RECURSO – Documento:7252052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002832-04.2024.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. R. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 55, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
(TJSC; Processo nº 5002832-04.2024.8.24.0076; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002832-04.2024.8.24.0076/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. R. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 55, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 290 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de cumulação de sanções consistentes no cancelamento da distribuição do feito e na determinação de pagamento compulsório de custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação: "a cumulação de sanções – cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa – configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa. 21. veja-se que, homologado o pedido de desistência pelo juízo a quo, este deixou de observar o entendimento consolidado pelo egrégio superior tribunal de justiça no sentido de que não é cabível a cobrança de custas em hipóteses como a presente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98, § 5º, e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, relativamente à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita independentemente da contratação de advogado particular, em caso no qual a autora demonstrou desde a exordial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que "a parte Recorrente demonstrou nos autos, desde a distribuição de sua exordial, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, sem prejuízo de sua própria subsistência".
Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252052v4 e do código CRC 70f4cee8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:32:00
5002832-04.2024.8.24.0076 7252052 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:13.
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