RECURSO – Documento:310088153936 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002830-20.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, no Cumprimento de Sentença de n.º 5067532-10.2025.8.24.0090, assim decidiu (Evento 15.1): A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
(TJSC; Processo nº 5002830-20.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 4 de maio de 2000)
Texto completo da decisão
Documento:310088153936 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002830-20.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que, no Cumprimento de Sentença de n.º 5067532-10.2025.8.24.0090, assim decidiu (Evento 15.1):
A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009.
A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida. Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral.
Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial.
Sustentou, em síntese, que o STF declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, por meio do Tema 1137; que o referido dispositivo estabelece que, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, os entes federativos ficam impedidos, até 31/12/2021, de promover aumentos remuneratórios e outros benefícios a servidores públicos, salvo em hipóteses excepcionais; e que, por isso, mostra-se inafastável a aplicação automática da tese firmada no Tema 1137 ao presente caso, impondo-se, por consequência, a observância do disposto no art. 8º da LC n.º 173/2020.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido.
O mandado de segurança somente é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, quando demonstradas as hipóteses taxativas previstas no art. 123 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, quais sejam: manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia em decisão da qual não caiba recurso.
No presente caso, o título judicial executado condenou a parte impetrante ao pagamento dos reajustes do benefício da impetrada, a contar de janeiro/2020 a novembro/2021.
Primeiramente, ressalto que o art. 8º, I, da Lei Complementar n.º 173/2020 veda de forma expressa o reajuste da remuneração de servidores públicos no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Destaco:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Acerca dos efeitos da mencionada Lei Complementar, no julgamento do Tema 1137, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
A Ministra Rosa Weber, em situação semelhante, ressaltou que a "simples recomposição da inflação", ou seja, a revisão geral anual dos servidores (equivalente ao reajuste pleiteado no caso dos autos), enquadraria-se na hipótese expressamente proibida:
(...) 8. Consoante emerge das transcrições, o Órgão reclamado entendeu legítima a concessão de aumento salarial aos servidores públicos. Registrou, a Corte reclamada, que se trata de mera recomposição da inflação, ou seja, revisão geral anual de vencimentos prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. A esse respeito, a Corte reclamada assinalou que a vedação constante do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 apenas diz com o deferimento de aumento real (reajuste) na remuneração dos servidores, e não com a revisão geral anual.
9. Ocorre que o Tribunal reclamado realizou interpretação restritiva de dispositivo julgado constitucional por esta Suprema Corte (8º da Lei Complementar nº 173/2020). A rigor, nos parâmetros de controle desta reclamação, este Supremo Tribunal Federal consignou a compatibilidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 com o art. 37, X, da Lei Maior.
10. Ademais, na dicção do art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, está defesa temporariamente a concessão, “a qualquer título, [de] vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares”. Destaco, por elucidativo, excerto do voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, Relator das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450 (grifei), no que diz com a constitucionalidade do dispositivo normativo: (...)
11. Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem afronta o quanto decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADIs 6.447, 6.525, 6.442 e 6.450.
12. Nessa mesma linha de intelecção, trago à colação a decisão prolatada na Rcl 48.538 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05.8.2021), segundo a qual a concessão de revisão geral anual a servidores vulnera o que decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525: (...) (Rcl 48885, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 01/02/2022, Publicação: 04/02/2022)
Sobre o tema, há entendimento atualizado no :
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. MUNICÍPIO DE RIQUEZA. VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. PROIBIÇÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 8º, I, DA LC N. 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA DE CARÁTER VINCULANTE E TRANSITÓRIO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1137. TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS N. 832/2021 E 833/2021. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SE ABSTENHA DE REPROVAR AS CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO 2021 EM RAZÃO DA REVISÃO ANUAL. RECURSO DESPROVIDO. Embora reconhecida a constitucionalidade do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 173/2020, cuja vigência perdurou até 31-12-2021, conclui-se que cessada a proibição, a partir de 1-1-2022, "tornou possível que o Executivo aplicasse o reajuste relativo à inflação havida naquele período em que vigorou a limitação (anos de 2020 e 2021), mas com implementação apenas a contar de tal data. É compreensão que compatibiliza tanto o objetivo da Lei Complementar 173/2020, cujos efeitos já findaram, quanto a garantia do art. 37, inc. X, da CF que agora não encontra mais óbice quanto à limitação temporal" (Apelação n. 5000604-06.2021.8.24.0256. rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023). Os valores percebidos de boa-fé pelos servidores públicos municipais no período em que vigorou a proibição imposta pela Lei Complementar n. 173/2020, são irrepetíveis, nos termos do Tema 531 do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025, grifei).
Ademais, o art. 535, §5º, do CPC, estabelece a inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
O Tema n.º 100 do STF, inclusive, possibilita de desconstituição de sentenças proferidas em processos que tramitaram pelo rito sumaríssimo em caso de violação à Constituição:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Diante de tal cenário, como o pedido formulado pela parte exequente e a decisão objurgada, ao admitirem a cobrança baseada na implementação de reajustes nos anos de 2020 e 2021, não consideraram o período de suspensão previsto na Lei Complementar n.º 173/2020, e, sobretudo, que esta interpretação é incompatível com a Constituição, tem-se a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade parcial do título executivo judicial.
Logo, salutar a suspensão dos atos executivos no Cumprimento de Sentença.
Registro, por fim, que o entendimento desta decisão também vem sendo adotado pelos Magistrados Margani de Mello (5001023-62.2025.8.24.0910), Marco Aurelio Ghisi Machado (5000898-94.2025.8.24.0910) e Edson Marcos de Mendonça (5001265-21.2025.8.24.0910), integrantes da Segunda Turma Recursal.
Ante o exposto, defiro a liminar para SUSPENDER, até o julgamento definitivo do presente, o pronunciamento judicial desafiado proferido no Evento 15.1 dos autos n.º 5067532-10.2025.8.24.0090.
Comunique-se a autoridade tida como coatora por meio de traslado de documentos nos autos relacionados.
Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo legal.
Afasto a oitiva do Ministério Público, pois desnecessária no presente caso, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e do art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088153936v5 e do código CRC 42fd93ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:50:50
5002830-20.2025.8.24.0910 310088153936 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:47.
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