...] I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único [...]
Para as demais situações, a norma era expressa em determinar a instauração de processo administrativo autônomo após o encerramento da instância administrativa da infração (art. 7º, inciso II).
No presente caso, verifica-se que a autuação não foi lavrada pelo órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), bem como o infrator identificado não era o proprietário do veículo.
Assim, a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no inciso II do art. 7º, sendo correto o procedimento adotado pela autoridade de trânsito de instaurar o processo de suspensão somente após a consolidação da penalidade de multa.
Portanto, não há nulidade a ser declarada.
Assim, o recurso do autor deve ser conhecido, porém desprovido.
O cerne do recurso do DETRAN/SC é a alegada inocorrência da decadência do direito de punir, reconhecida na sentença.
Neste ponto, assiste razão ao recorrente.
A matéria referente ao termo inicial do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que, ao não admitir o PUIL nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência já pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado, no seguinte sentido:
[...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...]
Ou seja, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias não se refere ao tempo para o julgamento da defesa, mas sim ao lapso temporal entre a decisão final que encerra o processo administrativo de suspensão e a respectiva notificação da penalidade ao infrator.
No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que:
A decisão final que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi proferida em 10/05/2022 (evento 1, PROCADM5 - págs. 19 a 21).
A notificação da imposição da penalidade, por sua vez, foi efetivada em 01/07/2022 (evento 1, PROCADM5 - pág. 25).
Dessa forma, entre a data do encerramento do processo administrativo e a efetiva notificação da penalidade transcorreram apenas 52 dias, lapso temporal inferior ao prazo decadencial de 180 dias aplicáveis à espécie, haja vista a ausência de defesa prévia.
Portanto, não há que se falar em decadência do direito de punir da Administração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos e para: 1) negar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, C. B. C.; 2) dar provimento ao recurso inominado interposto pelo DETRAN/SC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor/recorrente, por ser a parte vencida na fase recursal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios para o réu/recorrente, dado o provimento de seu recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
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RECURSO CÍVEL Nº 5002819-91.2025.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. juizado especial da fazenda pública. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE, APLICANDO PROSPECTIVAMENTE AS LEIS N. 14.071/2020 E 14.229/2021, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR. TESE DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. insubsistência. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇões ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO QUE RETORNARAM COMO "MUDOU-SE" E "NÃO PROCURADO", este acrescido de TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL. ATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA TAL FINALIDADE. INCABÍVEL OBRIGAR O ESTADO A PROMOVER INVESTIGAÇÃO PARA DESCOBRIR o paradeiro dO INFRATOR ou para BUSCAr POR OUTROS ENDEREÇOS QUE NÃO AQUELE CADASTRADO PELO PRÓPRIO AUTOR junto ao detran, QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZÁ-LO, nos termos do ART. 282, §1º, do CTB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA PROCESSUAL. TESE AFASTADA. PERÍODO REGIDO PELA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017. AUTUAÇÃO REALIZADA POR ÓRGÃO DIVERSO DO DETRAN E CONDUTOR QUE NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. HIPÓTESE QUE, À ÉPOCA, AFASTA A EXIGÊNCIA DE PROCESSO ÚNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, II, DA REFERIDA DELIBERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 63, ITEM 2, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO DO DETRAN/SC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE O PSDD FOI CONCLUÍDO EM 10/05/2022 E A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE EFETIVADA EM 01/07/2022. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS (AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA) PREVISTO NO ART. 282, § 6º, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e para: 1) negar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, C. B. C.; 2) dar provimento ao recurso inominado interposto pelo DETRAN/SC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor/recorrente, por ser a parte vencida na fase recursal, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios para o réu/recorrente, dado o provimento de seu recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083733347v10 e do código CRC dddbd1c1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002819-91.2025.8.24.0036/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 402 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E PARA: 1) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR, C. B. C.; 2) DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DETRAN/SC, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONDENO O AUTOR/RECORRENTE, POR SER A PARTE VENCIDA NA FASE RECURSAL, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O RÉU/RECORRENTE, DADO O PROVIMENTO DE SEU RECURSO (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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