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Decisão 5002827-65.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002827-65.2025.8.24.0910

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088083899 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002827-65.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Concórdia, nos autos da Ação Penal sumaríssima n. 5006933-27.2025.8.24.0019, que, de ofício, suprimiu da proposta de suspensão condicional do processo algumas condições, sob o fundamento de desproporcionalidade e de inexistência de amparo legal para a multa. O impetrante afirma ser prerrogativa exclusiva do Ministério Público formular a proposta de suspensão condicional do processo, sustentando a impossibilidade de alteração unilateral das condições pelo Juízo.

(TJSC; Processo nº 5002827-65.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088083899 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002827-65.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Concórdia, nos autos da Ação Penal sumaríssima n. 5006933-27.2025.8.24.0019, que, de ofício, suprimiu da proposta de suspensão condicional do processo algumas condições, sob o fundamento de desproporcionalidade e de inexistência de amparo legal para a multa. O impetrante afirma ser prerrogativa exclusiva do Ministério Público formular a proposta de suspensão condicional do processo, sustentando a impossibilidade de alteração unilateral das condições pelo Juízo. Defende, ainda, a legitimidade da cumulação de obrigações, requerendo, a concessão da segurança para restabelecer a cláusula ‘d.3’. Subsidiariamente, pleiteia a unificação dos valores em prestação única, admitindo, contudo, a exlusão da condição ‘e’. É o breve relatório.  Decido. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ademais, o microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009) é, via de regra, infenso ao cabimento de recurso contra decisões interlocutórias, justamente para preservar a celeridade do rito sumaríssimo. Excepciona-se apenas a hipótese prevista no art. 4º da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública). Em razão desse óbice legislativo, a jurisprudência admite o mandado de segurança somente em hipóteses excepcionais, quais sejam: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito e; d) quando impetrado por terceiro prejudicado. Contra ato judicial, sua admissão é ainda mais restrita, limitando-se às hipóteses em que a decisão se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. Não se presta, portanto, a substituir o recurso cabível ou a funcionar como mero instrumento de reexame do mérito da decisão, quando o julgador, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, fundamenta seu convencimento. Ademais o direito líquido e certo deve ser de pronto aferível, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Portanto, passo à análise do cabimento do writ. No caso concreto, a decisão impugnada decorreu do exercício da prerrogativa judicial prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95, ao ajustar as condições da suspensão condicional do processo à natureza do fato e às circunstâncias pessoais do acusado. Diante da inexistência de recurso específico e imediato para impugnar tal ato, admite-se, de forma excepcional, a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle de legalidade. Superada a questão do cabimento, ingresso na  análise do mérito da impetração. Contudo, adianto que não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta no ato impugnado. Embora o Ministério Público sustente a prerrogativa para formular a proposta do art. 89 da Lei 9.099/95, é preciso observar que o instituto da suspensão condicional do processo possui caráter despenalizador, devendo as condições impostas guardar proporcionalidade e simplicidade, evitando transformar o benefício em sanção excessiva. A cumulação de obrigações de natureza penal (prestação pecuniária) com encargos de caráter civil-compensatório (compensação ambiental), como pretendido pelo Impetrante, encontra vedação implícita na sistemática do art. 89, que prevê condições típicas e admite complementares apenas quando adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, não para impor dupla onerosidade. O ato impugnado foi devidamente fundamentado, com base na natureza despenalizadora do instituto e na necessidade de proporcionalidade das condições impostas. A exclusão da multa mensal por descumprimento encontra respaldo no art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê a revogação do benefício como consequência legal. Quanto à compensação ambiental, a decisão entendeu que sua cumulação com a prestação pecuniária poderia gerar duplicidade, sem impedir que eventual ajuste seja debatido na audiência própria. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante ou abuso de poder Portanto, a decisão proferida pela autoridade coatora apresenta encadeamento lógico e respaldo nos elementos dos autos e na legislação aplicável. Pode-se discordar da interpretação fática e da valoração probatória realizadas pelo juízo a quo, mas não se pode qualificar a decisão como absurda ou desprovida de amparo legal.  Assim, não demonstrado de plano o direito líquido e certo e, tampouco, a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito. Sem custas, a parte impetrante é legalmente isenta das custas processuais (art. 7º, II, da Lei n. 17.654/2018). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088083899v15 e do código CRC 3198b402. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:19:46     5002827-65.2025.8.24.0910 310088083899 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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