Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002
Ementa
RECURSO – Documento:7218154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002830-47.2024.8.24.0104/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por I. D. S. F. visando a reforma de sentença, da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, prolatada nos autos da "Ação de Conhecimento Pelo Procedimento Comum" ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (30.1): Trata-se de ação ajuizada por I. D. S. F. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício(s) previdenciário(s), do(s) qual(is) estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição ...
(TJSC; Processo nº 5002830-47.2024.8.24.0104; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)
Texto completo da decisão
Documento:7218154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002830-47.2024.8.24.0104/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por I. D. S. F. visando a reforma de sentença, da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, prolatada nos autos da "Ação de Conhecimento Pelo Procedimento Comum" ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (30.1):
Trata-se de ação ajuizada por I. D. S. F. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular de benefício(s) previdenciário(s), do(s) qual(is) estão sendo destacadas parcelas de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratado(s) com o banco réu. Contudo, afirma que nunca realizou a(s) contratação(ões), tampouco possui relacionamento financeiro com a parte ré. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados (evento 1, DOC1).
A parte apresentou contestação espontaneamente e alegou, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, com liberação de crédito em conta bancária da parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento, tampouco falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inexistência de dever de restituir e indenizar (evento 6, DOC1).
Sobreveio réplica (evento 7, DOC1).
Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 9, DOC1).
A parte autora requereu a suspensão das prestações descontadas do benefício previdênciario, sob pena de multa diária, enquanto a parte ré postulou depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por I. D. S. F. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
(a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos termos do contrato n. 615530780, 604915389, 610229693 e 604715426, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
(b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406).
Fica autorizada a compensação do valor recebido pela parte autora em decorrência do mútuo, que deve ser acrescida apenas de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito.
(c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais.
Considerando o juízo de certeza que se firmou com a presente decisão, defiro o pedido liminar e determino que o réu se abstenha de continuar os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) consignado(s), ora reconhecidos como não contratados, e realize o cancelamento do(s) contrato(s) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor global de R$ 10.000,00.
Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de contrato depositado em Juízo, intime-se a parte ré para promover a retirada do documento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eliminação do arquivo.
atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Incoformado, o Réu interpôs Apelação Cível postulando reforma da sentença ao sustentar que (i) os documentos acostados aos autos são suficientes para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da regularidade da contratação do empréstimo; (ii) foram formalizados pessoalmente pela Requerente, mediante aposição de assinatura manual, as quais, inclusive, são visivelmente semelhantes a assinatura constante na procuração; (iii) operou-se a supressio, pois a inércia da parte apelada, independentemente de qualquer irregularidade no contrato, por extenso lapso temporal, gerou na instituição financeira Apelante a legítima expectativa de renúncia ao direito de agir; (iv) o dever de restituir valores deve ser afastado ou, alternativamente, fixado na forma simples; e (v) em relação ao dano material, postulou a incidência dos consectários legais tão somente a partir da citação, ou subsidiariamente, que incida a taca SELIC desde o evento danoso como único índice que reúne juros e correção monetária (40.1).
O Autor interpôs Recurso Adesivo, argumentando que o abalo moral restou comprovado (42.1).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (44.1 e 49.1). O Réu pleiteou o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
2. O Réu requereu nas contrarrazões o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, ao fundamentar "verifica-se que a apelante adesiva não impugnou os termos da r. sentença recorrida e, consequentemente, violou o princípio da dialeticidade, eis que embasou seu recurso em argumentos genéricos".
A dialeticidade visa admitir a interposição do recurso quando este impugna as razões que conduziram a decisão do magistrado, apontando o error in procedendo ou in judicando desta motivação que resultou na procedência da pretensão.
A dedução de fatos divorciados dos fundamentos da decisão combatida, viola a dialeticidade e distancia-se da adequação e regularidade formal. Como também, não basta a reprodução dos fundamentos contidos na peça inaugural ou na defesa, há de se combater especificamente os pontos da decisão vergastada (Súmula 182/STJ).
O Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento:
PROCESSO CIVIL. FALTA INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF [...] (STF – RMS 30842 AgR/DF, Ministro Relator Luiz Fux, DJe 24/02/2017).
No mesmo sentido, o Superior , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
De minha relatoria:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. AGRAVO DO RÉU. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. TESES AFASTADAS. PLURALIDADE DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO TEMA NESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS NO CONTRATO INERENTE RÉU. NECESSÁRIO PROMOVER À FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgInt na APCV n. 50040301820238240042, rel. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29/01/2025).
Logo, a conclusão alçada foi acertada ao julgar parcialmente procedente a pretensão da Autora e declarar a inexistência da relação negocial, com a consequente nulidade do contrato e retorno ao status quo ante o ato violador do direito (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, a responsabilidade civil do Réu deve ser mantida.
3.2. A Restituição dos Valores:
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a falta de anuência da parte Autora quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deve a instituição financeira restituir os valores das parcelas indevidamente descontadas.
O Réu requereu a fixação da restituição na forma simples, incidindo exclusivamente a Taxa Selic desde a citação.
Tem-se do dispositivo da sentença: "(b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e, a partir de então, em dobro, com correção monetária desde cada desconto (STJ, Súmula 43) pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (CC, art. 398 e STJ, Súmula 54) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406)".
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nesse ponto, o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE QUE COMPROVADA A REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE TENHA SOLICITADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A ASSINATURA DA REQUERENTE NO TOCANTE AO SERVIÇO EM LITÍGIO. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM.
ARGUMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. MERO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, POR SI SÓ, QUE É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL "IN RE IPSA". APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTOS IRRISÓRIOS QUE NÃO COMPROMETERAM O SUSTENTO DA AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA.
TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).(grifou-se)
Depreende-se do extrato do INSS (1.6 e 1.7):
Ao que se observa, os descontos iniciaram em 01/2020 e 02/2020, com o fim aprazado para 12/2025 e 01/2026, logo, enquadra-se no entendimento perfilhado pelo STJ, no qual os descontos realizados antes de 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e, posteriores, na forma dobrada, tudo em consonância à sentença.
3.3. Os Danos Morais:
A Autora requereu a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais. Assim relatou "As parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da apelante abrangeram mais de 20% (vinte por cento) – R$ 598,65 - docs. 6-7 do evento 1) – dos seus rendimentos (R$ 2.824,00 - docs. 6-7 do evento 1), de modo que são significativas e, por consequência, caracterizam hipótese de danos morais" (42.1).
De prima, é necessário consignar que não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário oriundos de consignados não contratados, cabendo à parte que se entende lesada comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral.
Tal entendimento foi consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, sendo firmada a tese jurídica a seguir: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Portanto, a alegação de dano moral por descontos no benefício previdenciário, desacompanhada de prova acerca da ocorrência de dano concreto, não é capaz de ensejar o reconhecimento de abalo anímico a ser indenizado.
Desse modo, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pela Autora, para fins de pagamento dos contratos de empréstimo objetos da demanda, eram superiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (1.6).
Assim, viável a condenação do Réu ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados demonstram impacto financeiro. Reconhecido o direito da Autora em ser indenizada (CPC, arts. 186 e 927), é necessário medir a extensão do dano (CC, art. 944).
A Autora requereu a condenação do Réu ao pagamento do importe de R$ 20.000,00.
Sabe-se que ao juiz cumpre a penosa tarefa de quantificar o dano moral procurando verificar nos fatos ocorridos a gravidade do dano (art. 944 do CC) e o abalo sofrido, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face da condição econômica daquele que causou o infortúnio.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ leciona:
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis [...] (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministro Castro Filho).
No mesmo sentido, colhe-se deste Tribunal:
Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela demandada (AC n. 0500656-65.2012.8.24.0023, Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018).
Deve-se sopesar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida que não cause o enriquecimento ilícito do demandante e não se torne irrisório à demandada a ponto de não reverberar a conduta ilícita.
Em casos análogos, Esta Corte tem firmado o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (1) AC n. 0307317-15.2019.8.24.0018, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 28/02/2023, (2) AC n. 5002762-12.2020.8.24.0016, rel. des. Marcos Fey Probst, j. 25/10/2022; (3) AC n. 5000097-52.2020.8.24.0071, rel. des. André Carvalho, j. 20/09/2022; (4) AC n. 5014196-49.2021.8.24.0020, rel. des. Marcio Rocha Cardoso, j. 05/07/2022.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da Autora para fixar o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os índices previstos no art. 406, § 1º, do CC.
3.4. Dos Consectários Legais:
Correlativo a aplicação das alterações do Código Civil, insta esclarecer que a Lei 14.905/2024 fez constar:
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
[...]
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR)
Ao final, dispôs que "Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos".
Entretanto, em outubro/2025 o STJ julgou o Leading Case 2.199.164/PR definindo a tese do Tema 1.368 com o seguinte teor "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Dessa forma, dou provimento ao recurso do Réu no ponto, para incidir os consectários previstos nos arts. 389 e 406 do CC.
Correlativo ao dies a quo, deve ocorrer em conformidade à previsão da Súmula 54 do STJ, ex vi: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", conforme fixado na sentença.
4. Ônus Sucumbenciais:
A sentença foi reformada no sentido de dar parcial procedência sobre os pedidos exordiais, excetuando-se o valor pretendido a título de danos morais, que não importa na divisão dos custos processuais (CPC, art. 86, parágrafo único). Disso, condeno a parte Ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4.1. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, inaplicável o arbitramento de honorários recursais.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, da Autora para (i) condenar o Réu ao pagamento dos danos morais em R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os índices previstos no art. 406, § 1º, do CC; do Réu para (ii) autorizar a aplicação dos consectários previstos nos arts. 389 e 406 do CC, quanto ao dano material. Redistribuo os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.
Custas legais, pelo Réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218154v10 e do código CRC 5b8cb218.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:15
5002830-47.2024.8.24.0104 7218154 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:41.
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